TJMA - 0805877-82.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 14:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA QUEIROZ SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:10
Decorrido prazo de JOABLE DE CARVALHO CHAVES em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAETANO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:09
Decorrido prazo de CASAFACIL - CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:36
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA QUEIROZ SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:36
Decorrido prazo de JOABLE DE CARVALHO CHAVES em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAETANO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:36
Decorrido prazo de CASAFACIL - CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:42
Juntada de despacho
-
14/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/07/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 15:09
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805877-82.2019.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CASAFACIL - CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421, JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200 REQUERIDO: CONCEICAO DE MARIA QUEIROZ SILVA, RAIMUNDO CAETANO DA SILVA, JOABLE DE CARVALHO CHAVES Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, JOSE CARLOS DOS SANTOS - PI14868, WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA - PI7295, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA - PI7295, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ERIKA MARANA GOMES CAVALCANTE - PI12218, ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,22 de junho de 2023.
KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 22/06/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/06/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JOABLE DE CARVALHO CHAVES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JOABLE DE CARVALHO CHAVES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CASAFACIL - CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:19
Juntada de apelação
-
22/05/2023 18:03
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805877-82.2019.8.10.0060 REQUERENTE: CASAFACIL - CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados do requerente: LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB 188761-SP), THIAGO BOSCOLI FERREIRA (OAB 230421-SP), JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200-SP) REQUERIDOS: JOABLE DE CARVALHO CHAVES e outros (2) Advogados dos requeridos: ADAIAS DE SOUZA SILVA (OAB 14636-PI), ERIKA MARANA GOMES CAVALCANTE (OAB 12218-PI), WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA (OAB 7295-PI), MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 10383-PI), GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR (OAB 9027-PI), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 14868-PI) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Possessória proposta por Casafácil Construção Ltda-ME, por seu representante, Sr.
Fernando Soares Machado, em face de Conceição de Maria Queiroz Silva e Raimundo Caetano da Silva, todos qualificados nos autos, visando à tomada da posse do imóvel, objeto desta lide, adquirido através de leilão junto à CEF.
Informa a parte autora que, embora possua título de propriedade do imóvel, o mesmo está sendo ocupado pelos requeridos de forma irregular.
Requer, ao final, que seja julgado procedente o pedido, imitindo o requerente na posse do imóvel.
Com a inicial juntou os documentos de Id 25962221 e ss.
Em decisão de Id 26365566 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos.
Despacho de Id 29973196 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre as certidões acostadas pelo Oficial de Justiça (Id 26726158).
Petitório do autor requerendo a exclusão dos demandados do polo passivo da demanda, para que fossem incluídos os ocupantes do imóvel, vide Id 30766018.
Em evento de Id 39981969 , o autor informa a interposição de Agravo de Instrumento.
Petitório de Id 40093352, quando veio aos autos o Sr.
Joable de Carvalho Chaves, informando que adquiriu uma casa na Rua Eliseu Silva, 819, bairro Santo Antônio, onde foi citado para tomar conhecimento acerca da ação de imissão de posse, aduzindo, no entanto, equívoco da citação, haja vista que esta se deu em endereço de imóvel que não é o objeto da inicial, requerendo, ao final, sua exclusão do polo passivo da demanda.
Manifestação da parte autora informando que foi determinada a citação dos demandados em endereço que constava da matrícula do imóvel, o que gerou o equívoco da citação, postulando, ao final, que os demandados fossem citados no endereço do imóvel, objeto da lide, bem como fosse excluído o Sr.
Joable de Carvalho Chaves do polo passivo da demanda.
Informou, ainda, sobre a desistência do agravo Interposto (Id 40170641 e ss).
Termo de audiência de conciliação, quando o autor não compareceu ao ato processual.
Na mesma oportunidade, foi acolhido o pleito de exclusão da demanda do Sr.
Joable de Carvalho chaves, permanecendo como requeridos apenas Conceição de Maria Queiroz Silva e Raimundo Caetano da Silva.
Manifestação da parte autora informando que não participou da audiência de conciliação, por não ter conseguido acessar o link, em razão de indisponibilidade da rede de sistema.
Decisão de Id 49683198 indeferindo o pedido de liminar de imissão de posse e determinando a citação dos demandados para contestar.
Contestação acompanhada de documentos em Id 52946928 e ss.
Réplica em Id 54039165 e ss.
Decisão de Id 60182405 foi determinado que fosse juntado, no prazo de 05 (cinco) dias a procuração em nome dos demandados, sob pena de revelia, distribuído o ônus da prova, nos termos do art.373 do CPC e fixados os pontos controvertidos.
