TJMA - 0000251-98.2017.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 05:04
Determinado o arquivamento
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01/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
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11/10/2021 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO ERASMO DE SOUSA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO ERASMO DE SOUSA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO ERASMO DE SOUSA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
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02/10/2021 02:55
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO Nº 0000251-98.2017.8.10.0056 | PJE Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu(s): FRANCISCO ADRIANO CARDOSO DE ARAUJO e ANTONIO ERASMO DE SOUSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, conforme ID Nº 52294748, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A O caso dos autos é de extinção da punibilidade, posto que o acusado cumpriu integralmente as condições estabelecidas na ANPP realizada, conforme comprovantes dos autos.
Assim, diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado, pelo cumprimento integral das condições estabelecidas, com fulcro no 28-A, par. 13, do CPP.
DEFIRO eventual pedido de restituição da fiança recolhida, caso existente comprovante de pagamento nos autos processuais, nos termos do art. 337 do CPP: "Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria as providências administrativas necessárias para a referida devolução perante o FERJ.
Publique-se, registre-se e intime-se. Dê-se ciência ao MP. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2021.
Eu, EDIELOI PEREIRA DE SOUSA, Servidor Judiciário, digitei, subscrevi e assino de Ordem do MM.
Juiz, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. EDIELOI PEREIRA DE SOUSA Servidor Judiciário -
29/09/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 15:46
Juntada de petição
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29/09/2021 09:26
Juntada de petição
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28/09/2021 23:57
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) PROCESSO Nº 251-98.2017.8.10.0056 (2552017) AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: FRANCISCO ADRIANO CARDOSO DE ARAÚJO INCIDÊNCIA PENAL: Art 155, § 4º, II e IV do CPB O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, RAPHAEL LEITE GUEDES, TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Faz saber a todos quanto o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que pelo Dr.
Promotor de Justiça, foi oferecida denúncia contra o réu acima descrito, como incurso no(s) artigo(s) (vê tipificação na denúncia), uma vez que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido do distrito da culpa, mandei passar o presente Edital; FINALIDADE: CITAÇÃO de FRANCISCO ADRIANO CARDOSO DE ARAÚJO, brasileiro, natural de Santa Inês/MA, nascido em 24/12/1988, filho de Edimar Alves de Araújo e Maria do Carmo Cardoso de Araújo, atualmente em lugar incerto e não sabido, para apresentar respostas por escrito no prazo de 10 (dez) dias nos termos da denúncia (artigo 396 CP com redação da Lei 11.791/08), nos autos da ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo e Secretária Judicial da 4ª Vara, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será fixado no átrio do Fórum local.
EXPEDIDO nesta cidade e comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão aos 24 de Setembro de 2021.
Eu, , digitei, conferi e subscrevi.
RAPHAEL LEITE GUEDES JuIZ de Direito Titular da 4ª Vara Resp: 189910 -
23/09/2021 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) PROCESSO Nº 251-98.2017.8.10.0056 (2552017) AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANTONIO ERASMO DE SOUSA DOS SANTOS INCIDÊNCIA PENAL: ART 155, § 4º IV DO CPB O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, RAPHAEL LEITE GUEDES, TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Faz saber a todos quanto o presente Edital de Citação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que pelo Dr.
Promotor de Justiça, foi oferecida denúncia contra o réu acima descrito, como incurso no(s) artigo(s) (vê tipificação na denúncia), uma vez que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido do distrito da culpa, mandei passar o presente Edital; FINALIDADE: CITAÇÃO de ANTONIO ERASMO DE SOUSA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Vitória do Mearim/MA, nascido em 19/12/1989, filho de Francisco de Sousa dos Santos e Teresa de Sousa dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para apresentar respostas por escrito no prazo de 10 (dez) dias nos termos da denúncia (artigo 396 CP com redação da Lei 11.791/08), nos autos da ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo e Secretária Judicial da 4ª Vara, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será fixado no átrio do Fórum local.
EXPEDIDO nesta cidade e comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão aos 22 de Setembro de 2021.
Eu, , digitei, conferi e subscrevi.
RAPHAEL LEITE GUEDES JuIZ de Direito Titular da 4ª Vara Resp: *53.***.*62-90 -
09/09/2021 15:07
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:15
Juntada de petição
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02/09/2021 16:39
Juntada de petição
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02/09/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:16
Outras Decisões
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02/09/2021 13:16
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:52
Juntada de petição
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25/04/2021 15:27
Outras Decisões
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25/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:44
Juntada de petição
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20/04/2021 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 22:21
Conclusos para despacho
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13/04/2021 22:21
Juntada de Certidão
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13/04/2021 22:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/04/2021 22:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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