TJMA - 0817986-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:07
Decorrido prazo de NIVEA DE AQUINO PISETTA em 18/05/2022 23:59.
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14/06/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 08:33
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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27/04/2022 13:38
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:55
Indeferida a petição inicial
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20/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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18/02/2022 20:15
Decorrido prazo de 12ª VARA FEDERAL DO MARANHÃO em 03/02/2022 23:59.
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20/01/2022 08:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:59
Decorrido prazo de NIVEA DE AQUINO PISETTA em 14/10/2021 23:59.
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26/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0817986-43.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA IVONETE ALVES RAMOS e outros (3) ESPÓLIO DE: JOSE DAS MERCES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: NIVEA DE AQUINO PISETTA OAB: MA12002 Endereço: desconhecido DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus JOSÉ DAS MERCES DOS SANTOS, brasileiro, casado, administrador, portador do CPF n. *49.***.*28-91.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - Ao Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão que fora proposta em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, processo nº 0016491-79.2017.4.01.3700, que deu origem ao precatório que encontra se em tramitação, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valor de titularidade de JOSÉ DAS MERCES DOS SANTOS, brasileiro, casado, administrador, portador do CPF n. *49.***.*28-91.
Em caso positivo, solicito que o valor seja colocado à disposição deste Juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Quinta-feira, 20 de Maio de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
18/09/2021 02:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:06
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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