TJMA - 0812888-96.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 12:57
Juntada de termo
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15/03/2021 11:38
Juntada de protocolo
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08/03/2021 17:19
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 16:53
Juntada de Ofício
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05/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812888-96.2017.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente(s): FRANCILEIA JANUARIO DA SILVA Advogado(s): ADNA GLORIA TEIXEIRA RIBEIRO, HILDOMAR SANTOS SILVA, ISAQUE VITOR TEIXEIRA RIBEIRO Requerido(s): CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2 REGIAO Advogado(s): MILENA SOUSA LIMA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por FRANCILEIA JANUARIO DA SILVA contra ato do Conselho Regional de Serviço Social, pugnando pela concessão de liminar, a ser confirmada ao final da lide, para determinar que a Instituição Impetrada efetue a inscrição do impetrante em seu cadastro, na qualidade de enfermeiro.
Relatados, decido.
Para o caso específico, no qual a autoridade coatora trata-se de Conselho Profissional, o STJ assentou o entendimento que a natureza jurídica dos sobreditos Conselhos é de pessoa jurídica de direito público, em razão da atividade típica de Estado e pela natureza autárquica federal, razão pela qual quando atacados seus atos por Mandado de Segurança este deve tramitar perante a Justiça Federal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE ANUIDADES – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – PROCESSO LICITATÓRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.649/98, que alteraram a natureza jurídica dos conselhos profissionais por ser indelegável a entidade privada atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício das atividades profissionais regulamentadas. 2.
Mantida a natureza autárquica dos conselhos profissionais permanece competente a Justiça Federal para julgar mandado de segurança. 3.
Ademais, a relação existente entre o profissional e o respectivo conselho não se constitui relação de emprego, a justificar a competência da Justiça Obreira, prevista no art. art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004. 4.
Conflito conhecido para declarar-se competente o TRF da 3ª Região, o suscitado. (CC 55.971/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 344) Quer isso indicar a necessidade de declinação da competência, isto porque, de fato, cuida-se de competência privativa, de índole absoluta, portanto.
Ante o exposto, pela manifesta incompetência do juízo, e com extensão nos artigos 285 A c/c 557, do CPC, nos termos do art. 113 do mesmo diploma, DECLINO DA COMPETÊNCIA determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Imperatriz.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se a anotações de praxe.
P.
R.
I.
Imperatriz, 21 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
29/01/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:29
Declarada incompetência
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09/02/2018 10:32
Conclusos para decisão
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06/02/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2018 11:07
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2018 08:54
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2018 01:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2 REGIAO em 25/01/2018 23:59:59.
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22/01/2018 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2017 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/11/2017 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
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