TJMA - 0800279-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2021 01:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2021 01:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2021 01:31
Juntada de malote digital
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16/03/2021 00:50
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE FEVEREIRO A 01 DE MARÇO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 08000279-65.2021.8.10.0000 – MONÇÃO/MA Paciente: Wemerson Pereira Lima Advogado: Narciso dos Santos Martins Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º _________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
In casu, insurge-se o impetrante contra sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Comarca de São Bento/MA, que condenou o paciente ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 16, §1º da Lei n.º 10.826/0306. 2.
Presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia a ordem pública e aplicação da lei penal, não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão em sentença, aliado ao fato do acusado ter permanecido preso durante toda a instrução criminal. 3.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obsta a segregação cautelar. 4.
Ordem denegada.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EM DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís (MA), 01 de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
04/03/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:10
Denegado o Habeas Corpus a Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA (IMPETRADO)
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04/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:50
Decorrido prazo de NARCISO DOS SANTOS MARTINS em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/02/2021 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de WEMERSON PEREIRA LIMA em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 13:00
Juntada de parecer
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04/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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04/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 08000279-65.2021.8.10.0000 – MONÇÃO/MA Paciente: Wemerson Pereira Lima Advogado: Narciso dos Santos Martins Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO NARCISO DOS SANTOS MARTINS impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WEMERSON PEREIRA LIMA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO/MA.
Em suas razões (Id n.º 8995172), alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 07.06.2019, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, inciso I, art. 213, caput, art. 288 caput e art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I c/c art. 69, todos do Código Penal, sendo convertida em preventiva (12.06.2020), com denúncia recebida em 26.06.2019, inclusive com citação regular.
Aduz mais que, em sentença prolatada no dia 02.06.2020, à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicialmente fechado, indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva, sendo interposto recurso de apelação (23.06.2020) e requerido apresentação das razões recursais junto a esta Corte de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal.
Afirma que até o presente momento o recurso não foi recebido, bem como que no dia 11.12.2020 foi determinada a intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões, já transcorridos mais de 06 (seis) meses sem início da execução provisória e expedição de guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais, situação que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Defende o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção do ergástulo cautelar, inclusive que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa).
Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição do competente Alvará de Soltura, a fim de que paciente possa recorrer em liberdade ou, alternativamente a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a imediata expedição de guia de recolhimento provisório, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
O writ veio instruído com documentos.
O Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo reservou-se no direito de apreciar a liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id n.º 9005647).
Os aludidos informes (Id n.º 9089152) vieram dando conta de que o paciente e os acusados Domingos da Silva, Matheus da Silva Conceição pela prática dos crimes do art. 157, §2°, II, §2°-A, I, art. 213, caput, art. 288, art. 155, §1° e §4°, I e art. 69, todos do Código Penal, com prolação de sentença condenatória e interposto recurso de apelação, tendo sido os autos enviados a esta Corte para o respectivo julgamento, bem como foi expedida Guia de Recolhimento do paciente.
Em decisão (Id n.º 9104862), o Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo determinou a redistribuição do feito à minha Relatoria, em razão da prevenção ao Habeas Corpus n.º 0807572-23.2020.8.10.0000. É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
29/01/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 11:29
Juntada de documento
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28/01/2021 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2021 17:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2021 23:33
Juntada de petição
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25/01/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 10:17
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/01/2021 14:32
Juntada de malote digital
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20/01/2021 12:11
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 10:27
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2021 08:44
Juntada de malote digital
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15/01/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 16:55
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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