TJMA - 0806913-87.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 09:22
Baixa Definitiva
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26/09/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:20
Decorrido prazo de LAURINDA MARQUES DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806913-87.2021.8.10.0029 Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelada : Laurinda Marques da Silva Advogado : Lucas Alencar da Silva (OAB/MA 9.939) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV.
Configurada a responsabilidade objetiva do apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V.
Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida; VI.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, a indenização por dano moral deve ser mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 16410008), que julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 812946803 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Da petição inicial (ID nº 16409995): A recorrida ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 812946803, no valor de R$ 2.207,13 (dois mil duzentos e sete reais e treze centavos), supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante.
Da apelação (ID nº 16410012): Requer a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia pelo reconhecimento da idoneidade da contratação, razão pela qual pugna pela reforma da sentença a fim de ser excluída a condenação, ou, seja diminuída a condenação por danos morais.
Das contrarrazões (ID nº 16410016): Protesta pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17669798): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Do cerceamento de defesa Conforme relatado, o apelante pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que lhe foi cerceado a oportunidade de produção de prova oral.
Todavia, o simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento, haja vista que o juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a realização de provas quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVII, da CF3 e art. 4º do CPC4).
Dessa forma, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que achar desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
Frise-se que, nos termos do que dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio, bem como aferir a necessidade de formação de outros elementos para a apreciação da demanda, in verbis: Art. 370, CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371, CPC.
O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ademais, o inciso I do art. 355 do CPC autoriza ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso sob análise, o magistrado, de forma fundamentada, julgou antecipadamente o mérito sob o fundamento de que se trata de matéria unicamente de direito, de forma a se tornar desnecessária a designação de audiência de instrução.
Assim, encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, a prolação antecipada de sentença sequer mostra-se como uma faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridades processuais.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se tratar de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, I do CPC.
Não basta que o Recorrente alegue o cerceamento de defesa, devendo apontar quais os prejuízos advindos para a sua defesa ante o indeferimento da produção de prova, já que não é possível supor que tais provas influenciariam no convencimento do magistrado a quo.
Preliminar rejeitada. (...) V- Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0250632019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) Nesse contexto, sendo a produção de prova testemunhal absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo, no caso, cerceamento de defesa.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A princípio, é importante ressaltar que a presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal5.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º6), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça7 sobre o tema.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC8 e 373 do CPC9, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal durante a instrução processual, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que, sem a sua anuência, teve valores descontados em seu benefício previdenciário.
Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Da repetição de indébito Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que inexiste fundamento contratual válido e não há engano justificável, já que não foi demonstrada por qualquer meio a ocorrência da contratação.
Portanto, a restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais Sustenta o recorrente que não há nos autos nenhuma prova de que a recorrida experimentou qualquer dissabor para justificar o pedido, demonstrando apenas mero aborrecimento.
Registra-se que o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, não existindo necessidade de comprovação probatória do dano sofrido pela parte (dano in re ipsa).
Consoante ao disposto, o doutrinador Alexandre Pereira Bonna assim leciona10: (...) Nem sempre se pode exigir a prova de uma consequência lesiva concreta (dano-prejuízo) para configurar o dever se indenizar.
Assevera-se que as sensações de determinadas consequências lesivas, como sofrimento, dor, vexame, dentre outros, se revelam, algumas vezes, como consequências da ofensa a um bem jurídico existencial, mas não podem se impor como condição inarredável para a configuração do dano moral indenizável. (...) pois, embora essas consequências relativas as condições pessoais da vítima possam ser levadas em conta no momento de majorar o valor indenizatório, em nada têm relevância no momento de definir se houve ou não o dano moral indenizável, como ensina Carlos Roberto Gonçalves: O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente [...] o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
Além disso, é cediço que demonstrado o evento danoso, o dano moral encontra-se evidenciado, sem necessidade de qualquer outra prova para sua ocorrência, conforme decisão deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema11.
Logo, desnecessária é a comprovação da existência do dano sofrido pela recorrida, posto que, no caso, o dano moral é presumido, configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo, qual seja, a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Do quantum indenizatório Efetivamente, em relação ao valor fixado a título de dano moral, trata-se de questão de elevado grau de subjetividade que detém o julgador, tendo amparo legislativo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal12.
No mais, referida indenização, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico, devendo ter como parâmetro adequado para mensuração às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos.
De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau fixou o valor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), assim, após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes mantenho o referido valor por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ13 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data da citação.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, inciso IX, da CF/88, art. 11 do CPC e ao mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4 Art. 4º, CPC.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 6 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 7 Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 9 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 10 BONNA, Alexandre Pereira.
Dano moral.
Indaiatuba: Editora Foco, 2021. 11 ApCível nº 0800757-05.2020.8.10.0034 – Codó.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. 12 Art. 5º, X, CF/88.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação. 13 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
29/08/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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08/06/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 12:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/05/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
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26/04/2022 22:22
Recebidos os autos
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26/04/2022 22:22
Conclusos para decisão
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26/04/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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