TJMA - 0801646-53.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 10:53
Juntada de termo
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21/02/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 11:41
Homologada a Transação
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18/02/2022 00:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 00:16
Juntada de termo
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18/02/2022 00:08
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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04/02/2022 10:11
Juntada de petição
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03/02/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 21:03
Juntada de diligência
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18/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801646-53.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES Advogado: RICARDO PINTO ARAGAO OAB: MA20009 REU: SINVAL VITORINO DA COSTA CAMPOS JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a importância de R$ 1.428,82 (um mil quatrocentos vinte oito reais oitenta dois centavos), alusiva às taxas mensais condominiais constantes da tabela anexada aos autos, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da sentença. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Fica desde logo intimada a parte reclamada a cumprir voluntariamente a presente, no prazo de 15 dias, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. (art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, do art. 523 do CPC). Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data no sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 14 de dezembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
14/12/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2021 12:10 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2021 07:38
Juntada de petição
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12/10/2021 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2021 20:36
Juntada de diligência
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12/10/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2021 20:30
Juntada de diligência
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28/09/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 23:32
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2021 23:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 12:10 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/09/2021 10:38
Juntada de petição
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23/09/2021 10:04
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801646-53.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES Advogado: RICARDO PINTO ARAGAO OAB: MA20009 REU: SINVAL VITORINO DA COSTA CAMPOS JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) ato ordinatório cujo teor segue transcrito:Compulsando os autos, observa-se na ata da assembleia de eleição juntada nos autos que o mandato do síndico indicado findou, não possuindo poderes para representar o condomínio em juízo.
Deste modo, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação do condomínio em juízo, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA). São Luís, MA, 20 de setembro de 2021. Cleoswaldo Ferreira Costa. Secretário Judicial Substituto" São Luís, 21 de setembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
21/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:38
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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