TJMA - 0807944-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:18
Recebidos os autos
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07/02/2023 15:18
Juntada de despacho
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02/12/2021 03:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2021 03:43
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 11:27
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 07:55
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807944-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIO JUVENAL MACEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA FILHO - MA15880, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO PAN S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
04/11/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 03:41
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:28
Decorrido prazo de NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA FILHO em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:01
Juntada de apelação
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28/09/2021 02:43
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807944-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VITORIO JUVENAL MACEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA FILHO - OAB/MA 15880, JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - OAB/MA 15732 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por VITORIO JUVENAL MACEDO contra BANCO PAN S/A, ambos nos autos qualificados.
Narra a inicial o autor realizou empréstimo junto ao banco requerido, no dia 22 de maio de 2015, momento em que foi informado que possuía margem de empréstimo no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Noticiou que embora tenha assinado o contrato, não recebeu cópia do instrumento, tampouco foi informado sobre o valor do empréstimo, tomando conhecimento apenas em dezembro de 2016 que estava arcando com dois descontos, sendo um no valor de R$ 537,92 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) e outro de R$ 27,67 (vinte e sete reais e sessenta e sete centavos).
Asseverou que não recebeu o valor do empréstimo – R$ 22.592,30 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos).
Desse modo, o autor vem a juízo requerer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a concessão de medida jurisdicional para suspender os descontos oriundos dos empréstimos consignados supostamente realizados.
Juntou documentos de id 5307407 a 5512638.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela – id 6558844.
Citado, o banco réu apresentou Contestação onde resumiu sua defesa na existência de contrato firmado com a parte autora, não havendo que se falar em repetição do indébito, bem como indenização por danos extrapatrimoniais.
Derradeiramente, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Acostou documentos (id 18662268 a 18663128).
Réplica sob o id 20043666, ratificando os argumentos iniciais.
Intimados da decisão saneadora de id 26573888, o requerido pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e na oitiva da parte autora, assim como que fosse oficiado ao Banco do Brasil a fim de fossem apresentados extratos bancários (id 26930582).
A parte autora anexou extratos bancários sob o id 43801426.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Compulsando os autos, entendo ser desnecessária a realização da perícia grafotécnica requerida pela ré, uma vez que a parte autora não negou que tenha assinado o contrato.
De mais a mais, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, colaciono o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade (REsp. n. 436232/ES, rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003).
Analisando detidamente os autos, tem-se que, na realidade, a operação a que o demandante se refere se trata de reserva de margem consignável.
Explica-se.
Com efeito, servidores públicos e titulares de benefícios de aposentadoria, podem, além de autorizar a retenção de parte dos vencimentos e/ou benefício, permitir também às instituições nas quais recebem seu benefício reter parcela do que recebem, para fins de amortização dos valores mensais devidos em razão de empréstimo tomado.
Ademais, registre-se que o Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências" regula inteiramente a matéria.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de dois empréstimos cujas parcelas são de R$ 537,92 e R$ 27,67, onde o autor alega que não requereu empréstimo no valor de R$ 22.592,30, assim como não fora creditado em sua conta.
O banco réu, em sua Contestação, afirmou que formalizou o contrato nº 702919778-2 no dia 19/02/14, no valor de R$ 1.160,36, a ser pago em 96 prestações no valor de R$ 27,67.
E que, ainda, o demandante entabulou o contrato nº 706555536-4 em 22/05/15 no valor de R$ 21.902,28, cujo valor fora utilizado para liquidar o contrato nº 701314470-9, que somava R$ 17.703,63, sendo creditado em sua conta o saldo remanescente da operação.
Ao contrário do que alega a parte autora, a documentação anexada pelo réu demonstra a regularidade na contratação do contrato de refinanciamento da dívida, notadamente o comprovante de reserva de margem anexado sob o id 18662275 – pág 7, devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório e autorização para liquidação de empréstimo – id 18662274 pág 14.
De igual maneira, o documento anexado sob o id 18662274 – pág 5, referente ao contrato nº 702919778-2, encontra-se assinado pela parte autora.
Dito isto, restou demonstrada a adesão da parte autora aos empréstimos consignados, com expressa anuência dos descontos declinados na petição inicial, nos valores ali especificados, bem como a autorização da consignação em seu pagamento.
Dessa maneira, incontroverso que o demandante aderiu espontaneamente, com consequente autorização para que os descontos fossem realizados; portanto, impossível a condenação do réu à repetição de indébito, pois agiu o autor de forma livre, sendo indevida restituição dos valores, haja vista que houve, de fato, aderência à proposta associativa.
Neste diapasão colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA, POR CONSEQÜÊNCIA, DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE INSCREVEU DÉBITO EXISTENTE, REGULAR E EXIGÍVEL.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP.
Processo: APL 1939761720108260100 SP 0193976-17.2010.8.26.0100.
Relator: Vito Guglielmi. Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado.
J. 14/06/2012). (Destaquei).
Certamente, em razão de tudo o que foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Repiso que o demandante não contestou a aposição de sua assinatura, reputando-se legítimos os documentos presente nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VITORIO JUVENAL MACEDO, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e da verba honorária, em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10%, do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
22/09/2021 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:03
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2021 11:36
Juntada de petição
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18/03/2021 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:42
Decorrido prazo de NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA FILHO em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 08:51
Conclusos para decisão
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17/03/2021 20:18
Juntada de petição
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17/03/2021 14:34
Juntada de petição
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10/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2020 18:45
Decorrido prazo de NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA FILHO em 27/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 15:30
Juntada de petição
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14/01/2020 07:26
Conclusos para decisão
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09/01/2020 08:48
Juntada de petição
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13/12/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2019 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2019 10:08
Conclusos para decisão
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03/06/2019 10:08
Juntada de Certidão
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29/05/2019 00:59
Decorrido prazo de NAUM JESUS ROCHA DE SOUSA FILHO em 28/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 00:19
Juntada de petição
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22/05/2019 16:16
Juntada de petição
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22/05/2019 16:14
Juntada de contestação
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22/04/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 12:12
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2019 12:10
Juntada de Certidão
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09/04/2019 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2019 08:46
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2019 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 12:59
Conclusos para despacho
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06/04/2018 08:48
Juntada de ata da audiência
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21/11/2017 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 20:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/11/2017 12:32
Conclusos para despacho
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20/11/2017 12:30
Juntada de Certidão
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19/06/2017 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2017 15:11
Conclusos para decisão
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13/03/2017 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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