TJMA - 0833998-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 16:34
Recebidos os autos
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20/01/2023 16:34
Juntada de despacho
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09/08/2022 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:14
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833998-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUSEMILA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada - BANCO DO BRASIL S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
01/08/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:12
Juntada de apelação
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15/06/2022 20:19
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833998-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUSEMILA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPÉTIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ajuizada por MARIA SUSEMILA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua inicial, o Requerente alegou que contratou empréstimo junto ao Requerido.
Aduz ainda que observou que o contrato de empréstimo incluiu a cobrança decorrente de juros de carência no valor de R$ 742,22 (setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), pelo lapso temporal entre o desconto e a data de repasse ao Requerido, o que teria onerado o contrato com o custo efetivo.
Desse modo, requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente, bem como a condenação por danos morais.
Juntou documentos (id 50437648 a 50437660).
Citado, o réu ofereceu contestação (id 52490149), onde alegou preliminar de conexão, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que os contratos devem ser cumpridos; que não existe defeito na prestação do serviço; que não estão previstos os elementos da responsabilidade civil; que não há prova do dano moral alegado; que em caso de condenação o valor deve ser moderado; que não estão presentes os requisitos da repetição do indébito em dobro, nem da inversão do ônus da prova; finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Acostou documentos (id 52490150 a 52490157).
Parte autora, embora intimada, não apresentou réplica, conforme certidão id. 55178751.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram, conforme certidão id. 57337529.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Antes de apreciar o mérito, passo ao exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela empresa demandada.
PRELIMINARES Da Conexão Define conexão o artigo 55 do novo CPC, como: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Tenho que o divisor de águas nos casos alegados são os contratos diferentes, em razão da diversidade de seus valores, taxas e datas e que, assim, merecem análise exclusiva.
Assim, basta uma breve leitura desse dispositivo para cair por terra a pretensão preliminar do banco requerido, que não também merece acolhimento neste particular.
Como assentado, o que existe é uma demanda assemelhada, em que pese os objetos advirem de contratos distintos.
Rejeito tal preliminar.
Ausência de documentos indispensáveis Dos autos estão a constar que os documentos acostados na petição inicial são aptos para garantir o conhecimento e processamento da demanda.
Desse modo, afasto as preliminares sob retina.
Impugnação a concessão dos benefícios da justiça Em sua resposta, suscitou o requerido a preliminar de indeferimento da Justiça gratuita, porém, não trouxe qualquer elemento fático ou probatório que fosse capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira constante da declaração do autor.
Por tais razões, rejeito a impugnação.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que o litígio sob exame não discute a suposta ausência de autorização ou não cientificação da cláusula que prevê juros de carência, ao revés, insurge-se, exclusivamente contra a suposta abusividade da cobrança, por supostamente destoar dos parâmetros legais.
Desse modo, presume-se de forma inequívoca, que a requerente, ao contratar o empréstimo, tinha plena ciência quanto à cobrança dos juros de carência, ressalvada a possibilidade de discussão, nesse ponto, em ação autônoma.
Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90.
Quanto aos juros de carência, esta cobrança se referem àqueles cobrados pelo lapso entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário.
Feito esse esclarecimento, verifica-se que a parte autora, quando da narrativa dos fatos, ao fazer menção aos “juros de carência” cobrados na importância deR$ 742,22 (setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), não logrou êxito em comprovar sua abusividade, eis que não se revela abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança de juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, ocorrência que se observa no extrato de id 524990151.
Entretanto, destaco que os juros de carência servem para remunerar a instituição financeira apenas pelo período compreendido entre a data de liberação do crédito e o primeiro vencimento da prestação, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito, devendo ser previsto expressamente no contrato.
Simplificando, os juros de carência seriam a remuneração do capital, que incide entre a disponibilização do crédito e primeira parcela.
Assim, resta clara a natureza do valor cobrado pelo banco do tomador de empréstimo consignado, sendo os juros de carência a remuneração recebida pelo banco, por conta do período passado entre o depósito do valor do empréstimo na conta do cliente e o início dos descontos em sua conta bancária, haja vista que estes descontos nunca são imediatos.
Diante da explicação da natureza de tal cobrança, não se vislumbra, a priori, nenhuma irregularidade.
Além disso, deve-se observar que o extrato resumido da operação juntado na id 52490150, registra de forma expressa a cobrança dos juros de carência e ainda prescreve seu valor.
Desse modo, a parte autora foi claramente informada da cobrança questionada, inclusive do valor exato cobrado e, mesmo assim, decidiu contratar o empréstimo.
Esse entendimento, reconhecendo a validade da cobrança os juros de carência, encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão – TJMA, senão vejamos: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade. (TJMA: APELAÇÃO 0002196-48.2015.8.10.0038, Relator Desembargador Paulo Velter). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
III - Apelo conhecido e improvido”. (Ap 0342102017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido”. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
Diante da comprovação da regularidade da cobrança dos juros de carência, não merecem acolhimento os pedidos de devolução do valor, bem como o de indenização pelos danos morais, deduzidos na petição inicial.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 06 de junho de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
06/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 04:37
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:35
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:24
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 12:24
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833998-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA SUSEMILA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FINTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo..
São Luís, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
10/11/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:55
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:58
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:40
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 20:56
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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28/09/2021 14:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833998-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUSEMILA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
23/09/2021 05:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 05:08
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:07
Juntada de contestação
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11/09/2021 10:10
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
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01/09/2021 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 05:25
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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13/08/2021 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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