TJMA - 0824186-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 10:32
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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25/02/2022 02:54
Decorrido prazo de JESSYKA SANTOS NUNES em 10/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:53
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0824186-66.2021.8.10.0001 REQUERENTE:CONCEICAO DE MARIA SOARES DURAES e outros (4) ADVOGADO: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA OAB: MA18573; JESSYKA SANTOS NUNES OAB: MA18125 Endereço: Alameda E, SN, Cond.
Brisas Life, Torre Manhã, Apt. 1210, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-628 DECISÃO: Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por CONCEICAO DE MARIA DURAES SOARES, FRANCISCO DE JESUS SOARES DURAES, GRACA MARIA SOARES DURAES, JOSE GERALDO SOARES DURAES e ROBERTO ARCANJO SOARES DURAES, qualificado nos autos, objetivando levantamento de valores depositados junto à instituição financeira de titularidade de seu genitor, o de cujus .Processo sentenciado (ID nº 55883598). Era o que cabia relatar.
Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, constato que, quando da prolatação da sentença, houve um equivoco no nome de uma das requerentes, razão pela qual houve o pedido de expedição de novo alvará para corrigir erro material.Nesse sentido dispõe o art. 494, do Código de Processo Civil, verbis:"Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;II por meio de embargos de declaração." Pelo exposto, corrigindo o erro material, autorizo CONCEICAO DE MARIA DURAES SOARES, brasileira, casada, servidora pública, CPF nº *11.***.*21-20, residente e domiciliada na Rua Tancredo Cordeiro, nº 259 A, Monte Castelo, São luís/MA, CEP: 65035-740; FRANCISCO DE JESUS SOARES DURAES, brasileiro, viúvo, motorista, CPF nº *95.***.*10-44, residente e domiciliado a Rua 10, qd. 6, nº 12, São Bernardo, São Luís/MA, CEP 65.053-39; GRACA MARIA SOARES DURAES, brasileira, solteira, aposentada, CPF nº *26.***.*51-53, residente e domiciliada na Rua da Assembléia, Bloco A, Apartamento 401, Condomínio Porto do Sol, Vicente Fialho, São Luís/MA, CEP: 65070-090; JOSE GERALDO SOARES DURAES, brasileiro, casado, aposentado, CPF nº *94.***.*13-34, residente e domiciliado na Rua Faustino Porto, nº 275, Apartamento 204, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51020-270 e ROBERTO ARCANJO SOARES DURAES, brasileiro, casado, supervisor de obras, CPF nº *49.***.*65-49, residente e domiciliado na Rua 14, Quadra 25, Casa 47, Cohatrac IV, São Luís/MA, CEP: 65054-710, a levantarem, em quotas iguais, junto ao BANCO DO BRASIL, conta corrente nº 30.450-6, agência 1611-X, o valor de R$10.341,21(dez mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), não recebido em vida pelo titular a Sra.
BENEDITA NONATA SOARES DURAES (CPF nº *19.***.*30-35), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Publique-se.São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
17/01/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 20:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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19/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:44
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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17/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:57
Decorrido prazo de JESSYKA SANTOS NUNES em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:59
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 16:50
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, encaminhei ofício por e-mail ao Banco do Brasil em cumprimento ao despacho ID 47924017 . São Luis, 24 de setembro de 2021 FREDERICO ARAGAO ADLER SERRA - Mat.102095 -
24/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 13:33
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0824186-66.2021.8.10.0001 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA SOARES DURAES e outros (4) ADVOGADO: Advogado: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA OAB: MA18573 Endereço: desconhecido Advogado: JESSYKA SANTOS NUNES OAB: MA18125 Endereço: Alameda E, SN, Cond.
Brisas Life, Torre Manhã, Apt. 1210, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-628 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Benedita Soares Durães.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO DO BRASIL, conta corrente nº 30.450-6, agência nº 1611-X, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Benedita Soares Durães, brasileira, portadora do RG nº 031416722006-1 e do CPF sob o nº *19.***.*30-35, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 20/12/2007 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Quinta-feira, 24 de Junho de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
18/09/2021 02:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 07:35
Conclusos para despacho
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21/06/2021 07:35
Juntada de Certidão
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15/06/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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