TJMA - 0846802-40.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 08:09
Conclusos para despacho
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17/11/2021 08:08
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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23/10/2021 04:14
Decorrido prazo de ROSILENE PESTANA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:34
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 17:08
Juntada de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846802-40.2018.8.10.0001 AUTOR: ROSILENE PESTANA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por ROSILENE PESTANA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que teve seus vencimentos ou proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Sustenta, ainda, que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração, razão pela qual requer a procedência da ação para condenar os requeridos ao recálculo de seus vencimentos, utilizando toda a metodologia de conversão em U.R.V. da Lei 8.880 de 27/05/1994 e Decreto 1.066 de 27/02/1994, incluindo o reajuste salarial residual de 6,87%, a partir do mês de janeiro de 1995, conforme previsão do parágrafo 50 do artigo 29 da Lei 8.880/94, bem como restituir os atrasados decorrentes da procedência dos pedidos supra, com juros e correção monetária, como se apurar em regular execução de sentença, desprezadas todas as parcelas prescritas;.
Com a inicial, colacionou documentos.
Em contestação (Id 14942192), o Município de São Luís/MA a ilegitimidade passiva do Município de São Luís/MA, a incompetência da Justiça Comum e a ocorrência da prescrição parcial.
No mérito, aduz a ausência do direito ao pagamento do percentual diante da reestruturação da carreira dos servidores do Município de São Luís (Lei n° 4.616/2006 e Lei n° 4.749/2007).
Em contestação (Id 15659374), a Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos em Liquidação - COLISEU, a incompetência deste Juízo para a apreciação do feito e ocorrência da prescrição do fundo de direito diante da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006.
Réplica (Id 16835799).
Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, informando não mais ter provas a produzir (id 18493051 e 18657022).
Parecer do Ministério Público pela não-intervenção no feito (Id 19654639).
Em petição de id 18657022, a parte autora requer seja reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, ante a natureza jurídica da COLISEU, remetendo-se os autos para a Justiça do Trabalho. É o relatório.
DECIDO.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No caso em análise, verifico que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007.
Em razão disso, os servidores públicos alcançados pelos ato normativo municipal, vigentes a partir do ano de 2007, perderam o seu direito ao pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV. É que, na data de publicação da lei retro mencionada, iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento de demandas acerca da matéria ora analisada.
Como consabido, a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um determinado lapso temporal.
O seu objetivo é garantir a segurança nas relações jurídicas, evitando que a parte possa exercer o seu direito indefinidamente, determinando um limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.
No que concerne à Administração Pública, a prescrição é regulada pelo Decreto nº. 20.910/32, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Complementando o Decreto acima referenciado, o Decreto- Lei nº. 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, determinando que: Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Nesta senda, conforme o Decreto nº. 20.910/32 e o Decreto-Lei nº. 4.597/42, qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, podendo este prazo apenas ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, após qualquer tipo de interrupção e, não em sua integralidade.
Nesta conjuntura, como o critério a ser observado na contagem prescrição é o da exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 224 do CPC), consoante a nova legislação, o prazo prescricional teve início em 01/01/07, prescrevendo, assim, pretensão dos integrantes da carreira educação estadual em 01/01/12, último dia que a parte autora teria para ajuizar a ação.
Assim sendo, como a presente ação fora ajuizada em 15/09/18, a pretensão da parte demandante resta fulminada pelo manto da prescrição.
Pelos motivos expostos, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
24/09/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 19:46
Declarada decadência ou prescrição
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01/10/2020 19:12
Juntada de petição
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21/05/2019 10:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2019 09:10
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/05/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 04:27
Decorrido prazo de ROSILENE PESTANA SILVA em 12/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 00:07
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2019 16:17
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2019 15:28
Juntada de petição
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25/01/2019 16:11
Decorrido prazo de ROSILENE PESTANA SILVA em 24/01/2019 23:59:59.
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04/12/2018 09:06
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2018.
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04/12/2018 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2018 14:25
Juntada de Certidão
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18/10/2018 22:39
Juntada de contestação
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15/10/2018 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2018 15:28
Conclusos para despacho
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15/09/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2018
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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