TJMA - 0807047-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/05/2025 23:59.
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24/03/2025 16:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de R4 AUTO PECAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
23/12/2024 10:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/12/2024 11:08
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:12
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:53
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 07:38
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:03
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:40
Juntada de petição
-
02/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 16:22
Outras Decisões
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19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de R4 AUTO PECAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:23
Juntada de petição
-
31/01/2022 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807047-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THALLYANE BARROS CASTRO - MA13523, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 REPRESENTADO: R4 AUTO PECAS COM.
E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu a suspensão do processo, após declarar a impossibilidade de localização do veículo penhorado.
Consta que o endereço do réu sempre foi ignorado, o que levou à sua citação por edital, fundada no art. 256, II, do CPC.
Foram realizadas outras requisições no sentido de bloquear eletronicamente ativos financeiros, sem êxito.
Notadamente, a persecução de outros bens corpóreos não teria efetividade, diante da impossibilidade de achá-los para expropriação.
Os elementos fáticos e as circunstâncias aferidas do que está no processo caracterizam inexistência de bens.
Pela inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/01/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:21
Juntada de petição
-
20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 05:56
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807047-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THALLYANE BARROS CASTRO - OAB/MA 13523, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 13245 REPRESENTADO: R4 AUTO PECAS COM.
E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
A autora manifestou interesse na alienação do veículo penhorado.
Indicou o preço de mercado do bem.
Considerando que não se conhece o endereço da demandada nem dos seus bens, uma vez que a citação foi por edital, fundada no art. 256, II, do CPC, INTIME-SE autora para dizer em até 15 (quinze) dias úteis onde está o veículo para que se possa efetuar o leilão judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/10/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 07:57
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:00
Juntada de petição
-
27/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807047-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THALLYANE BARROS CASTRO - MA13523, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 REPRESENTADO: R4 AUTO PECAS COM.
E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Considerando as informações prestadas pelo Departamento de Trânsito, CONVERTO a penhora antes restrita aos direitos para penhora do próprio veículo.
INTIME-SE a autora para que apresente em 10 (dez) dias úteis a cotação de mercado do veículo automotor penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015, a ser comprovada a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
Deverá a autora, ainda, dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação do bem por iniciativa particular ou leilão judicial, bem como se tem interesse no depósito do veículo consigo ou terceiro, retirando-o da posse da ré.
No ensejo, prosseguir no feito, requerendo outras medidas ou indicando outros bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/09/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 17:45
Outras Decisões
-
14/09/2021 10:01
Desentranhado o documento
-
14/09/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 07:27
Decorrido prazo de R4 AUTO PECAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 21/07/2021 23:59.
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15/07/2021 22:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2021 11:21
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 18:03
Juntada de petição
-
10/06/2021 02:02
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 06:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 01:22
Juntada de Ofício
-
01/12/2020 12:04
Juntada de termo
-
25/09/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:46
Outras Decisões
-
20/08/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:27
Juntada de petição
-
18/08/2020 01:56
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 01:56
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 00:52
Juntada de Ato ordinatório
-
26/07/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:37
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
17/07/2020 10:35
Juntada de protocolo BACENJUD
-
02/06/2020 09:50
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 04:58
Decorrido prazo de R4 AUTO PECAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 08:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/03/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2020 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2020 00:48
Decorrido prazo de R4 AUTO PECAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 20/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 07:54
Publicado Intimação em 04/02/2020.
-
04/02/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2020 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 09:03
Juntada de edital
-
10/01/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 10:16
Juntada de petição
-
13/11/2019 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2019 04:31
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 04/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 03:55
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 22/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2019 16:03
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2019 16:36
Conclusos para julgamento
-
24/09/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 02:50
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:52
Juntada de impugnação aos embargos
-
22/08/2019 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2019 18:39
Juntada de petição
-
17/06/2019 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2019 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2019 00:30
Decorrido prazo de R4 AUTO PECAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 30/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 01:08
Publicado Intimação em 14/03/2019.
-
14/03/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2019 17:12
Juntada de edital
-
27/02/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 09:26
Juntada de petição
-
18/12/2018 13:11
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA SILVA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 11:30
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 17/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2018 16:15
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 19/09/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/08/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2017 12:51
Expedição de Mandado
-
06/06/2017 09:21
Juntada de Mandado
-
05/06/2017 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2017 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2017 00:18
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 02/06/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/04/2017 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2017 00:18
Decorrido prazo de R4 AUTO PECAS COM. E SERVICOS LTDA - ME em 20/04/2017 23:59:59.
-
08/04/2017 09:07
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 07/04/2017 23:59:59.
-
27/03/2017 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2017 11:15
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 09:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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