TJMA - 0805801-12.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:22
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:16
Juntada de petição
-
11/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:53
Juntada de petição
-
13/06/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/05/2024 16:38
Juntada de termo
-
03/05/2024 17:57
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2024 12:52
Juntada de petição
-
11/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:42
Juntada de apelação
-
17/03/2024 03:46
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
17/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 03:23
Decorrido prazo de PAULO FELIPE FRANCA FERREIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:07
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 23:52
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 06:35
Juntada de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0805801-12.2017.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: EBES TREVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A Réu: REMI ABREU TRINTA Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Vistos.
Foi suscitado pelo réu o sobrestamento desta demanda, em virtude de depender do julgamento da ação declaratória de nulidade de registro público de nº. 1005892-88.2022.4.01.3700, em trâmite perante a 13ª Vara Federal (ID 69260535).
Assim, determino que a secretaria judicial certifique o pedido, causa de pedir e as partes da referida ação, bem como a atual fase em quer o referido processo se encontra.
Após, conclusos para deliberação.
São Luís, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
01/11/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 07:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:27
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0805801-12.2017.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: EBES TREVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A Réu: REMI ABREU TRINTA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por EBES TREVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 001 LTDA contra REMI ABREU TRINTA.
A parte autora aduz que firmou um instrumento particular de promessa de permuta firmado em 10/02/2010, entre WYLLINGTON WAGNER FERRO LEITE FERNANDES JUNIOR e as empresas EBES ENGENHARIA LTDA e TREVISO ENGENHARIA LTDA, tendo sido registrado escritura pública no respectivo cartório de registro de imóveis.
A empresa requerente teria se tornado proprietária do imóvel localizado na Avenida dos Holandeses, s/n, São Luís – MA, resultante da unificação dos lotes nº 01, 05, 07, 09, 11 e 13, da Quadra XXVI, 2º etapa do loteamento Ponta d’ Areia de São Luís – MA, devidamente registrado sob a matrícula nº 52.823, do livro nº 2 – LD, Folhas 24, do Cartório de registro de imóveis da 1º zona, da comarca de São Luís – MA.
Todavia, no dia 29 de novembro de 2014, a requerente teria sido surpreendida com a presença de máquinas pesadas no interior do seu terreno, os quais teriam destruído o stand, bem como muro divisório que estava no imóvel.
Ao entrar em contato com o preposto do requerido, o autor ficou sabendo que havia uma decisão judicial exarada no processo de reintegração de posse (nº 5297-25.2014.8.10.0001), em curso na 8º vara cível de São Luís proposta pelo ora requerido contra WYLLINTON WAGNER FERRO LEITE FERNANDES.
Em que pese a decisão liminar anteriormente concedida, o Sr.
Wyllinton interpôs agravo de instrumento nº 0010481-81.2014.8.10.0000, o qual logrou êxito para atribuir efeito suspensivo à decisão liminar, bem como acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Embora tenha sido cessada a eficácia da liminar, com a declaração judicial de extinção do processo principal, o ora requerido ainda estaria na posse do imóvel.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação para que fosse reintegrada na posse do imóvel em questão.
Primeiramente, havia sido ajuizado o processo na justiça federal.
Todavia, o juízo federal entendeu pela incompetência, remetendo assim os autos para a justiça estadual, conforme fl. 73 do documento de ID nº 5099000.
Fora prolatada sentença ID nº 19487771 julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Embargos de declaração ID nº 19766877 impugnando a referida decisão.
Decisão ID nº 22407879 rejeitando os embargos de declaração.
Apelação ID nº 23337603 frente a decisão de extinção.
Despacho ID nº 24560972 remetendo os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Despacho ID nº 62250893 encaminhando os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça.
Parecer ID nº 62250896 pugnando pela conversão do julgamento em diligência, tendo em vista que não teriam sido apresentadas ainda as contrarrazões ao recurso interposto.
Decisão ID nº 62250899 reconhecendo a prevenção do Desembargador José de Ribamar Castro, em razão de ter funcionado como relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010481-81.2014.8.10.0000.
Despacho ID nº 62250904 determinando a intimação do apelado para, no prazo de 15 dias, apresentasse suas contrarrazões ao recurso interposto.
