TJMA - 0001491-36.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/11/2021 12:48
Baixa Definitiva
 - 
                                            
25/11/2021 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
 - 
                                            
25/11/2021 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
25/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 22/11/2021 23:59.
 - 
                                            
23/09/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
 - 
                                            
23/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
 - 
                                            
22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0001491-36.2017.8.10.0117 (Pje Digitalizados) NÚMERO PROTOCOLO: 010715/2021 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO AdvogaDO: EDUARDO PORTO CARVALHO (OAB/MA 18.404-A) RecorridA: francisca das chagas pio fisher ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/PI 6.643) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Santa Quitéria do Maranhão, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno nº 016064/2020, manejado em face da Apelação Cível nº 040856/2019. A demanda se origina de ação ordinária de cobrança ajuizada por Francisca das Chagas Pio Fisher, na qual objetiva o recebimento de verbas salariais pretéritas não adimplidas pelo município ora recorrente. O MM juiz a quo julgou procedente o pedido e condenou o Município de Santa Quitéria ao pagamento dos vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016; e o 1/3 das férias referente ao exercício de 2016, nos termos da sentença de fls.73/74. Dessa decisão o recorrente interpôs apelação cível julgada, por decisão monocrática, desprovida para manter integralmente a sentença recorrida, consoante acórdão de fls. 103/111. Inconformado opôs, ainda, embargos de declaração, os quais foram recebidos como agravo interno, tendo a Segunda Câmara Cível julgado, por unanimidade, desprovido o recurso, acórdão de fls. 148/154. Nas razões do presente recurso especial é alegada violação aos artigos 398 e 1.022, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12495747. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a insurgência não merece prosseguir, uma vez que os acórdãos combatidos se encontram respaldados na jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83/STJ), bem como porque a pretensão de reforma demandaria uma incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial. (Súmula 7/STJ). Com efeito, no tocante à alegação de afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Além disso, a indigitada ofensa ao artigo 398 do CPC e a divergência jurisprudencial suscitada não merecem guarida, tendo o acórdão vergastado concluído que “com relação aos ônus da prova de tais pagamentos é pacífico na súmula desta 2ª Câmara que uma vez comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor de caráter eminentemente alimentar, devendo o ônus da prova recair sobre a Municipalidade, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador, inclusive quanto ao seu ingresso no serviço público, efetivo desligamento e as verbas a que- tem direito”. A desconstituição de tais premissas não prescinde, portanto, do reexame fático da lide, providência não admitida na instância especial pelo óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 20 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente - 
                                            
21/09/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/09/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/09/2021 11:20
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
16/09/2021 07:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2021 07:48
Juntada de termo
 - 
                                            
16/09/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PIO FISCHER em 15/09/2021 23:59.
 - 
                                            
20/08/2021 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2021.
 - 
                                            
20/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
 - 
                                            
18/08/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/08/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/08/2021 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
 - 
                                            
12/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2021 09:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2021 09:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804904-18.2016.8.10.0001
Diego dos Santos Timoteo
Estado do Maranhao
Advogado: Luciana Silva de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 07:23
Processo nº 0801361-06.2020.8.10.0150
Diones Silva da Luz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 16:47
Processo nº 0801361-06.2020.8.10.0150
Diones Silva da Luz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2020 19:33
Processo nº 0000074-35.2019.8.10.0131
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Josiano Silva Rodrigues
Advogado: Renato Dias Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2024 13:17
Processo nº 0000074-35.2019.8.10.0131
Luzenira da Costa Conceicao
Josiano da Silva Rodrigues
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2019 12:31