TJMA - 0827183-22.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de YANA KEYLLA PINTO SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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17/06/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1328
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16/06/2025 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2025 09:53
Juntada de termo
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16/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:00
Juntada de petição
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0827183-22.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: YANA KEYLLA PINTO SOUZA Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 17 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
17/05/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/05/2023 11:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0827183-22.2021.8.10.0001 Recorrente: Yana Keylla Pinto Souza Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Recorrido: Banco PAN S.A Advogado: Dr.
Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III ‘a’ da CF em face de Acórdão deste Tribunal que, aplicando teses do IRDR nº 53.983/2016, manteve a improcedência da Ação Indenizatória ajuizada pela Recorrente, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes via cartão de crédito consignável (ID 20775403).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 5º, XXXV e 93 IX da CF, 489, §1º, I e II, 1.022, II do CPC, ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no recurso, a saber, a ausência de comprovação da solicitação prévia ou renovação do serviço, bem como da efetiva utilização dos valores disponibilizados (ID 24810550).
Contrarrazões no ID 225417032. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, diante do óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que o Acórdão recorrido consignou expressamente que “o cartão de crédito foi devidamente contratado pela apelante” e “as faturas de consumo de cartão de crédito, apresentadas nos autos demonstram que a autora fez uso do cartão de crédito” (ID 20775403).
Tendo o julgado em comento fundamentado suas conclusões a partir do substrato fático constante dos autos, a alegação recursal de ausência de fundamentação não merece ser acolhida, uma vez que “não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Por fim, quanto à alegada contrariedade à norma inserta no art. 93 IX da CF, o Recurso também não tem viabilidade, pois não é possível discutir violação a preceito constitucional em sede de REsp, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:39
Recurso Especial não admitido
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03/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:28
Juntada de termo
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02/05/2023 18:17
Juntada de petição
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0827183-22.2021.8.10.0001 RECORRENTE: YANA KEYLLA PINTO SOUZA Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) RECORRIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 10 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
10/04/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/04/2023 11:12
Juntada de recurso especial (213)
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30/03/2023 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de março de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827183-22.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: YANA KEYLLA PINTO SOUZA Advogados: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e outro EMBARGADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0827183-22.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 16 a 23 de março de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
28/03/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de YANA KEYLLA PINTO SOUZA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 08:34
Recebidos os autos
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01/03/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 07:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 16:07
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 15:33
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827183-22.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: YANA KEYLLA PINTO SOUZA Advogados: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e outro EMBARGADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) RELATORA: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta -
26/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 18:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/10/2022 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 06 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827183-22.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: YANA KEYLLA PINTO SOUZA Advogados: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e outro APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0827183-22.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
11/10/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 21:05
Conhecido o recurso de YANA KEYLLA PINTO SOUZA - CPF: *63.***.*77-91 (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 01:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 05:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 15:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/03/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:38
Recebidos os autos
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23/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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