TJMA - 0800076-07.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 00:44
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 04/10/2022 23:59.
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06/01/2023 23:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
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02/12/2022 21:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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29/10/2022 19:25
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que faço juntada do Alvará judicial, bem como do comprovante de envio por e-mail.
Pindaré-Mirim, 23 de setembro de 2022. -
23/09/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
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20/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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16/09/2022 11:38
Juntada de petição
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15/09/2022 17:00
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800076-07.2020.8.10.0108 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (conforme planilha apresentada pelo autor), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), em caso de não pagamento no prazo estipulado, conforme determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil. 3.
Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte autora.
Nesse caso, intime-se exequente para recolher o alvará e/ou se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Levantada a quantia e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 4.
Expirado o prazo da impugnação sem notícia do pagamento, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 4.1.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 4.2.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação da manifestação. 4.3.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. 5.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 23:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:11
Juntada de petição
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23/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 19 de agosto de 2022.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
19/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:50
Recebidos os autos
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19/08/2022 08:50
Juntada de despacho
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10/12/2021 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/12/2021 21:00
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:36
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:46
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800076-07.2020.8.10.0108 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal. Cumpra-se. SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO. Pindaré-Mirim, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
12/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 18:55
Conclusos para decisão
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19/10/2021 19:10
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:45
Juntada de recurso inominado
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27/09/2021 16:47
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 16:46
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800076-07.2020.8.10.0108 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D e c i s ã o A parte requerida nos autos em epígrafe opôs Embargos de Declaração de sentença, haja vista erro material em sentença proferida, posto equívoco quanto ao nome da tarifa, ora objeto da presente lide. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega erro material em sentença, posto equívoco quanto ao nome da tarifa, ora objeto da presente lide . Compulsando os autos verifica-se que em paragrafo de sentença sob ID 38183075, fora mencionado tarifa denominada “cesta básica”, entretanto os presentes autos tem como objeto tarifa denominada “Bradesco Vida e Previdência”. Assim, percebo tratar-se de um erro meramente material, podendo, desta feita, ser corrigido de ofício, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais. A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos, mas apenas corrigindo um erro notório. Portando, mostra-se razoável e necessário, a correção do equívoco supracitado em total respeito ao princípio do devido processo legal. Em face do exposto, nos moldes do art. 463, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS APRESENTADOS E CORRIJO o erro material apontado, mas mantendo a sentença nos termos em que foi proferida, modificando o seguinte trecho: “Já o requerido, a quem cumpriria demonstrar a regularidade das cobranças, dada a inversão do ônus da prova, conquanto haja argumentado que as realizou em situação de um exercício regular de direito, não conseguiu demonstrar que a parte autora haja autorizado a realização dos descontos a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Por fim, e como consequência lógica, torno sem efeito todos os atos subsequentes à prolatação da sentença, devendo a parte ser novamente intimada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, DATA DO SISTEMA JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
21/09/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 08:55
Outras Decisões
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13/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
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29/03/2021 12:27
Juntada de petição
-
29/03/2021 12:13
Juntada de petição
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10/03/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 05:11
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 15/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 12:37
Conclusos para decisão
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08/12/2020 04:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 13:44
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 11:05
Julgado procedente o pedido
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01/10/2020 13:37
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2020 10:00 Vara Única de Pindaré-Mirim .
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25/09/2020 18:23
Juntada de protocolo
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25/09/2020 18:17
Juntada de contestação
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19/09/2020 21:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 21:27
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 14/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2020 15:15 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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06/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 13:38
Conclusos para despacho
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20/05/2020 09:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 16:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/06/2020 10:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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07/04/2020 16:11
Juntada de Certidão
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20/03/2020 13:06
Juntada de petição
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09/03/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/04/2020 10:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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27/02/2020 13:38
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2020 16:11
Conclusos para decisão
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20/01/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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