Cumprida parcialmente a determinação supra, em evento de Id 80430315 foi decretada a revelia da demandada Conceição de Maria Queiroz Silva, deixando, no entanto, de aplicar seus efeitos, nos termos do art.344 do CPC.
Na mesma decisão foi afastada a impugnação dos benefícios da justiça gratuita, rejeitada a preliminar de conexão/prejudicialidade/suspensão e intimadas as partes para indicarem as provas que desejassem produzir, sob pena de preclusão.
Manifestação da parte autora em Id 80900356 e ss, requerendo apenas o julgamento antecipado do mérito da lide, não se manifestando os demandados, vide Id 89985387. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não ou determinar a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelo autor, qual seja, documento que prova ser o proprietáruio do imóvel, mostrando-se prescindível a produção de outra provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro II.2- Do Mérito Primeiramente, cumpre ressaltar que a ação de imissão de posse não possui previsão na legislação processual de 1973 (CPC/1973), tampouco no CPC em vigor (CPC/2015).
No entanto, a doutrina e a jurisprudência são assentes em lhe conceder o mesmo tratamento do Código de Processo Civil de 1939, entendendo-se, assim, que se trata de ação petitória (fundada em domínio), que visa a conceder ao proprietário o direito de imitir-se, pela primeira vez, na posse do imóvel adquirido, que se encontra injustamente na posse do alienante ou de terceiro a ele vinculado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE IMISSÃO.
IMÓVEL EXECUTADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E POSTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
A ação de imissão de posse não possui previsão na legislação processual de 1973 (CPC/1973), tampouco no CPC em vigor (CPC/2015).
No entanto, a doutrina e a jurisprudência são assentes em lhe conceder o mesmo tratamento do Código de Processo Civil de 1939, entendendo-se, assim, que se trata de ação petitória, fundada em domínio, que visa a conceder ao proprietário o direito de imitir-se, pela primeira vez, na posse do imóvel adquirido, que se encontra injustamente na posse do alienante ou de terceiro a ele vinculado.
Na hipótese dos autos, mostra-se injustificada a recusa dos antigos proprietários em desocupar o bem objeto do litígio, a configurar esbulho possessório, eis que preenchidos, em tese, os requisitos da execução extrajudicial.
Nesse contexto, incumbia aos réus demonstrar, ainda que minimamente, a nulidade dos leilões levados a efeito no curso da mencionada execução extrajudicial, o que não lograram êxito em comprovar os ora apelantes.
Por tais razões, mostra-se viável o reconhecimento do direito à imissão na posse do imóvel arrematado, cuja propriedade está averbada no registro imobiliário, a evidenciar a absoluta boa-fé da parte ora apelada.
Ante o resultado do julgamento, devem ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados em primeira instância.
Apelação cível desprovida.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-93, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 13/07/2016) No caso dos autos, o autor requer a imissão no imóvel localizado na Quadra 216, Lote 19, da Rua 18, nº 1439, Bairro Parque Piauí, em Timon/MA.
Pois bem.
O Código Civil em seu artigo 1.225, prevê que a propriedade é direito real, ou seja, é o direito do homem que incide sobre uma determinada coisa, podendo utilizá-la como entender cabível, desde que respeitada a a função social da propriedade e obedecida a regra de não abusar do direito de propriedade.
Por sua vez, o artigo 1.228 do Código Civil prevê que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Os artigos supracitados, em conjunto, traduzem o que se convencionou chamar de propriedade plena, características as quais o titular do domínio deve ter para que se configure como proprietário da coisa.
Nesse caminhar, está previsto no art. 1.245 do Código Civil que se transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Nesse ponto específico, a parte autora traz aos autos o documento de escritura pública de compra e venda (Id 25962223 -pág.12/3), documento este que concede ao titular a proteção jurídica contra aquele que se insurge contra o direito do proprietário.
Nesse contexto, forçoso concluir que os requeridos ocupam imóvel que não é de seu domínio.
Logo, considerando que a propriedade pertence àquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel, e que não há dúvidas de que o registro do objeto da lide está em nome do autor, que o adquiriu através de Leilão junto à Caixa Econômica Federal, faz-se impositivo o reconhecimento do direito do postulante à imissão na posse do imóvel em tela.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código Processual Civil, acolho o pedido exordial para determinar que o suplicante seja imitido na posse do imóvel localizado na Quadra 216, Lote 19 (parte), da Rua 18, nº 1439, Bairro Parque Piauí, em Timon/MA, conforme documentos de Id 25962223 -págs.2/3.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigência de tais verbas suspensa apenas e, tão somente, em relação ao requerido Raimundo Caetano da Silva, por ser beneficiário da Justiça gratuita.
