TJMA - 0815675-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 15:05
Juntada de termo
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10/04/2023 15:04
Juntada de malote digital
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10/04/2023 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/10/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0815675-82.2021.8.10.0000 Recorrentes: Doralice Sousa Dias Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Renata Bessa da Silva Castro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que, mantendo a decisão de base, determinou a suspensão do cumprimento individual da Ação Coletiva 6542/2005 até que seja fixado o índice correto a ser aplicado nos autos da ação originária (ID 14335678).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1.022 II e 489 §1ºIV, todos do CPC, em razão da omissão quanto à matéria de que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu seu nome como beneficiário do título, portanto, não há mais discussão quanto à prescrição ou adesão ao plano de reestruturação de cargos.
Ainda, suscita violação ao art. 535 do CPC, pois as matérias apontadas são típicas de cumprimento de sentença, não sendo necessária suspensão do processo para enfrentar essa discussão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 20064981).
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 II e 489 §1º IV do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais o sobrestamento era necessário, pois “mesmo com a homologação do cálculo transitada em julgado, se alguma das questões levantadas pelo Estado do Maranhão forem acatadas, haverá consequência no cumprimento de sentença ajuizado pela agravante” (ID 14335678).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Sobre o assunto, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Quanto à violação ao art. 535 do CPC – a medida que a prescrição da pretensão executória e eventual excesso de execução por adesão a plano de reestruturação de cargos e carreiras deve ser aferida individualmente, verifico que o Acórdão não enfrentou a referida questão, limitando-se ao entendimento de que “é prudente a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo, para que não haja conflito de decisões” (ID 14335678).
Assim, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Especial também não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/09/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:11
Recurso Especial não admitido
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26/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:58
Juntada de termo
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26/09/2022 12:09
Juntada de petição
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13/09/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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13/09/2022 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/09/2022 16:26
Juntada de recurso especial (213)
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22/08/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 10:07
Juntada de petição
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08/08/2022 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/12/2021 19:55
Juntada de malote digital
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18/12/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 07/12/2021fim dia 14/12/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815675-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DORALICE SOUSA DIAS ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12.789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A preliminar levantada pelo agravado, deve ser rejeitada, eis que o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.
Precedentes do STJ.
II.
No mérito, a decisão que suspendeu o cumprimento e sentença não merece reforma, tendo em vista que apesar dos Embargos de Declaração não terem atacado a homologação dos cálculos, há possibilidade de decisões conflituosas.
III.
Agravo Instrumento improvido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes -Relatora -
16/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:54
Conhecido o recurso de DORALICE SOUSA DIAS - CPF: *97.***.*41-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2021 16:43
Juntada de petição
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27/11/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 14:57
Juntada de petição
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26/10/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 14:59
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 14:24
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:41
Juntada de malote digital
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22/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815675-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DORALICE SOUSA DIAS ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12.789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DORALICE SOUSA DIAS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado.
Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou cumprimento de sentença de ação coletiva interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que condenou o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que suspendeu o feito, pelo prazo de um ano, em razão da ausência de trânsito em julgado da liquidação na ação originária.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que já houve decisão de homologação dos cálculos na liquidação de sentença do processo originário, eis que as partes não contestaram os cálculos.
Assevera a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública confirma tal informação na Certidão de Trânsito em Julgado emitida em 27 de agosto de 2019.
Afirma que o Estado do Maranhão interpôs Embargos de Declaração, porém, se insurge sobre outras questões.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. É relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
No caso em análise trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva que determinou o pagamento de perdas salariais, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Verifica-se que apesar da certidão de ID 12391074 informar o trânsito em julgado em relação a decisão que homologou os cálculos, verifica-se que o Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração, alegando questões diversas, como o reconhecimento da prescrição e a impossibilidade de implantação dos índices aos servidores que aderiram ao Plano de Cargos.
Dessa forma, entendo que é prudente a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo, para que não haja conflito de decisões.
Isso porque, mesmo com a homologação do cálculo transitada em julgado, se alguma das questões levantadas pelo Estado do Maranhão forem acatadas, haverá consequência no cumprimento de sentença ajuizado pela agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de trinta dias.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
21/09/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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