TJMA - 0029799-47.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:46
Juntada de petição
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21/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:15
Indeferido o pedido de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-92 (ESPÓLIO DE)
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23/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:43
Juntada de petição
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25/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:12
em cooperação judiciária
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17/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:28
Juntada de petição
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03/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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28/03/2023 06:58
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:13
Juntada de petição
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21/03/2023 16:39
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0029799-47.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB/MA 6853-A ESPÓLIO DE: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 65456921), oposta por API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIANA BRAGA DE CARVALHO, (ID 57885734), no valor de R$ 1.170.438,62 (um milhão, cento e setenta mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos).
A parte Impugnante sustenta a existência de excesso de execução em decorrência da atualização indevida do crédito perseguido, em desacordo com os termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, por ocasião do seu processo de recuperação judicial.
A Impugnante destaca que em decorrência do deferimento do seu pedido de recuperação judicial, junto a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, o crédito perseguido pela Impugnada se enquadra na classificação de crédito concursal, o qual, não pode ser objeto de atualizações em momento posterior a 23/02/2017.
A Impugnante reconhece como devido o valor de R$ 634.526,57 (seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Por fim, pleiteia pela integral procedência do presente incidente, para que seja declarado o excesso de execução, e a parte credora se habilite nos autos da Recuperação Judicial, com a imediata extinção deste feito, tendo em vista a alegada competência exclusiva do juízo recuperacional.
Acostou documentos.
A parte Impugnada, por seu turno, apresentou manifestação (ID 73013212), destacando a inexistência de excesso de execução em seus cálculos, promovendo a sua atualização para a quantia de R$ 1.631.752,43 (hum milhão seiscentos e trinta e um mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Sustenta que o crédito perseguido somente foi constituído após o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto nos autos da Apelação Cível oposta pela parte Impugnante, em 20/10/2021, razão pela qual, não se sujeitaria ao plano de recuperação judicial.
Afirma que a novação dos créditos só repercute em face dos créditos existentes no momento da elaboração do plano de recuperação e do seu regular processamento perante a justiça.
A Impugnada ressalta que houve exclusão da recuperação judicial os patrimônios de afetação, passando a ser tratados de forma individualizada, dentre os quais, se encontraria o empreendimento Janelas Praia do Calhau, oportunidade em que requereu a realização de penhora em face dos aludidos valores.
Assevera ainda, o encerramento da recuperação judicial proposta em outubro de 2021, informação essa, omitida pela parte Impugnante.
Por fim, destaca que a impugnação apresentada possui caráter estritamente protelatório, ressaltando ainda, que a empresa Impugnante teria tentado levar o juízo a erro, pleiteando pela sua integral rejeição.
Colacionou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Em relação a atualização dos créditos, se verifica assistir razão a empresa Impugnante.
O fato gerador do dano, ou seja, o evento danoso ocorrido em 20/06/2014, se deu antes da recuperação judicial em 23/02/2017, razão pela qual, o crédito perseguido pela Impugnada se submete ao regime dos créditos concursais.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. […] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1878985/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
NATUREZA CONCURSAL. 1.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1051), o crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser adimplido na forma do plano, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei 11.101/05. 2.
Diante da natureza concursal, o pagamento deve observar as disposições do plano de recuperação judicial, atualizando-se o valor do crédito até 20.06.2016, sendo vedada a prática de atos constritivos no Juízo de origem, de acordo com as orientações do Juízo falimentar no Ofício nº 613/2018.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*56-96, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 05-07-2021) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL – DECISÃO REFORMADA.
I - A teor do disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo este o caso da dívida originária de fato ocorrido em setembro de 2015, tendo a recuperação judicial requerida em junho de 2016.
II - Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento, nº 0807633-15.2019.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado em: 30 de abril a 07 de maio de 2020) (grifo nosso).
Destaca-se ainda, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo de número 1051 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual, se discutia a correta interpretação do artigo 49, caput, da Lei número 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
No referido tema restou definido que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Nestes termos, o valor devido deve ser computado de forma simples, com a inclusão de juros e correção monetária somente até 23/02/2017, perfazendo o montante de R$ 634.526,57 (seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme apontado pela empresa Impugnante.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação oposta por API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, reconhecendo como devida a quantia de R$ 634.526,57 (seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Condeno a parte Impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído a causa, conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC, decorrentes da presente fase processual.
Devidamente certificado o trânsito em julgado desta decisão e considerando o encerramento do procedimento de recuperação judicial da empresa Impugnante, autorizo a realização de penhora ONLINE, pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 634.526,57 (seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), junto aos ativos financeiros de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-92.
Realizada a penhora, intime-se a Impugnante para apresentar manifestação, no prazo e na forma do artigo 854 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
03/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:57
Outras Decisões
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23/01/2023 16:07
Conclusos para despacho
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20/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0029799-47.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB/MA6853-A ESPÓLIO DE: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OAB/MA13871-A DESPACHO Sobre a resposta a impugnação, manifeste-se o impugnante no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022 -
01/11/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:38
Juntada de petição
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24/06/2022 13:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2022 10:45
Juntada de petição
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30/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:41
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:34
Juntada de petição
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30/11/2021 06:03
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:13
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:13
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 23:51
Juntada de petição
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29/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de identificação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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