Oportunamente, expeça-se mandado de imissão de posse.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 13 de maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
15/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de THIAGO BOSCOLI FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:28
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:27
Decorrido prazo de WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:25
Decorrido prazo de ERIKA MARANA GOMES CAVALCANTE em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:20
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:11
Decorrido prazo de ADAIAS DE SOUZA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:10
Decorrido prazo de LUIZ PAULO JORGE GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 08:24
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
14/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:55
Juntada de termo de juntada
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805877-82.2019.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CASAFACIL - CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421, JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200 REQUERIDO: CONCEICAO DE MARIA QUEIROZ SILVA, RAIMUNDO CAETANO DA SILVA, JOABLE DE CARVALHO CHAVES Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA - PI7295, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ERIKA MARANA GOMES CAVALCANTE - PI12218, ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:Considerando a decisão Id. 60182405, passo à decisão de saneamento e organização do processo em continuação, a teor do art. 357 do CPC.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - Da revelia e seus efeitos Tendo em vista a constatação de vício de representação das partes demandadas, posto que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos formais, foi oportunizado ao respectivo causídico sanar os defeitos apontados e acostar aos autos instrumento procuratório assinado pelos promovidos ou, sendo estes analfabetos, com a assinatura a rogo e, também, de duas testemunhas, sob pena de desconsideração da peça contestatória juntada ao feito e consequente revelia (vide Decisão de Id. 60182405).
Manifestando-se sobre Decisum acima, o advogado juntou aos autos novo documento assinado pelo requerido Raimundo Caetano da Silva, acompanhado de uma digital.
Analisando o caderno processual eletrônico, constata-se, pelos documentos acostados, que a Sra.
Conceição de Maria Queiroz Silva é qualificada como professora, vide Ids. 25962223 (certidão de inteiro teor) e 61154028 (procuração), logo, presume-se que se trata de pessoa alfabetizada, que sabe ler e escrever.
Ressalte-se, ainda, que não há informações nos autos que a requerida Conceição de Maria Queiroz Silva esteja impossibilitada de assinar o instrumento de outorga de poderes.
Diante disso, tendo em vista que Procuração de Id. 61154028 não preenche integralmente os requisitos formais, muito embora tenha sido o advogado instruído como proceder e alertado das consequências jurídicas em caso de inobservância da norma, decreto a revelia, apenas, da demandada Conceição de Maria Queiroz Silva.
Entretanto, diante da pluralidade de réus, e tendo em mente o disposto no art. 345, inciso I do CPC, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
I.2 - Da gratuidade da Justiça Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido Raimundo Caetano da Silva, tem-se que incumbe ao autor/impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito pleiteado.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do suplicado estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a parte impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do autor/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício ao impugnado, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte impugnada de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, é imperioso o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao réu Raimundo Caetano da Silva e a improcedência da presente impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
I.3 - Da Preliminar de conexão/suspensão Alegam os demandados a existência de conexão entre este processo e o que tramita na Justiça Federal distribuído sob o nº 003031-60.2021.4.01.3702 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, no qual se discute sobre a validade dos atos que levaram à alienação do bem imóvel através de praça pública.
Preceitua o art. 55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, o feito discute imissão na posse do bem imóvel adquirido através da hasta pública cuja validade está sendo questionado junto à Justiça Federal.
Em que pese tratar-se de assuntos que dizem respeito ao mesmo imóvel, entendo que não é possível reconhecer a existência de conexão entre as mencionadas ações, tampouco é possível suspender o feito que tramita na esfera da Justiça Estadual para aguardar o deslinde da ação anulatória interposta na esfera Federal, posto que tal procedimento estará em dissonância com o posicionamento da jurisprudência pátria.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - - JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE JÁ EXPEDIDO.
Não há prejudicialidade externa entre ação de imissão na posse ajuizada na Justiça Estadual e ação anulatória de leilão ajuizada na Justiça Federal.
Não há que suspender o curso da ação de imissão de posse até que seja julgada anulatória.
Não tratando a causa, em tramitação perante a justiça especializada, objetivamente de pedido de anulação, não há conexão/litispendência que possa impedir o cumprimento de mandado de imissão de posse já deferido e expedido.
Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos.
Data de Julgamento: 02/12/2015 Data da publicação da súmula: 14/12/2015. (Destacamos).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de conexão/suspensão suscitada.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Ônus da prova e pontos controvertidos fixados no evento de Id. 60182405.
III – DAS PROVAS A PRODUZIR A fim de evitar a determinação de provas desnecessárias ou inócuas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de Novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/02/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/02/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 03:10
Decorrido prazo de CASAFACIL - CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:40
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
08/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 12:32
Juntada de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805877-82.2019.8.10.0060 REQUERENTE: CASAFACIL - CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados do requerente: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421, JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200 REQUERIDOS: CONCEIÇÃO DE MARIA QUEIROZ SILVA e outros (2) Advogado do requerido: MARCELO MARTINS DA SILVA DECISÃO Considerando a decisão Id. 60182405, passo à decisão de saneamento e organização do processo em continuação, a teor do art. 357 do CPC.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - Da revelia e seus efeitos Tendo em vista a constatação de vício de representação das partes demandadas, posto que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos formais, foi oportunizado ao respectivo causídico sanar os defeitos apontados e acostar aos autos instrumento procuratório assinado pelos promovidos ou, sendo estes analfabetos, com a assinatura a rogo e, também, de duas testemunhas, sob pena de desconsideração da peça contestatória juntada ao feito e consequente revelia (vide Decisão de Id. 60182405).
Manifestando-se sobre Decisum acima, o advogado juntou aos autos novo documento assinado pelo requerido Raimundo Caetano da Silva, acompanhado de uma digital.
Analisando o caderno processual eletrônico, constata-se, pelos documentos acostados, que a Sra.
Conceição de Maria Queiroz Silva é qualificada como professora, vide Ids. 25962223 (certidão de inteiro teor) e 61154028 (procuração), logo, presume-se que se trata de pessoa alfabetizada, que sabe ler e escrever.
Ressalte-se, ainda, que não há informações nos autos que a requerida Conceição de Maria Queiroz Silva esteja impossibilitada de assinar o instrumento de outorga de poderes.
Diante disso, tendo em vista que Procuração de Id. 61154028 não preenche integralmente os requisitos formais, muito embora tenha sido o advogado instruído como proceder e alertado das consequências jurídicas em caso de inobservância da norma, decreto a revelia, apenas, da demandada Conceição de Maria Queiroz Silva.
Entretanto, diante da pluralidade de réus, e tendo em mente o disposto no art. 345, inciso I do CPC, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
I.2 - Da gratuidade da Justiça Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido Raimundo Caetano da Silva, tem-se que incumbe ao autor/impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito pleiteado.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do suplicado estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a parte impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do autor/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício ao impugnado, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte impugnada de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, é imperioso o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao réu Raimundo Caetano da Silva e a improcedência da presente impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
I.3 - Da Preliminar de conexão/suspensão Alegam os demandados a existência de conexão entre este processo e o que tramita na Justiça Federal distribuído sob o nº 003031-60.2021.4.01.3702 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, no qual se discute sobre a validade dos atos que levaram à alienação do bem imóvel através de praça pública.
Preceitua o art. 55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, o feito discute imissão na posse do bem imóvel adquirido através da hasta pública cuja validade está sendo questionado junto à Justiça Federal.
Em que pese tratar-se de assuntos que dizem respeito ao mesmo imóvel, entendo que não é possível reconhecer a existência de conexão entre as mencionadas ações, tampouco é possível suspender o feito que tramita na esfera da Justiça Estadual para aguardar o deslinde da ação anulatória interposta na esfera Federal, posto que tal procedimento estará em dissonância com o posicionamento da jurisprudência pátria.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - - JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE JÁ EXPEDIDO.
Não há prejudicialidade externa entre ação de imissão na posse ajuizada na Justiça Estadual e ação anulatória de leilão ajuizada na Justiça Federal.
Não há que suspender o curso da ação de imissão de posse até que seja julgada anulatória.
Não tratando a causa, em tramitação perante a justiça especializada, objetivamente de pedido de anulação, não há conexão/litispendência que possa impedir o cumprimento de mandado de imissão de posse já deferido e expedido.
Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos.
Data de Julgamento: 02/12/2015 Data da publicação da súmula: 14/12/2015. (Destacamos).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de conexão/suspensão suscitada.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Ônus da prova e pontos controvertidos fixados no evento de Id. 60182405.
