TJMA - 0800525-31.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/10/2022 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2022 02:44
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:02
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 13 DE SETEMBRO A 20 DE SETEMBRO DE 2022 (sessão originária: 06/09/2022 a 13/09/2022) RECURSO Nº 0800525-31.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: CÁSSIO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4604/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PAGAMENTO REALIZADO – INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MANUTENÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISCUSSÃO – DOS FATOS - SENTENÇA. “(…) No mérito, afirma a demandante que possuía débito em aberto com o banco demandado, o que ocasionou a inclusão de seu nome me cadastro restritivo de crédito.
Procurado pelo segundo requerido com a proposta de quitação de dívida através de aplicação de desconto, aderiu à proposta e pagou, antes do vencimento, o boleto que lhe foi enviado.
Decorrido certo prazo de tempo sem que seu nome fosse retirado do cadastro restritivo, solicitou administrativamente junto aos dois demandados solução para o problema, sem que nada fosse resolvido.” SENTENÇA – ID. 14632885 - Pág. 1 a 3. “(…) Em relação ao requerido BANCO BRADESCO SA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o condeno a cancelar as cobranças de valores referentes ao débito abrangido pelo acordo quitado, objeto dos autos, em até 10 (dez) dias após o trânsito da ação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança indevida, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, em favor do autor.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento, em benefício do promovente, da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).” CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Havendo pagamento (id. 14632780 - Pág. 1), afigurou-se indevida a manutenção do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito.
Aplicação, no caso concreto, da Súmula 548/STJ (“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”).
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” DANO “IN RE IPSA”.
Não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido – in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1755426/SP (rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; 08/02/2021; DJe 12/02/2021); REsp 1707577-SP (Rel.
Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; j. 07/12/2017; DJe 19/12/2017) e AgRg no AREsp 340669/PE (Rel.
Ministro Sidnei Beneti; Terceira Turma; j. 24/09/2013; DJe 10/10/2013). “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na r. sentença (R$ 3.500,00 – três mil e quinhentos reais) atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência uma vez que a parte Autora não constituiu advogado nos autos.
MULTA – ART. 523, § 1º, CPC/2015.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência uma vez que a parte Autora não constituiu advogado nos autos.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO . -
27/09/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2022 21:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
20/09/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2022 07:58
Juntada de petição
-
14/09/2022 07:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/09/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0800525-31.2021.8.10.0010 REQUERENTE: CASSIO DOS SANTOS MONTEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 06 (seis) de setembro de 2022, com início às 15hrs e término no dia 13 (treze) de setembro de 2022, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 04/07/2022 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
08/07/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 03:44
Decorrido prazo de CASSIO DOS SANTOS MONTEIRO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:43
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
01/06/2022 00:16
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800525-31.2021.8.10.0010 APELANTE: CASSIO DOS SANTOS MONTEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Examinados os autos, verifico que o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça por equívoco, uma vez que se trata de procedimento pertencente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, devolvam-se os autos à distribuição, a fim de que, sejam tomadas as providências cabíveis, para remessa do recurso a TURMA RECURSAL competente.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de maio de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
30/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:15
Juntada de despacho
-
04/02/2022 08:08
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/01/2022 10:01
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:01
Distribuído por sorteio
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800525-31.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CASSIO DOS SANTOS MONTEIRO - PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria,PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de pedido de danos morais em razão da demora na retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito após quitação de débito.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Liminar deferida.
Realizada audiência una sem acordo entre as partes.
Com a contestação, o segundo requerido arguiu preliminar ilegitimidade passiva, que não acolho, haja vista que, embora a restrição objeto dos autos tenha sido realizada pelo banco BRADESCO S/A, as tratativas de quitação de débito, inclusive com expedição de boleto de pagamento de acordo, foram efetuadas pela agência de cobrança ora demandada.
Levantada, pelo banco réu, preliminar de falta de interesse de agir em razão do não requerimento administrativo de cancelamento do seguro, deixo de acolher, tendo em vista que a falta de interesse de agir é referente à necessidade de ir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido, e à utilidade prática que a tutela jurisdicional pode oferecer ao litígio, aliada à adequação do procedimento escolhido ao alcance daquele objetivo.
Da presente ação, verifica-se plenamente configurada a aludida condição, cuja cognição não se confunde com a análise do mérito.
No tocante à impugnação realizada quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, quanto à suposta falta de documentos essenciais à propositura da ação, entendo que o processo encontra-se instruído com os documentos necessários ao convencimento do juízo quanto às questões de fato e direito pertinentes ao caso, sendo insubsistente a preliminar em tela.
Vencidas as preliminares, adentro o mérito.
No mérito, afirma a demandante que possuía débito em aberto com o banco demandado, o que ocasionou a inclusão de seu nome me cadastro restritivo de crédito.
Procurado pelo segundo requerido com a proposta de quitação de dívida através de aplicação de desconto, aderiu à proposta e pagou, antes do vencimento, o boleto que lhe foi enviado.
Decorrido certo prazo de tempo sem que seu nome fosse retirado do cadastro restritivo, solicitou administrativamente junto aos dois demandados solução para o problema, sem que nada fosse resolvido.
Compulsando os autos, constato que o pagamento da totalidade do valor do acordo (R$ 1.350,00) ocorreu antes do vencimento do boleto, em 4/5/2020, inexistindo justificativa para a demora da baixa por tão longo período de tempo (mais de um ano).
Observo, ainda, que a baixa só ocorreu em razão da decisão liminar proferida, embora ambos os requeridos tivessem sido acionados pelo autor para solução do problema.
Desta feita, entendo que não houve solução administrativa satisfatória para o caso, o que justifica a condenação do banco réu a indenizar o autor, uma vez que manteve a restrição mesmo após ciência do pagamento, limitando o poder de compra no mercado do consumidor e o obrigando a recorrer ao Judiciário, o que, sem sombra de dúvidas, ultrapassava a esfera do mero aborrecimento.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para o reclamado, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, o que em contrapartida não deve servir de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Quanto ao pedido de retirada do nome da demandante de cadastro restritivo de crédito, observo que o requerido perdeu o objeto uma vez que já providenciado pelo próprio banco demandado.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em relação ao requerido PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, uma vez que a conduta deste não foi capaz de ter causado danos ao autor.
Em relação ao requerido BANCO BRADESCO SA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o condeno a cancelar as cobranças de valores referentes ao débito abrangido pelo acordo quitado, objeto dos autos, em até 10 (dez) dias após o trânsito da ação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança indevida, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, em favor do autor.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento, em benefício do promovente, da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 21 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803415-95.2021.8.10.0024
Maria Nelza Alves
Adeildo Jose Alves da Silva
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 14:30
Processo nº 0801688-29.2020.8.10.0027
Selma Maria Maciel Noleto
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 14:09
Processo nº 0801688-29.2020.8.10.0027
Selma Maria Maciel Noleto
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2020 15:38
Processo nº 0802272-02.2020.8.10.0026
Jose Francisco Messias
Jocelino da Costa Rodrigues
Advogado: Antonio Dias Vieira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 10:26
Processo nº 0816360-89.2021.8.10.0000
Banco Pan S.A.
Paula Maria Carvalho Teixeira
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 23:00