TJMA - 0000060-31.2017.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2022 23:59.
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17/01/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 15:46
Transitado em Julgado em 17/01/2021
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17/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:49
Juntada de petição
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13/01/2022 12:06
Juntada de Alvará
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12/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:54
Conclusos para decisão
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09/01/2022 22:21
Desentranhado o documento
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09/01/2022 22:21
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2022 22:20
Juntada de petição
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07/01/2022 11:48
Juntada de petição
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06/12/2021 05:25
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000060-31.2017.8.10.0128 PJE DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, através do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor de R$ 6.040,21 (seis mil e quarenta reais e vinte e um centavos), indicado no documento ID 49891569, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do NCPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido.
Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, para que, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º), informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 18 de novembro de 2021.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
02/12/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:54
Juntada de petição
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26/06/2021 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 13:03
Decorrido prazo de ANDRE BEZERRA DE AGUIAR em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:43
Decorrido prazo de ANDRE BEZERRA DE AGUIAR em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:29
Recebidos os autos
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16/06/2021 10:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL DE BACABAL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO MATEUS PROCESSO ORIGINÁRIO:60-31.2017.8.10.0128 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS RECORRIDO: ANDRÉ BEZERRA DE AGUIAR RELATOR(A): Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ACÓRDÃO N°: 46/2020 SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RETENÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrido sofreu o bloqueio do valor total do seu 13º salário, ocorrido nos dias 16/12 e 22/12 do ano de 2016, como forma de garantir o pagamento de parcelas de empréstimos consignados que foram renegociados junto à instituição financeira recorrente. 2.
A recorrente, fornecedora de serviço que é, responde objetivamente, independente da existência de culpa, pelos danos decorrentes do mau exercício de sua atividade. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não provou a sua legitimidade para efetuar a retenção dos vencimentos do autor, que representam a sua fonte de subsistência. 4.
Tal fato, à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral passível de compensação pela via indenizatória. 5.
Em relação ao dano moral, o quantum indenizatório estabelecido na sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve permanecer inalterado, uma vez que além de proporcional ao dano sofrido pela vítima, contém evidente caráter sancionador e educativo ao recorrente, que deveria zelar pela devida cautela nas suas práticas internas, com o intuito de preservar a honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação e que fazem uso dos produtos e serviços oferecidos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Gláucia Helen Maia de Almeida.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por meio de videoconferência, no dia 15 de dezembro do ano de 2020.
MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza Relatora Resp: 158998
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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