TJMA - 0802424-75.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802424-75.2020.8.10.0147 DEMANDANTE: EDSON RIBEIRO DE SOUSA CONSTRUCAO CIVIL - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405 DEMANDADO: FORMIGHIERI & CORREA LTDA - ME, EDUARDO BRANCHER FORMIGHIERI Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474, ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864 Sr.(a) FORMIGHIERI & CORREA LTDA - ME e outros De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
13/12/2021 09:17
Baixa Definitiva
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13/12/2021 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO BRANCHER FORMIGHIERI em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:18
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DE SOUSA CONSTRUCAO CIVIL - ME em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:18
Decorrido prazo de FORMIGHIERI & CORREA LTDA - ME em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:11
Publicado Intimação de acórdão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802424-75.2020.8.10.0147 RECORRENTE: FORMIGHIERI & CORREA LTDA - ME REQUERENTE: EDUARDO BRANCHER FORMIGHIERI Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474-A, ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864-A RECORRIDO: EDSON RIBEIRO DE SOUSA CONSTRUCAO CIVIL - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUEL DE VEÍCULO (CAMINHÃO).
DEVER DE ZELO E CONSERVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM LOCADO.
FATO MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSENTE. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor de R$ 9.043,73 (nove mil e quarenta e três reais e setenta e três centavos), pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e julgar improcedente o pleito de danos morais.(...)” 3.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
A autora comprovou seu direito de ser ressarcida pelos locativos devidos pelo aluguel à ré do caminhão, no período de 01/11/2018 a 31/12/2018. 5.
A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II do CPC, tendo em vista que não comprovou a pré-existência de vícios ou defeitos no caminhão.
Tampouco provou que tenha comunicado o autor acerca do defeito, concedendo-lhe prazo para substituição do bem ou conserto da avaria. 5.1.
Conforme consignado pelo juízo monocrático a ré (locatária) possui responsabilidade pela guarda, conservação e perfeito funcionamento dos equipamentos que lhe foram disponibilizados, em regime de locação, o que não exime a locatária do pagamento do aluguel ajustado. 6.
Quanto ao acidente, adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença: “(...) Em oitiva testemunhal, constatou-se que apesar da alegação de contrato não cumprido, pela ocorrência de acidente com o motorista na direção do veículo e retomada a prestação do serviço somente após o fim da colheita, não logrou êxito o devedor em demonstrar que comunicou a ocorrência à parte autora em tempo hábil para possibilitar a substituição do motorista e até mesmo do veículo se fosse o caso, ou obter a negativa que lhe fizesse jus a abstenção do pagamento.(...)” 7.
Não comprovada nenhuma causa que justifique o abatimento proporcional do preço ou que exima o requerido do pagamento dos alugueis, a sentença de base deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 9.
Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1258/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º suplente).
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,05/11/2021 à 11/11/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
16/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:43
Conhecido o recurso de FORMIGHIERI & CORREA LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802424-75.2020.8.10.0147 REQUERENTE: EDSON RIBEIRO DE SOUSA CONSTRUCAO CIVIL - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405-A RECORRIDO: FORMIGHIERI & CORREA LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474-A, ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 05/11/2021 e término as 14:59 h do dia 11/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
20/10/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 21:30
Recebidos os autos
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13/10/2021 21:30
Conclusos para despacho
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13/10/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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