TJMA - 0027228-06.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 05:18
Decorrido prazo de VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN em 29/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/09/2022 11:43
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 06:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/09/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0027228-06.2014.8.10.0001 EMBARGANTE: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN ADVOGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A ADVOGADO: LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível de nº.023207/2019, a qual teve seu provimento negado, conforme ID. 13013561 – Pág. 33-40. Nada obstante, compulsando os autos, verifiquei que foi realizado acordo entre as partes (ID. 15080630) e foi requerido sua homologação, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil. Diante dos fatos relatados, não resta dúvida de que o recurso de Embargos de Declaração restou prejudicado, bem como o recurso de Apelação Cível, ante a perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: TJMA-0053498 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ACORDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ.
IRRELEVÂNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA.
I - O recurso de apelação, interposto contra sentença de procedência parcial de ação revisional de contrato, deve ser julgado prejudicado se, antes de seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, as partes celebram acordo extrajudicial.
II - Independentemente da homologação pelo juiz, a celebração de acordo entre as partes importa perda superveniente do interesse recursal, por se tratar de ato perfeito e acabado, que produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo.
III - Apelação não conhecida. (Processo nº 0005035-79.2011.8.10.0040 (135217/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 10.09.2013, unânime, DJe 13.09.2013).
Grifei TJCE-0031588) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior conforme inteligência do artigo 557 do CPC. 2.
A superveniente celebração de acordo entre as partes, levada a efeito nos autos, esvazia o interesse recursal, provocando, de conseguinte, a perda do seu objeto. 3.
Conforme consta destes fólios processuais, às fls. 168/170, houve a celebração de acordo, pondo fim ao litígio, não havendo, portanto, interesse recursal no presente Agravo. 4.
Desta forma, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque amparado em vasta jurisprudência. 5.
Agravo Regimental não conhecido. (Agravo nº 20942-12.2003.8.06.0000/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Teodoro Silva Santos. unânime, DJ 19.12.2012).
Grifei Ante o exposto e diante da expressa solicitação das partes, HOMOLOGO o acordo regularmente celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III do CPC. Publique-se e Intime-se. São Luís-MA, 01 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
02/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 08:28
Homologada a Transação
-
31/05/2022 16:22
Juntada de petição
-
14/02/2022 17:35
Juntada de petição
-
14/02/2022 15:16
Juntada de petição
-
06/12/2021 06:16
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:31
Decorrido prazo de VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 13:31
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0027228-06.2014.8.10.0001 EMBARGANTE: VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN ADVOGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A ADVOGADO: LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 10 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
16/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 02:23
Decorrido prazo de MARCELA DE LIMA DA COSTA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:23
Decorrido prazo de LARISSA NAYARA DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:23
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 04/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:31
Juntada de petição
-
13/10/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 14:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0232072019 PROCESSO Nº 0027228 -06.2014.8.10.0001 APELANTE: Verônica Gorrochategui Irigoyen ADVOGADO: Katia Tereza de Carvalho Penha APELADO: Bancorbrás Administradora de Consórcios ADVOGADO: Marcela de Lima Costa, Larissa Nayara de Oliveira RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Acórdão n° ________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DACONSORCIADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM 30 DIAS APÓS A FINALIZAÇÃO DO CONSÓRCIOS.TAXA DE ADESÃO.
MULTA POR DESISTÊNCIA.
DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Aempresa administradora de consócios não possui obrigação em restituir os valores pagos assim que o consorciado, deliberadamente, desiste do contrato.
Portanto não há que se falar em dano material, tampouco moral a serem restituídos.
Adevolução das parcelas pagas dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias após a finalização do grupo.
II.
A multa contratual estabelecida em favor do grupo de consórcio é devida, pois equivale à prefixação das perdas e danos por eventual descumprimento de obrigações pelo consorciado desistente.
III.Por fim, no tocante à taxa de adesão paga na contratação, estasconstituem a remuneração pelos serviços prestados ao consorciado.
Portanto, não merece guarida o pleito de devolução em dobro das mesmas.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N º 0232072019 ( Numeração única 0027228 -06.2014.8.10.0001 ), em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, " A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
EduardoDaniel Pereira Filho.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000468-24.2016.8.10.0074
Benedita de Jesus Lopes Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2016 17:34
Processo nº 0011560-87.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Elainne Alves do Rego Barros Monteiro
Advogado: Edson Silva de SA Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2017 17:11
Processo nº 0043729-35.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2014 00:00
Processo nº 0803142-35.2021.8.10.0051
Jailson da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jerffesson Jose Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 16:43
Processo nº 0027228-06.2014.8.10.0001
Veronica Gorrochategui Irigoyen
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2019 00:00