TJMA - 0801773-16.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:46
Decorrido prazo de SIMSEN & BOROSKE LTDA. - ME em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:13
Juntada de despacho
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18/08/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2022 10:37
Outras Decisões
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16/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 18:31
Decorrido prazo de SIMSEN & BOROSKE LTDA. - ME em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:45
Juntada de recurso inominado
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12/07/2022 07:09
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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12/07/2022 07:09
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801773-16.2020.8.10.0059 Requerente: SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA Requerido(a): SIMSEN & BOROSKE LTDA. - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Alega o autor que na data de 03/04/2020 comprou no site da empresa requerida um conjunto de panelas 100% cerâmica para o tratamento médico de seu filho, que possui dificuldade em eliminar toxidades ingeridas; que no dia 04/06/2020 o produto chegou em sua residência, mas algumas das panelas estavam avariadas, motivo pelo qual, recusou o recebimento do pedido, solicitando o estorno do valor pago no mesmo dia só obtendo resposta no dia 17/07/2020 quando a empresa requerida confirmou o cancelamento do pedido.
Finaliza requerendo a condenação da empresa requerida ao pagamento de danos morais.
Inicialmente, registro que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
No caso dos autos a empresa requerida desincumbindo-se de seu ônus probatório informando que, de fato, a compra foi realizada em 03/04/2020, com previsão de entrega para 12/06/2020 sendo que o produto foi recebido em 04/06/2020.Informou ainda que o procedimento de cancelamento e estorno foi realizado na data de 25/06/2020 e não em 17/07/2021, como alegado pelo autor, colacionando aos autos o comprovante de cancelamento(id 53392658) e as telas de seu sistema (id 53393492), com todo o histórico da compra e das tratativas com o autor.
Do cotejo das provas apresentadas, entendo não ter havido falha na prestação de serviços a ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É que embora o autor tenha alegado transtornos pela entrega do produto com avarias, em razão da necessidade especial do seu filho, tal fato não restou demonstrado, eis que nos autos constam apenas receitas médicas que em nada comprovam a alegação.
De igual sorte não restou evidente transtornos em razão do prazo para a entrega do produto o que ocorreu antes mesmo do prazo previsto.
Quanto à demora no cancelamento da compra e na realização do estorno, a empresa requerida comprovou que foi efetivamente realizado no dia 25/06/2020, ou seja, 21 dias após o pedido do autor, muito embora tenha sido comunicado ao autor somente em 17/07/2020.
A comunicação tardia, no entanto, não causou nenhum prejuízo ao autor, porque a compra foi realizada com cartão de crédito e, como se sabe, o estorno só é realizado nas faturas posteriores.
Concluo, assim, que a situação vivenciada pelo autor não passou de mero dissabor da vida cotidiana do consumidor, que não autoriza a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrada no PJE.
Publique-se/Intime-se, via DJE. São José de Ribamar, 5 de julho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
06/07/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 18:06
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 13:36
Decorrido prazo de SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 19:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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05/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 16:04
Juntada de petição
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27/09/2021 15:46
Juntada de contestação
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26/09/2021 03:13
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801773-16.2020.8.10.0059 AUTOR: SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA REU: SIMSEN & BOROSKE LTDA. - ME CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES , JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219 FINALIDADE: Fornecer o Endereço atualizado do Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado. Tudo em virtude da negativação da Carta de Citação expedida via Correios, conforme AR juntado aos autos (ID 52891267) São José de Ribamar-MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 LUANA DA PAIXAO MATOS - Servidor(a) Judicial- -
20/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:37
Juntada de termo
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15/09/2021 09:33
Juntada de petição
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01/09/2021 17:26
Decorrido prazo de SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:03
Juntada de termo
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24/08/2021 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
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24/08/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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03/11/2020 15:46
Juntada de petição
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19/10/2020 07:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/10/2020 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/10/2020 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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13/10/2020 11:41
Juntada de termo
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13/10/2020 10:58
Juntada de petição
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29/09/2020 06:06
Decorrido prazo de SERGIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA em 28/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 09:17
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2020 12:57
Juntada de termo
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08/09/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2020 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
24/07/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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