TJMA - 0001903-73.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 09:56
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/10/2021 15:02
Decorrido prazo de IRACEMA CAROLINA COELHO SILVA DE SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:44
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO CERVANTES em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:13
Decorrido prazo de CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:59
Decorrido prazo de IVANETE ALVES CAMARA ROSA em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001903-73.2017.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIZ COELHO NETO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MICHAEL RIBEIRO CERVANTES - SP254032, IRACEMA CAROLINA COELHO SILVA DE SOUZA - MA20627, IVANETE ALVES CAMARA ROSA - MA14531 PARTE RÉ: PEDRO COELHO DE SOUSA NETO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 17 de setembro de 2021.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
20/09/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 15:09
Homologada a Transação
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16/09/2021 08:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:38
Juntada de petição
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18/08/2021 09:48
Juntada de petição
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25/09/2020 04:28
Decorrido prazo de IRACEMA CAROLINA COELHO SILVA DE SOUZA em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:28
Decorrido prazo de IVANETE ALVES CAMARA ROSA em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:28
Decorrido prazo de CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:28
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO CERVANTES em 24/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 17:32
Juntada de cópia de dje
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17/09/2020 00:10
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 09:16
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
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02/09/2020 08:57
Apensado ao processo 0001103-79.2016.8.10.0114
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26/08/2020 09:37
Juntada de Certidão
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25/08/2020 23:12
Recebidos os autos
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25/08/2020 23:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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