TJMA - 0800511-66.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 17:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 09:12
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 06:42
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:39
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800511-66.2020.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA LUCIMAR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 812715537, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram a produção de provas em audiência com posterior protocolo de alegações finais.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 38093536 - Documento Diverso (contrato 2).
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora e de sua filha que assinou o contrato com a parte autora.
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 38093546 - Documento Diverso (comprovante de pag 1597254994 3).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Ademais, não merece prosperar a alegação de juntada extemporânea do contrato e da TED, pois os autos ainda estavam em fase de instrução probatória quando da juntada dos documentos.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA - 
                                            
02/02/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 22:39
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2020 14:58
Juntada de petição
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04/12/2020 16:18
Juntada de petição
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30/11/2020 08:22
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 08:22
Juntada de Certidão
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28/11/2020 06:02
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2020 11:20:00.
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25/11/2020 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 11:20 Vara Única de Poção de Pedras .
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25/11/2020 10:45
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:19
Juntada de petição
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17/11/2020 16:42
Juntada de petição
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17/11/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 17:39
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2020 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 11:20 Vara Única de Poção de Pedras.
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30/10/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 14:39
Juntada de Certidão
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13/10/2020 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2020 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:54
Conclusos para despacho
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16/09/2020 10:59
Juntada de petição
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10/09/2020 17:10
Juntada de petição
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10/09/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 15:48
Juntada de Ato ordinatório
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31/08/2020 18:52
Juntada de petição
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08/08/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 10:31
Juntada de contestação
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21/07/2020 09:22
Juntada de Certidão
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15/07/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 11:47
Conclusos para despacho
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14/07/2020 10:22
Juntada de petição
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13/07/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 17:07
Conclusos para despacho
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07/07/2020 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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