Contrarrazões ID nº 62250916.
Parecer ID nº 62250918, no qual a Procuradoria-Geral da Justiça votou pelo conhecimento e provimento da apelação.
Acórdão ID nº 62250921 retornando os autos para 11º vara cível, dando necessário prosseguimento ao feito.
Certidão de trânsito em julgado ID nº 62251076.
Petição ID nº 62282987 pedindo pela consequente apreciação e total provimento da liminar pleiteada na inicial.
Decisão ID nº 65042220 remetendo os autos para a 11º vara cível da comarca de São Luís.
Despacho ID nº 66388935 designando audiência de saneamento Ata da audiência ID nº 69080727.
Decisão de saneamento ID nº 72535437 concedendo os efeitos da tutela antecipada, bem como deferiu a produção de prova documental e testemunhal.
Embargos de declaração ID nº 73018293.
Ato ordinatório ID nº 75272823 intimando a parte embargada para apresentar contrarrazões.
Contrarrazões ID nº 76212611.
Decisão ID nº 83331475 conhecendo dos embargos de declaração, mas os negando provimento.
Despacho ID nº 94458022 intimando as partes para que apresentassem alegações finais.
Petição ID nº 96655535 apresentando as alegações finais.
Certidão ID nº 98382161 atestando que o requerido não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO Chamo o feito à ordem para determinar o seu curso normal.
Usando o poder de cautela do Juiz em reexaminar os autos a qualquer momento, permitindo, assim ao magistrado controlar com maior objetividade se há ou não irregularidades que podem propiciar a nulidades processuais futuras.
Verifica-se que não houve oportunidade da parte requerida apresentar contestação, passando a marcha processual tão logo para a decisão de saneamento ID nº 66388935.
Sendo assim, para evitar eventuais arguições de error in procedendo, intime-se a parte requerida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 564 e 335, ambos do Código de Processo Civil.
Conquanto o chamamento do feito à ordem, mantém-se os efeitos da decisão liminar ID nº 72535437 e outros atos praticados, até ulterior deliberação.
São Luís, Segunda-Feira, 28 de agosto de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
29/08/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 15:51
Outras Decisões
-
04/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:32
Juntada de petição
-
19/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0805801-12.2017.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor: EBES TREVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A Réu: REMI ABREU TRINTA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 DESPACHO Dos autos constam que os litigantes não solicitaram produção de outras provas.
Sendo assim, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para SENTENÇA.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela da 11ª Vara Cível -
15/06/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:07
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:07
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:07
Decorrido prazo de CELIDA CORREA LAUANDE em 01/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:50
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
01/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0805801-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EBES TREVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A, CELIDA CORREA LAUANDE - MA1052-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A DECISÃO Vistos em correição ordinário de 2023.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por REMI ABREU TRINTA contra decisão saneadora lançada nos autos, onde destacou sua nulidade, por ter antecipado o mérito, em inobservância ao art. 357, do CPC.
Suscitou a violação do art. 10, do CPC, eis que não houve oportunidade de prévia manifestação.
Destacou, ainda, ausência dos requisitos legais para concessão da liminar.
Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os erros e omissões, para que seja reconhecida a nulidade da decisão, por encontra-se em total afronta ao contraditório e ampla defesa, bem como não corresponde aos requisitos contidos no comando do rol taxativo do art. 357 do CPC c/c art. 10 do mesmo diploma legal.
Manifestação da parte embargada, na ID76212611, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais pertinentes, conheço dos embargos de declaração.
Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
No caso concreto, em relação ao recurso, não se constata o vício alegado pela embargante. É que, o presente recurso busca rediscutir matérias devidamente examinadas, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que os pontos sustentados no recurso foram objeto de apreciação.
De mais a mais, a parte Ré teve conhecimento desde o ingresso na demanda no tocante ao pedido de liminar, o qual, não fora de pronto examinado, logo, não há violação ao art. 10, do CPC.
A título de reforço de argumento, o próprio CPC, em seu art. 9º, parágrafo único, inciso I até dispensa tal oitiva.
Com efeito, a decisão saneadora tem como finalidade precípua fixar pontos controvertidos, delimitar a matéria fática e de direito, e, principalmente, resolver questões pendentes de análise, nos termos do art. 357, inciso I, do CPC.
