TJMA - 0000009-55.2015.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 22:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:29
Juntada de petição
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22/10/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:26
Decorrido prazo de VANIA MARIA MARTINS SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:12
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:12
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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07/07/2023 20:15
Juntada de petição
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30/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:42
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:42
Juntada de Certidão
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11/11/2022 02:53
Juntada de volume
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30/08/2022 10:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000009-55.2015.8.10.0139 (92015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: VANIA MARIA MARTINS SILVA ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI ( OAB 19353-PE ) e FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA ( OAB 8150-MA ) e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO ( OAB 60359-RJ ) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S A BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI ( OAB 19353-PE ) e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO ( OAB 60359-RJ ) Processo: n.° 3630-60.2015.8.10.0139 (3639/2015) SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por VÂNIA MARIA MARTINS SILVA em face do BANCO ITAUCARD S/A, pretendendo a devida reparação pela ofensa ao direito de sua personalidade, em razão de cobranças abusivas, a título de encargos administrativos, provenientes de contrato de financiamento celebrado com o banco réu.
De sua feita o banco demandado, em síntese, contesta o pedido alegando, em sede de preliminar, a existência de prescrição trienal, bem como no mérito, a regularidade da cobrança das tarifas impugnadas.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição trienal, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a prescrição quinquenal para reparação de danos provenientes de falha na prestação dos serviços, conforme prescreve o seu artigo 27.
Estando presente relação regida pelo Codex Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica1.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos â?" cobrança de taxas declaradas abusivas, decorrentes de contrato de financiamento â?" demonstrar a regularidade da cobrança efetivada, afastando a existência do defeito.
Por outra banda, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação e da cobrança que reputa abusiva.
No caso vertente, com hialina clareza se percebe dos documentos acostados aos autos a existência da famigerada contratação â?" contrato de financiamento n° 3111051158813219-1, bem como da cobrança declarada abusiva, no valor de R$ 943,07 (novecentos e quarenta e três reais e sete centavos), respeitantes à tarifa de cadastro (R$ 498,00), seguro de proteção financeira (R$ 273,50), IOF (R$ 29,46), gravame eletrônico (R$ 42,11) e ressarcimento de serviços de terceiros (R$ 100,00).
Destarte, inexiste no contrato informações adequadas acerca das aludidas tarifas, de modo a indicar, de forma clara, sua finalidade, entrementes se considerando que as mesmas não se identificam com os custos do financiamento pretendido pelo consumidor na compra de um veículo.
Com efeito, a cobrança de tarifa ou taxa tem de estar associada a prestação de um serviço de interesse do consumidor, o que não ocorre na espécie.
A tarifa de cadastro visa a realização de pesquisas com serviços de crédito, em base de dados e informações cadastrais do consumidor, a fim de se conhecer os riscos do negócio para a instituição, quando da eventual concessão de crédito.
As tarifas de seguro proteção financeira e ressarcimento de serviços de terceiros também são decorrentes de serviços de interesse da própria instituição financiadora, devendo ser suportada unicamente pela instituição financeira.
Assim, são flagrantemente abusivas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Por outro lado, a tarifa de cobrança do IOF, não se demonstra abusiva, eis que decorre da própria lei que institui o imposto sobre operações financeiras.
Da mesma forma, a tarifa de gravame, eis que o contrato fora celebrado em período anterior à entrada em vigor da resolução Conselho Monetário Nacional 3.954/2011.
O contrato em questão é típico contrato de adesão, e, em regra, resta ao aderente pouco ou nenhum espaço para se discutir as cláusulas do financiamento, na seara extrajudicial.
Na prática, ao aderente resta contratar ou não, visando a obtenção do objeto perseguido, e, depois, recorrer ao judiciário para discutir as cláusulas e taxas que considera abusiva.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, atento a realidade cotidiana, implementou nova ordem jurídica, a fim de viabilizar a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, como ocorre no presente caso, eis que a ordem instaurada pelo Código Consumerista não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com os arts. 46 e 51, IV e XV do CDC, razão por que é possível a decretação de sua nulidade, como requerido pela parte autora, ou mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Por sua vez, a cobrança abusiva é fato gerador de presunção da ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos, pois, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
Diante dos argumentos e fatos, inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do(a) autor(a), categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Nesse diapasão, não há como resultar em convencimento contrário à pretensão aludida na inicial, uma vez que nas ações dessa natureza, demonstrada a falha na prestação do serviço, enseja o ressarcimento por dano moral, em face da adoção da teoria do dannum in re ipsa ,dispensando-se, portanto, a comprovação da sua extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias de fato.
Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica.
Por fim, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento, nem para o menos, nem para o mais.
Não é forma, já disse, de pagamento, nem deve servir para injustificado enriquecimento.
Restam ainda presentes na espécie, os requisitos autorizadores da devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores pagos.
Nessa lógica de raciocínio, não vejo como não acolher os argumentos da parte autora, devendo-se julgar procedente a pretensão deduzida da inicial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima delineada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) declarar nula a tarifa de cadastro, no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), de "seguro proteção financeira", no valor de R$ 273,50 (duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) e de "ressarcimento de serviços de terceiros", no valor de R$ 100,00 (cem reais), indevidamente cobradas no contrato de financiamento sub judice; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da parte autora, no total de R$ 1.743,00 (hum mil, setecentos e quarenta e três reais); c) condenar o demandado em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data da assinatura do contrato, salvo quanto à indenização por dano moral, cuja correção deverá incidir a partir da sentença.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se o Demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Vargem Grande (MA), 22 de setembro de 2021.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande 1 BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcelos; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor â?" 2. ed. rev., atual. e ampl. â?" São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 63/64.
Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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