III – DAS PROVAS A PRODUZIR A fim de evitar a determinação de provas desnecessárias ou inócuas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de Novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
16/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 07:09
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:35
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
17/02/2022 09:23
Juntada de petição
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805877-82.2019.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CASAFÁCIL - CONSTRUÇÃO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421, JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200 REQUERIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA QUEIROZ SILVA, RAIMUNDO CAETANO DA SILVA, ATUAL OCUPANTES DO IMÓVEL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da procuração sem as assinaturas dos réus (ID 52946933) Considerando que não constam as assinaturas dos suplicados na procuração acostada em ID 52946933, determino a intimação do advogado MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB/MA 19.510-A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos instrumento procuratório assinado pelos promovidos ou, sendo estes analfabetos, com a assinatura a rogo e, também, de duas testemunhas, sob pena de desconsideração da peça contestatória juntada ao feito e consequente revelia.
Deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pelos réus e demais preliminares suscitadas na contestação após o transcurso do interregno supracitado, sendo o caso.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se à espécie o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e os réus, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos: i) a prova da propriedade da demandante e que não usufrui do imóvel por resistência dos requeridos; ii) a individualização precisa do bem; iii) a prova de perda de legitimidade dos antigos proprietários e da utilização injusta.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para saneamento em continuação.
Intimem-se.
Timon, 03 de Fevereiro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 04/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2021 18:34
Juntada de termo
-
07/11/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:25
Decorrido prazo de THIAGO BOSCOLI FERREIRA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:25
Decorrido prazo de LUIZ PAULO JORGE GOMES em 19/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:52
Juntada de réplica à contestação
-
28/09/2021 09:53
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 11:15
Decorrido prazo de ATUAL OCUPANTES DO IMOVEL em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAETANO DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA QUEIROZ SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805877-82.2019.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CASAFACIL - CONSTRUCAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421, JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200 REQUERIDO: CONCEICAO DE MARIA QUEIROZ SILVA, RAIMUNDO CAETANO DA SILVA, ATUAL OCUPANTES DO IMOVEL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,21 de setembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 22/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:37
Juntada de contestação
-
30/08/2021 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 01:02
Juntada de diligência
-
30/08/2021 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 01:02
Juntada de diligência
-
30/08/2021 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 01:00
Juntada de diligência
-
03/08/2021 04:41
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 19:38
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 12:27
Juntada de petição
-
26/05/2021 23:56
Juntada de termo de juntada
-
05/04/2021 17:17
Juntada de termo
-
05/04/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:38
Juntada de petição
-
02/03/2021 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/03/2020 14:40 2ª Vara Cível de Timon .
-
02/03/2021 10:19
Outras Decisões
-
28/01/2021 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
25/01/2021 10:59
Juntada de petição
-
21/01/2021 19:43
Juntada de petição
-
19/01/2021 16:26
Juntada de petição
-
19/01/2021 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 01:18
Juntada de diligência
-
15/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
15/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
15/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 11:05
Audiência de justificação designada para 02/03/2021 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
12/11/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:29
Juntada de termo
-
26/08/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 03:42
Decorrido prazo de LUIZ PAULO JORGE GOMES em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:42
Decorrido prazo de THIAGO BOSCOLI FERREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:39
Decorrido prazo de LUIZ PAULO JORGE GOMES em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:39
Decorrido prazo de THIAGO BOSCOLI FERREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:39
Juntada de petição
-
07/05/2020 01:18
Decorrido prazo de LUIZ PAULO JORGE GOMES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:56
Juntada de petição
-
23/03/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:01
Juntada de petição
-
28/02/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 09:53
Juntada de Ato ordinatório
-
19/12/2019 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 02:32
Juntada de diligência
-
10/12/2019 16:47
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 16:33
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 14:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
09/12/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 08:41
Juntada de termo
-
28/11/2019 08:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802043-68.2019.8.10.0061
Maria Izabel Cardoso Serra
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2019 17:50
Processo nº 0815675-82.2021.8.10.0000
Doralice Sousa Dias
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 08:15
Processo nº 0815675-82.2021.8.10.0000
Doralice Sousa Dias
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 11:27
Processo nº 0000117-20.2016.8.10.0052
Raimundo Nonato Ferreira Pereira
F. Reis B. Lucena - ME
Advogado: Luciano Mota dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2016 00:00
Processo nº 0805877-82.2019.8.10.0060
Casafacil - Construcao LTDA - ME
Conceicao de Maria Queiroz Silva
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2023 14:17