De fato, o pedido de liminar não fora examinada durante a tramitação do litígio, sendo, portanto, de rigor, seu exame, inexistindo, nesse ponto, qualquer irregularidade.
Registre-se que a questão ora posta a deslinde foi objeto de apreciação junto a JUSTIÇA FEDERAL, quando, esta última excluiu o ente público, retornando-se, portanto, a competência absoluta desta Unidade Jurisdicional.
Em relação ao pedido de realização de audiência de instrução, não merece prosperar, haja vista que foi autorizada prova oral, aguardando-se, assim, pedido expresso de parte interessada, consoante item 6.4 da decisão atacada.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo a liminar de reintegração de posse, inviável seu acolhimento, pois, verifica-se com segurança, que o imóvel objeto deste litígio, é originário de contrato de promessa de compra e venda travado entre o requerente e o senhor WYLLINGTON WAGNER FERRO LEITE FERNANDES JÚNIOR, adquirido pela demandante desde o ano de 2010, todavia, só levado a registro público em 2012, conforme documentação acostada na ID5098999 - Pág. 50 a ID5098999 - Pág. 90.
Com efeito, os presentes autos, em virtude da inicial ter solicitado a intimação da UNIÃO FEDERAL, restou remetido a JUSTIÇA FEDERAL, quando, esta última excluiu o ente público, retornando-se, portanto, a competência absoluta desta Unidade Jurisdicional, por conexão a feito distribuído a este Juízo, tombado sob n. 52977-25.2014.8.10.0001.
Naquela demanda restou produzida prova inequívoca da posse e titularidade do autor, consoante informação declinada pelo MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO/SPU/MA, contido na ID5099000 - Pág. 6, cujo prazo para ingresso observou o período de ano e dia, cuja decisão restou.
Por tais razões, nego o efeito suspensivo.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso pertinente.
Deste modo, não há que se falar em vício no julgado, razão pela qual o presente recurso não merece provimento.
Diante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, INDEFERINDO, AINDA, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se, eventual pedido de prova, conforme decisão lançada na ID72535437.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
23/01/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:31
Outras Decisões
-
30/10/2022 17:54
Decorrido prazo de CELIDA CORREA LAUANDE em 15/09/2022 23:59.
-
29/10/2022 12:33
Decorrido prazo de REMI ABREU TRINTA em 03/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:46
Juntada de termo
-
18/10/2022 10:41
Juntada de petição
-
16/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:25
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 08:34
Juntada de diligência
-
06/09/2022 08:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805801-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EBES TREVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - OAB MA14371-A, CELIDA CORREA LAUANDE - OAB MA1052-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - OAB MA12425-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EBES TREVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
02/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:39
Juntada de petição
-
13/08/2022 20:24
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:24
Decorrido prazo de CELIDA CORREA LAUANDE em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 20:24
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:55
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2022 08:55
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805801-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EBES TREVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A, CELIDA CORREA LAUANDE - MA1052-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A 6.1 Ante o exposto, defiro a liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel localizado na Avenida dos Holandeses, s/n, resultante da unificação dos lotes n. 01, 05, 07, 09, 11 e 13, da Quadra XXXVI, Ponta d’Areia, São Luís/MA, registrado sob matrícula n. 52.823, do livro n. 2-DL, fl. 24, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de São Luís/MA.
Concedo o prazo de quinze dias para a parte ré desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação compulsória.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Ultrapassado o prazo sem que a parte ré tenha desocupado voluntariamente o imóvel, expeça-se independentemente de nova conclusão, novo mandado para desocupação compulsória, ficando autorizada desde já a ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, caso assim julgue necessário o Oficial cumpridor da medida.
Caberá ao autor, neste último caso, providenciar os meios para cumprimento da diligência. 6.2 Desse modo, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, sem decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.3 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos alegados nos autos.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). 6.4 Em caso de silêncio das partes, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de prova oral e/ou outras provas não autorizadas por esta decisão, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA).
Uma via desta decisão servirá como mandado de reintegração de posse a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
02/08/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2022 14:42
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 18:46
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 08:30 11ª Vara Cível de São Luís.
