TJMA - 0826883-60.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:55
Baixa Definitiva
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12/09/2025 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2025 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:33
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA LIMA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 07:42
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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21/08/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07.08.2025 A 14.08.2025 Embargos De Declaração No Agravo Interno Em Apelação Cível Nº 0826883-60.2021.8.10.0001 Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA Nº 19.405-A) Embargado: Telma Pereira Lima Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA Nº 10.106-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)".
Embargos não providos.
DECISÃO: Decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
18/08/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 20:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:20
Recebidos os autos
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23/07/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/07/2025 20:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/07/2025 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2025 00:33
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA LIMA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2025 17:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/05/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/04/2025 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2025 13:33
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2025 02:13
Juntada de petição
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11/02/2025 01:52
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/12/2024 00:53
Publicado Notificação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 16:32
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 05:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0826883-60.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: TELMA PEREIRA LIMA ADVOGADO: REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EMBARGADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de dezembro de 2022.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/12/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 21:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/12/2022 02:08
Publicado Decisão em 08/12/2022.
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08/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0826883-60.2021.8.10.0001 Apelante: Telma Pereira Lima Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes – OAB/MA Nº 10.106-A e outros.
Apelado: Banco BMG S.A.
Advogados: Vitor de Carvalho Lopes (OAB/RJ n.º 131.298) e Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/MA n.º19.405-A) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRÁTICA ABUSIVA.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM MÚTUO.
REVISÃO DO INSTRUMENTO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
TESES 03 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Telma Pereira Lima, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, reafirmando que sua intenção era anuir com contrato de empréstimo consignado comum e não na forma de cartão de crédito com margem consignável, “uma vez que as taxas de juros do cartão são absurdas, e, portanto, para quem já não possui proventos relevantes, ficar pagando infinitamente uma dívida seria, data vênia, um descalabro financeiro, visto que encontramo-nos em plena crise financeira”.
Ressalta que “o contrato/termo de adesão juntado aos autos em nada consta as características da operação na qual alega que a parte Autora tenha tido ciência”.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma integral da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados a exordial.
Contrarrazões apresentadas conforme petição de id 18995507.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme petição de id 19715994.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando o Apelante dispensado do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita; razão pela qual conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas discutidos, bem como definição da matéria em sede de IRDR, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não aquisição do cartão de crédito com margem consignável pela Apelante.
Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova.
Isto estabelecido, destaco que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados, incluindo-se a modalidade de cartão de crédito com margem consignável.
No presente caso, embora a instituição bancária tenha juntado aos autos o instrumento contratual constando a assinatura da apelante, observo a ausência de informação clara e transparente sobre a contratação, tais como juros, modalidade de pagamento e quitação da dívida adquirida, fato que fere os princípios norteadores do CDC, ainda mais por se tratar de pessoa idosa.
A boa fé objetiva e seus deveres anexos não foram observados pelo Apelado, que, em nenhum momento, faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente à demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia (arts. 422 CC e 4º, IV e art. 6º, III, do CDC).
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora Apelante, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora Apelada, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide.
Nesse contexto, a situação retratada requer a aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado elastecimento da obrigação pecuniária ao longo do tempo.
Dita conduta é rechaçada, conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo prédeterminado.
II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) Destarte, a boa fé objetiva e seus deveres anexos não foram observados pelo Apelado que, em nenhum momento, fez qualquer prova de que tenha devidamente esclarecido à autora/consumidora quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia.
Nessa esteira, há necessidade de proteção à parte notoriamente hipossuficiente, a autora, não sendo crível que, acaso tivesse sido previamente informado sobre a forma de pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignável, não o firmaria em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria.
Considerando esse quadro, e atentando para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV do CDC).
Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
Ainda, devo levar em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 – MA, reconheceu a ilicitude da prática bancária sob ótica: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES.
DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1.
DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 – MA (2018/0018109-3), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu a Apelante quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do demandado e, por consequência, o equívoco da sentença de primeiro grau.
Desta feita, na esteira dos precedentes desta Sexta Câmara Cível, não é o caso de se desconstituir de imediato o saldo devedor do negócio jurídico celebrado entre as partes, uma vez que, aplicando-se o disposto no art. 170 do Código Civil1, é possível, e necessária, a sua conversão em contrato de mútuo.
Portanto, à luz do princípio da conservação do negócio jurídico, deve-se respeitar a intenção da Autora e evitar eventual ocorrência de enriquecimento ilícito, pois, embora não possa se reconhecer a inexistência de débitos ou declarar a quitação da dívida, o pedido pode ser acolhido parcialmente para que o saldo devedor do negócio que subsistiu, consubstanciado no empréstimo consignado, seja revisado.
Para tanto, é necessário que se realize a liquidação por arbitramento, na medida em que é imprescindível a presença de perito (CPC/2015, art. 509, I) para apurar a taxa média do BACEN em operações de empréstimo consignado, tendo em vista a ausência de normas jurídicas particulares, recalculando o saldo devedor e deduzindo-se os valores das prestações já pagas.
Ressalta-se, contudo, que a conversão "saque mediante cartão de crédito" em “empréstimo consignado” restringe-se apenas à operação originária, contida no documento firmado entre os litigantes.
Logo, eventuais compras realizadas com referido cartão de crédito, bem como outros saques posteriores porventura efetuados, aplicam-se as condições do cartão de crédito consignado, considerando que neste momento o Autor já tinha conhecimento da modalidade do negócio celebrado com o Réu.
Caso se apure que o saldo devedor tenha sido quitado, deverá ser aplicado ao caso o disposto no § único do artigo 42 do CDC, restituindo o Réu ao Autor, em dobro, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), na medida em que restará caracterizado o acréscimo patrimonial indevido do Réu (art. 884 do CC).
Inclusive, essa restituição em dobro foi expressamente consagrada no entendimento firmado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
Ante o exposto, havendo precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual ora invoco, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença recorrida, para: (1) determinar a conversão do negócio jurídico celebrado entre as partes na modalidade "saque mediante cartão de crédito" em “empréstimo consignado” relativo à liberação do valor originário; (2) determinar seja procedida à revisão do saldo devedor por meio de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores já pagos, à exceção das parcelas albergadas pela prescrição; sendo que, na hipótese de quitação do débito, o Réu deverá restituir ao Autor, em dobro (CDC, art. 42, § único), os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido (Súmula n° 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); (3) determinar, no que concerne às compras e demais saques realizados com o cartão de crédito, sejam aplicadas as condições do próprio cartão de crédito consignado, compensando-se ao final; Em razão do acolhimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art. 85, §11º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. -
06/12/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 10:34
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e TELMA PEREIRA LIMA - CPF: *54.***.*42-87 (REQUERENTE) e provido
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29/08/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 11:53
Juntada de parecer
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10/08/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:15
Recebidos os autos
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01/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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