TJMA - 0840220-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:34
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 19:34
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0840220-19.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NEGREIROS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MA12809 REU: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA 102325391 - REGINA NEGREIROS SOUZA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos qualificados na exordial, ID 52423021.
Alega a autora que firmou com o banco requerido uma operação de financiamento de veículo, na qual alega a existência de cláusulas abusivas e encargos indevidos exigidos pelo banco devedor, requerendo, ao final, a aplicação da sanção de devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, a abstenção dos atos de cobrança e a respectiva consignação em pagamento do valor incontroverso.
Juntou documentos, ID nº 52426677.
Despacho determinando que a autora juntasse aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ID nº 52461721.
Contestação, ID nº 53211316, onde o requerido alegou ilegitimidade ativa, uma vez que o contrato ao qual a requerente se refere foi, na verdade, firmado com o SR.
SILVIO JUNNIO OLIVEIRA, pugnando, assim, pelo reconhecimento da preliminar e consequente extinção da ação sem julgamento de mérito.
Juntou documentos, ID nº 53211318 a ID nº 54719104, entre eles o contrato o supracitado contrato em nome de SILVIO JUNNIO OLIVEIRA (Id nº 53212326).
Instada a se manifestar sobre a contestação, a requerente quedou-se inerte, ID nº 57976449.
Alegações finais do requerido, ID nº 59075040.
Intimados a se manifestar sobre a produção de provas (ID nº 89384959), apenas o requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 90247398).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Da análise detida dos autos, constato que a autora não possui legitimidade para pleitear direito advindo de relação contratual da qual não faz parte.
O contrato possui como parte a SILVIO JUNNIO OLIVEIRA.
Depreende-se, portanto, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ora, o art. 6º da Lei Adjetiva Civil delineia, expressamente, que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
A legislação processual civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A análise dos autos não deixa qualquer dúvida de que a autora não poderia ingressar com a presente ação, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, declaro extinta a presente ação sem resolução de mérito.
Custas e honorários advocatícios a cargo da autora, sendo que fixo estes últimos em R$ 1.000,00 (mil reais) nos moldes do artigo 20, § 4° do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Titular da 4° Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091308383091700000049121234 regina 1 Documento Diverso 21091308383101000000049124163 regina 2 Documento Diverso 21091308383107400000049124164 regina 3 Documento Diverso 21091308383112500000049124165 regina 4 Documento Diverso 21091308383118000000049124167 regina 5 Documento Diverso 21091308383123300000049124168 regina 6 Documento Diverso 21091308383129300000049124169 regina 7 Documento Diverso 21091308383134000000049124170 Despacho Despacho 21091711515624800000049156878 Intimação Intimação 21092211240026100000049745675 Contestação Contestação 21092315223056900000049856885 7621982_23092021150404_CT REVISADA - REGINA - 45089255 - ilegitimidade ativa - revisional capitaliza Petição 21092315223082800000049856890 Atos - Procuração e Subs - BVW 19 Procuração 21092315223134500000049856892 7619694_23092021150402_Cedula Credito Bancario_04567343174 Documento Diverso 21092315223237600000049858150 7619695_23092021150404_EXTRATO Documento Diverso 21092315223367600000049858151 Petição Petição 21101915312110800000051262095 declaraçao de imposto de renda regina Documento Diverso 21101915314715200000051262107 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102714341700700000051767915 Intimação Intimação 21110414072551100000052101676 Certidão Certidão 21121014074780500000054301471 Petição Petição 22011413254633700000055326961 Alegações - REGINA NEGREIROS SOUZA - 45089255 Alegações Finais Digitalizada 22011413254638900000055326963 Despacho Despacho 23041013372804400000083392345 Intimação Intimação 23041314591090600000083890946 Petição Petição 23041813242546000000084186474 PETIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS - REGINA NEGREIROS SOUZA Petição 23041813242552600000084186476 Certidão Certidão 23051614331683300000086134930 -
27/09/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 13:24
Juntada de petição
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17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840220-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NEGREIROS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MA12809 REU: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as provas que pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
13/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:25
Juntada de petição
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10/12/2021 14:12
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:28
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 05:44
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840220-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NEGREIROS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR - OABMA 12809 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE01494 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064. -
04/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:57
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:31
Juntada de petição
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28/09/2021 11:32
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 15:22
Juntada de contestação
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840220-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NEGREIROS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE BENICIO DE OLIVEIRA JUNIOR - OABMA12809 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO Para apreciação da justiça gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, ou, no mesmo prazo, recolher as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Publique-se cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
22/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
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13/09/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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