TJMA - 0800372-80.2021.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 22:23
Baixa Definitiva
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11/02/2022 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 22:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 02:08
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800372-80.2021.8.10.0112 -Poção de Pedras Apelante: Francisca Silva Dos Santos Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Silva Dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Poção de Pedras, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que move em desfavor do Banco Pan S/A. Na origem, a autora ajuizou a demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo Banco apelado, vez que supunha ter pactuado contrato de empréstimo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se de cartão de crédito consignado, que ensejou a continuidade dos descontos na sua folha de pagamento, mesmo após o término do período contratado.
O magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos autorais (Id nº 13401077).
Irresignada, a parte apelante interpõe o presente Apelo de Id nº 13401082 aduzindo, em síntese, que lhe foi ferido o direito à informação previsto no CDC; ausência do princípio da boa-fé objetiva; nulidade do contrato juntado; e necessidade da repetição em dobro e da indenização pelos danos morais caudados.
Ao final, requereu o provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id nº 13401086).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento recursal, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, visa a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada em face do Banco apelado, alegando, em síntese, a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, entendo que o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, apresentando o “REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO PAN S/A” (Id nº 13401065), o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi efetivamente contratada pelo consumidor.
Nesse passo, o negócio contratual questionado observou o dever de informação, evidenciado que o serviço prestado pela Instituição Bancária informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pelo consumidor e, portanto, observou o dever de informação e boa-fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras.
Ademais é possível verificar que o cartão de crédito foi utilizado, com base nos extratos apresentados, e como pontuou o magistrado de 1º grau: “Analisando os autos, observo que o banco juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor da parte requerente, ID 49040622 - Documento Diverso (FRANCISCA DOC TED 736114210 1), demonstrando assim que a parte demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente. ” Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal em caso semelhante, senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019). grifo nosso. Resta, portanto, incontroversa a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve o consentimento do consumidor para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:06
Conhecido o recurso de FRANCISCA SILVA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*59-00 (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 14:50
Juntada de parecer
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07/12/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:02
Recebidos os autos
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03/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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