TJMA - 0816360-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:25
Decorrido prazo de PAULA MARIA CARVALHO TEIXEIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 09:53
Juntada de malote digital
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816360-89.2021.8.10.0000 – PAÇO DO LUMIAR Agravante: Banco PAN S/A Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Agravada: Paula Maria Carvalho Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Banco PAN S/A, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, sem pedido liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela nº 0801761-95.2021.8.10.0049, contra ele ajuizada por Paula Maria Carvalho Teixeira, ora agravada, que deferiu pleito de tutela de urgência formulado por esta última, somente na parte que fixou multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento da obrigação, limitada ao período 30 dias. Sem contrarrazões. A Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra.
Selene Coelho de Lacerda, manifestou-se, no Id 14281714, pela perda superveniente de objeto do recurso, em vista do julgamento da ação originária. É o breve relato.
Passo a decidir. Pois bem.
Não obstante vislumbrasse, nessa oportunidade, o julgamento meritório do presente agravo, observei, a partir das informações constantes do parecer ministerial, ratificada pelos dados extraídos do Sistema PJE, ter havido o julgamento da causa originária - Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela nº 0801761-95.2021.8.10.0049, cujo pleito foi julgado improcedente pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar. Assim ocorre porque, tendo sido interposto o presente recurso com vistas a obter a reforma da decisão que deferiu o pleito de tutela de urgência havido na inicial da demanda, e advinda sentença, que decidiu pela improcedência dos pedidos havidos na exordial, sobreveio ao agravante a ausência de interesse recursal, ante a perda superveniente do objeto, pois a decisão agravada deixou de existir, tendo sido substituída pelo decreto sentencial. Destarte, tendo o recurso perdido seu objeto, sua razão de existir, deve lhe ser negado seguimento, na forma do art. 932 do CPC. Nessa linha de raciocínio têm decidido a Corte Superior de Justiça, seguida pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere dos arestos a seguir transladados: [...] SENTENÇA JÁ PROFERIDA [...]- PERDA DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. 1. "A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria." (REsp 828059/MT, Min.
Teori Zavascki, DJ 14.9.2006). 2.
Iterativos precedentes da Corte.
Recurso especial prejudicado. (STJ – SEGUNDA TURMA, RESP.
Nº 330097/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 10.11.2006) PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM – SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA IMPETRAÇÃO [...] RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. [...] 2.
Esta Corte possui iterativos precedentes no sentido de que a superveniência da sentença no mandado de segurança possui a força de afastar qualquer discussão acerca da liminar que a precedeu; circunstância a tornar prejudicados os recursos contra a decisão interlocutória. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 658.436/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 27.09.2007 p. 248) AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]– SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – Se, no curso do processamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão indeferitória de liminar, sobrevém a prolação de sentença, a decisão agravada é substituída por outra, deixando de produzir efeitos.
Disso decorre a perda do objeto do agravo, tendo em vista não mais existir a decisão cuja reforma foi pleiteada.
Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, juntamente com os embargos de declaração. (TRF 2ª R. – AG 2006.02.01.003403-0 – 4ª T.Esp. – Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares – DJU 01.11.2006 – p. 148) Portanto, não há como dar-se prosseguimento ao recurso em exame, face à perda superveniente do objeto, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Ante ao exposto, com supedâneo no 932, III, do CPC1, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante à perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
15/12/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:39
Negado seguimento a Recurso
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14/12/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2021 00:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 01:54
Decorrido prazo de PAULA MARIA CARVALHO TEIXEIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:33
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816360-89.2021.8.10.0000 – PAÇO DO LUMIAR Agravante: Banco PAN S/A Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Agravada: Paula Maria Carvalho Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULA MARIA CARVALHO TEIXEIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 10:41
Juntada de malote digital
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23/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816360-89.2021.8.10.0000 – PAÇO DO LUMIAR Agravante: Banco PAN S/A Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Agravada: Paula Maria Carvalho Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Banco PAN S/A, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, sem pedido liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela nº 0801761-95.2021.8.10.0049, contra ele ajuizada por Paula Maria Carvalho Teixeira, ora agravada, que deferiu pleito de tutela de urgência formulado por esta última, somente na parte que fixou multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento da obrigação, limitada ao período 30 dias. Após afirmar a tempestividade e cabimento do recurso, segue a instituição financeira agravante fazendo breve relato da causa, tendo argumentado, em suma, a desproporcionalidade das astreintes arbitradas, devendo ser considerado que a multa não tem por objetivo gerar enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 8º do CPC, razão pela qual, no caso dos autos, deve ser drasticamente reduzida, à luz do inciso I do § 1º do art. 537; §1º do art. 806, e o parágrafo único do art. 814, todos do CPC. Sustenta, ainda, ser descabida a aplicação de multa diária ou única nos casos de limitação ou suspensão de descontos, devendo ser estabelecida “por desconto”, o que não ocorreu na situação em tela, pelo que se faz imperiosa sua reforma. Embasado em tais argumentos, pugna o banco agravante pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos requeridos nas razões de Id 12572441. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, e encontra-se devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo – Id 12572442, estando, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. Consoante se infere da peça recursal, não houve pleito liminar no agravo de instrumento.
Destarte: 1 – oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 23:00
Conclusos para despacho
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20/09/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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