TJMA - 0806038-24.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2021 18:28
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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11/11/2021 08:52
Realizado cálculo de custas
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09/11/2021 18:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2021 11:12
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 21:25
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806038-24.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA GONCALVES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA GONÇALVES, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos (Id. 51078756 e ss).
Decisão de Id. 51823013 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD.
Também foi estipulada a citação da parte requerida.
Em petitório de Id. 52382481, a parte demandante postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Por fim, determino o recolhimento do mandado de Id. 52288097.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte promovida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 10 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 20/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 19:44
Extinto o processo por desistência
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10/09/2021 15:14
Juntada de termo
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10/09/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 15:04
Juntada de petição
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09/09/2021 16:29
Juntada de Mandado
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09/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:54
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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