TJMA - 0802835-74.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:35
Decorrido prazo de CLESO HOLANDA COELHO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:35
Decorrido prazo de IRAGILSON DURANS FROES em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:27
Juntada de petição
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24/09/2021 14:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802835-74.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADOS: IRAGILSON DURANS FROES E OUTROS ADVOGADOS: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (OAB/MA 8.367-A) E HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POLICIAL MILITAR.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
DISCUSSÃO TAMBÉM QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE QUE DEVE SER APURADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1. É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2.
O Tribunal de Justiça já reconheceu que as decisões proferidas no Agravo Regimental n.º 18.747/2014 e na Apelação Cível n.º 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado. 3.
Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento.
In casu, não restou sequer apurado pelo juízo de origem se o apelante figurou na listagem de associados substituídos que instruiu a petição inicial da Ação Coletiva, a fim de justificar a sua legitimidade ativa como beneficiário/substituído da ação coletiva. 4.
Agravo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/09/2021 a 16.09.2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 22:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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17/09/2021 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 03:08
Decorrido prazo de CLESO HOLANDA COELHO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 03:08
Decorrido prazo de IRAGILSON DURANS FROES em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:01
Juntada de parecer
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13/09/2021 11:56
Juntada de petição
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26/08/2021 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2020 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2020 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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04/06/2020 15:41
Juntada de petição
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03/06/2020 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 02:41
Decorrido prazo de IRAGILSON DURANS FROES em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:25
Decorrido prazo de CLESO HOLANDA COELHO em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 23:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2020 23:30
Juntada de contrarrazões
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04/05/2020 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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27/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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26/03/2020 10:54
Juntada de malote digital
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25/03/2020 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2020 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2020 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2020 13:27
Conclusos para decisão
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18/03/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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