-
13/06/2022 07:35
Juntada de petição
-
10/06/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 13:21
Juntada de diligência
-
02/06/2022 18:46
Juntada de petição
-
27/05/2022 03:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
25/05/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:59
Juntada de diligência
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805801-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: EBES TREVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A, CELIDA CORREA LAUANDE - MA1052-A REU: REMI ABREU TRINTA Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A DESPACHO 1.
Com fundamento no art. 357, §3o, do CPC/2015, verbis: “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, DEVERÁ o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”. 2.
Logo, arrimado no dispositivo legal transcrito acima DESIGNO audiência de SANEAMENTO para o dia 13/06/2022, às 08:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 11ª Vara Cível, ficando cientificadas as partes e seus procuradores que este Juízo funciona Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, Fórum Des.
Sarney Costa, 6º Andar. 3.
Outrossim, informo as partes e seus procuradores que antes de se passar efetivamente para fase saneadora, será incentivada a composição amigável, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015 (“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”). 4.
ADVIRTO que, se não obtida à conciliação será o feito saneado e organizado, na forma do art. 357, do CPC/2015, onde na mesma solenidade serão: (a) resolvidas as questões processuais pendentes; (b) delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (c) definida a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (d) delimitada as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; designada, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 5.
Advirta-se, ainda, que, caso as partes desejarem produzir prova testemunhal deverão levar, para a audiência prevista acima, o respectivo rol, sob pena de preclusão, conforme do art. 357, § 5o, do CPC/2015. 6.
A presente convocação foi designada em consonância com as diretrizes de distanciamento social impostas em razão da pandemia da COVID-19.
Assim, a fim de evitar aglomerações, é de extrema importância que as partes e advogados compareçam no horário estabelecido e, preferencialmente, desacompanhados.
No mesmo sentido, é obrigatório que as partes, testemunhas e seus advogados portem máscara facial cobrindo nariz e boca, devendo, ainda, estarem munidos de documento comprobatório evidenciando aplicação de duas doses vacinais e/ou passaporte sanitário. 7. À Secretaria para promover o cadastro da audiência perante o sistema PJe.
INTIME-SE os advogados das partes, através do PJe, para que tomem conhecimento e providencie o comparecimento de seus respectivos constituintes à audiência retromencionada, a fim de que efetivamente seja possível a transação ou que compareça munido de procuração com poderes para transigir.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível. -
17/05/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 08:30 11ª Vara Cível de São Luís.
-
17/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 23:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/04/2022 12:36
Outras Decisões
-
09/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:15
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:42
Juntada de despacho
-
08/06/2020 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2019 15:22
Juntada de petição
-
13/12/2019 15:19
Juntada de petição
-
19/11/2019 03:42
Decorrido prazo de CELIDA CORREA LAUANDE em 18/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2019.
-
24/10/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2019 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 01:24
Decorrido prazo de SIRGENE RODRIGUES SOUSA em 11/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 09:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 13:47
Juntada de apelação
-
21/08/2019 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2019.
-
21/08/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2019 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 01:02
Decorrido prazo de EBES TREVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA - ME em 13/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 02:28
Decorrido prazo de EBES TREVISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 14:46
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2019 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2019.
-
11/05/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2019 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2019 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/03/2017 11:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2017 18:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2017 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833235-05.2019.8.10.0001
Keliane de Jesus Matos Pires
Estado do Maranhao
Advogado: Virginia Ingrid Carvalho Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 10:38
Processo nº 0833235-05.2019.8.10.0001
Keliane de Jesus Matos Pires
Estado do Maranhao
Advogado: Virginia Ingrid Carvalho Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 20:02
Processo nº 0834883-88.2017.8.10.0001
Zenalia Cristina de Sousa Arruda dos San...
Fapes Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Frederico Souza de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2017 15:20
Processo nº 0805801-12.2017.8.10.0001
Ebes Treviso Empreendimentos Imobiliario...
Remi Abreu Trinta
Advogado: Sirgene Rodrigues Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0816118-33.2021.8.10.0000
Valdemir Malaquias Guajajara
1ª Vara da Comarca de Barra do Corda
Advogado: Ricardo Carneiro Dorigon
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 08:07