TJMA - 0800195-46.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 16:06
Juntada de petição
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05/04/2022 22:24
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 22:24
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 08:48
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 17:26
Juntada de Alvará
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08/03/2022 03:56
Juntada de petição
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04/03/2022 19:17
Expedido alvará de levantamento
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03/03/2022 14:14
Juntada de petição
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28/02/2022 13:12
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 14:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:47
Juntada de petição
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22/02/2022 03:15
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 25/01/2022 23:59.
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14/02/2022 04:01
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 12:03
Juntada de Alvará
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14/12/2021 11:53
Juntada de petição
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14/12/2021 07:49
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2021 09:30
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:30
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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02/12/2021 12:25
Juntada de petição
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26/11/2021 13:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2021 23:59.
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03/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800195-46.2021.8.10.0103 Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: João Fernandes Silva Requerida: Banco Bradesco S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Requerente: João Fernandes Silva Advogado: Dr.
Thiago Magalhães Sá, OAB/MA 20.717 Ausências: Requerida: Banco Bradesco S/A Natureza da Audiência: Instrução e julgamento.
Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA.
Data: 04 de outubro de 2021, às 14:45min ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um, no local e à hora designados o MM juiz Dr.
Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou a presença do requerente, acompanhado(s) de Advogado(a), com a participação de todos através da sala de videoconferência.
Ausente a parte requerida e seu advogado, apesar de regularmente intimados.
Em seguida, passou-se à instrução processual, com o depoimento da autora: TERMO DE DEPOIMENTO DA REQUERENTE JOÃO FERNANDES SILVA, já devidamente qualificada nos autos. DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO CONSTANDO NA MÍDIA ANEXADA NA PLATAFORMA DO PJE, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Nada mais havendo, pelo que mandou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado Encerrada a instrução.
Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte Deliberação: SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
Juntou documentos pessoais e demonstrativos de descontos.
Devidamente citado, o banco demandado anexou contestação sem contrato.
Audiência de instrução realizada nesta ocasião com oitiva do autor.
O banco não compareceu no horário designado.
II. - Fundamentação. Das preliminares DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Do Mérito No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do emprestimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demosntrando as parcelas já descontadas a título de RMC.
Anexou extrato demonstrando que recebeu o valor inicial do emprestimo, negando ciência sobre seus termos, notadamente a especificidade dos descontos sem data de término.
Em sua contestação, o banco alega que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito, porquanto efetivamente realizou emprestimo consignado com data para término, inexistindo prova da contratação ou dos descontos na modalidade RM.
Considerando a ausência de juntada de contrato pelo banco, entendo que não cumpriu seu ônus probatório.
De sua parte, a autora anexou com a inicial extrato do INSS demonstrando a existência do emprestimo na modalidade RMC, contrato 20189001062000200000 , com parcela inicial descontada em outubro/2018 sem previsão de término.
Ausente termo expresso de advertência quanto à forma da contratação, apta a distinguir do costumeiro emprestimo consignado e muito menos planilha com os valores dos descontos e termos inicial e final de incidência, de tal modo que o consumidor está vinculado à descontos por prazo indeterminado.
Nada mais abusivo.
De fato, em audiência, a requerente esclarece que não tem cartão de crédito, tampouco o contratou, desconhecendo qualquer modalidade de empréstimo sem previsão de fim.
Patente o defeito de informação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação.
No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência. È pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.
Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro.
Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da bo -fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil).
Em casos semelhantes, têm-se os seguintes precedentes.
Vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
PROPORCIONALIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Conexão reconhecida.
Sentença de parcial procedência.
Réu que não comprovou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que o autora tinha plena ciência de tais condições ou sua utilização.
Constituição de RMC que somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício.
Não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Dano moral configurado ante os descontos em benefício previdenciário sem autorização da apelante.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00 somadas as duas ações.
Redução.
Descabimento.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10006358520178260060 SP 1000635-85.2017.8.26.0060, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO.
Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, na hipótese em que os documentos existentes nos autos denotam, contextualmente, o desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.(TJ-MG - AI: 10000160772927002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019). Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossificiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediado ou a ser utilizado via cartão para compras.
Neste sentido, insta asseverar que as eventuais faturas anexadas pelos bancos em todos os casos postos nesta comarca revelam ausência de consumo real, demonstrando apenas encargos decorrentes do contrato, ratificando, portanto, a tese do abuso manifesto, com prejuízo desproporcional ao consumidor que, por vezes, já pagou três ou quatro vezes a quantia inicial supostamente contratada.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível auferir o prejuízo sofrido pela autora, conforme extratos anexado na inicial , os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Tal conclusão está em consonãncia com a terceira tese do IRDR nº 53983/2016 julgado pelo TJMA.
Desta feita, à luz do extrato de ID 44695468, verifico que até este mês foram descontados do benefício previdenciário da parte autora, a título de RMC, 36 parcelas de R$55,00, perfazendo a quantia de R$ 1.980,00, que dobrados importam em R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), devendo ser corrigidos da data de cada desconto. Do Ted e do Saque O banco não demonstrou depósito da quantia, nada havendo para compensar. Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, da turma recursal de Presidente Dutra e proporcional ao abalo sofrido.
III - Dispostivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora.
Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o banco ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 15% sobre a condenação.
Intimados os presentes.
Publique-se para ciência do banco.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Obs.
A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo a consignar, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito.
Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
27/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 14:45 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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04/10/2021 16:37
Julgado procedente o pedido
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01/10/2021 07:32
Juntada de petição
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27/09/2021 07:24
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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26/09/2021 09:12
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800195-46.2021.8.10.0103 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: João Fernandes Silva Requerida: Banco Bradesco S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Requerente: João Fernandes Silva Advogado: Dra.
Andréa Buhatem Chaves, OAB/MA 8897-A ADVogado do requerido: Dra.
Patricia Cardoso de Assis de Jesus (OAB RJ 220778) Preposto: Larissa Nogueira da Silva CPF 147773957-23 Natureza da Audiência: Instrução e julgamento.
Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA.
Data: 21 de setembro 2021, às 09:30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos vinte um dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, no local e à hora designados o MM juiz Dr.
Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou a presença da requerente, acompanhado(s) de Advogado(a).
Presentes os requeridos.
Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte Deliberação: Verifico que a secretaria não cumpriu tempestivamente o despacho que designou a audiência, razão pela qual reputo justificada a ausência do banco.
Redesigno a audiência para 04-10-2021, às 14 h:45 min.
Cientes os presentes.
Publique-se.
Obs.
A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo a consignar, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito.
Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
21/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2021 14:45 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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21/09/2021 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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21/09/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800195-46.2021.8.10.0103 Requerente: JOÃO FERNANDES SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Assim, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2021, às 09h:30min, a ser realizada a ser realizada na modalidade telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), incumbido às partes observarem estritamente o horário designado. A sala de audiências do Fórum ficará aberta para, caso queiram ou tenham algum problema de conexão de internet, compareçam pessoalmente. Intimem-se as partes, por publicação. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
20/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
20/09/2021 11:23
Juntada de petição
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31/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 16/08/2021 23:59.
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23/08/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 21:38
Juntada de petição
-
26/07/2021 15:56
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 07:32
Juntada de contestação
-
26/05/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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