TJMA - 0029799-47.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 14:51
Baixa Definitiva
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20/10/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/10/2021 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0029799-47.2014.8.10.0001 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTES: API SPE20 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PDG REALTY S/A. – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AdvogaDO: FÁBIO RIVELLI (OAB/MA 13871-A) Recorrida: MARIANA BRAGA DE CARVALHO AdvogadOS: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4462) Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por API SPE20 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PDG REALTY S/A. – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo relator da Apelação Cível nº 0029799-47.2014.8.10.0001. Na origem, o juízo a quo condenou as recorrentes à manutenção de saldo devedor e pagamento de danos materiais e morais para a autora, Mariana Braga de Carvalho, em razão do atraso na entrega de imóvel.
Interposto recurso de apelação, este foi parcialmente provido, monocraticamente, pelo relator da Quarta Câmara Cível (ID 11795536, pág. 416, e ID 11795538, págs. 1-26). No recurso especial, o recorrente se volta contra a condenação em indenização por danos materiais e morais, bem como multa contratual, delimitando, apenas ao final, que o “acórdão” impugnado nega vigência aos artigos 181 e 476, do Código Civil (ID 11795538, págs. 29-56). A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 12456301. É o breve relato.
Decido. Preliminarmente, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo em casos excepcionalíssimos.
Para concessão do benefício pleiteado é necessário a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e o periculum in mora, que, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. In casu, cingem-se os recorrentes tão somente em pedir “efeito suspensivo” sem qualquer justificativa acerca dos pressupostos acima descritos.
Nem mesmo de forma abstrata e genérica os pressupostos acima descritos foram fundamentados. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. A presente insurgência não merece prosseguir em face da ausência de esgotamento da instância recursal ordinária, incidindo, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 281[1] do STF, aplicada por analogia. O objeto do recurso especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento. No pormenor, o entendimento da eg.
Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF 1.
Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica, por analogia, ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 622.272/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/6/2015) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1590562/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso em análise, insurgem-se os recorrentes contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação (ID 11795536, pág. 416, e ID 11795538, págs. 1-26), não tendo ocorrido, portanto, o exaurimento da instância ordinária. Com efeito, antes de buscar a via especial, olvidou-se o insurgente da necessária interposição de agravo interno, conforme entendimento pacificado (Súmula 281/STF). Tal não fosse suficiente, observa-se que os recorrentes apenas fazem menção a dissídio jurisprudencial, tratando acerca dos dispositivos que teriam sido violados, no momento dos pedidos, sem quaisquer justificativas e/ou fundamentações de como a alegada violação ocorreu.
Portanto, aqui, deve-se observar, por analogia, o teor da Sumula nº. 284 do STF que diz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. -
21/09/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:03
Recurso Especial não admitido
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14/09/2021 12:54
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:53
Juntada de termo
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14/09/2021 12:49
Juntada de contrarrazões
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20/08/2021 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:38
Recebidos os autos
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18/08/2021 12:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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