TJMA - 0800780-92.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 12:26
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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31/03/2022 03:40
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:34
Recebidos os autos
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29/03/2022 08:34
Juntada de despacho
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04/11/2021 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/11/2021 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:36
Juntada de termo
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03/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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02/11/2021 14:38
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 09:07
Decorrido prazo de CHARLES JON SILVA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:58
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800780-92.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CHARLES JON SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte REQUERIDA para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 18 de outubro de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
18/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:20
Juntada de recurso inominado
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15/10/2021 15:04
Juntada de recurso inominado
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14/10/2021 13:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/10/2021 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2021 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2021 14:03
Juntada de petição
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13/10/2021 11:47
Juntada de petição
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12/10/2021 23:41
Juntada de contestação
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08/10/2021 13:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:22
Decorrido prazo de CHARLES JON SILVA em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:06
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800780-92.2021.8.10.0008 PJe Embargante: CHARLES JON SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES JON SILVA - MA14625 Embargado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte requerida, ora embargante, que aduz, em síntese, que houve omissão na decisão de concessão da tutela de urgência, ID 51245893.
Alega a requerida que referida decisão fora omissa por determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da parte autora, sem, no entanto, informar sobre qual débito deveria ocorrer tal situação, podendo a parte autora querer deixar de honrar com demais débitos não questionados na inicial.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 assinala que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que, por seu turno, as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Nesse contexto, verifica-se que com a alegação de omissão na decisão proferida, a requerida, na realidade, equivocou-se quando da percepção de que a parte autora, com esta decisão, poderia deixar de cumprir com sua obrigação na relação de consumo.
Em suma, a embargante não se insurge contra a concessão da medida de urgência e nem tampouco contra algum fundamento da decisão, procura tão somente ajustá-la aos termos que considera adequado.
Ora, a tutela específica concedida nos autos, por óbvio, contempla apenas a situação trazida aos autos, sem qualquer necessidade de conter, expressamente, tal observação vez que está claramente limitada ao único fundamento deduzido pela parte requerente.
Desse modo, observa-se que os embargos opostos visam exclusivamente à procrastinação do normal andamento do processo.
Por tudo que foi exposto, conheço do recurso, porém deixo de acolher os presentes embargos de declaração opostos pelo embargante, por não se encontrar presentes nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
21/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:03
Conclusos para decisão
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30/08/2021 08:03
Juntada de termo
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27/08/2021 14:36
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2021 09:52
Juntada de petição
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23/08/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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