TJMA - 0816059-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2022 02:28
Decorrido prazo de LIMA MATOS IRMAOS LTDA - ME em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:10
Publicado Ementa em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 20:11
Juntada de malote digital
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04/03/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 15:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e não-provido
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04/03/2022 05:16
Decorrido prazo de ALICE MARIA SALMITO CAVALCANTI em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 10:57
Juntada de parecer
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22/02/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59.
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09/02/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 22:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 18:00
Juntada de parecer
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18/11/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 03:00
Decorrido prazo de LIMA MATOS IRMAOS LTDA - ME em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:53
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816059-45.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A); Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravada: Lima Matos Irmãos Ltda - ME Advogada: Dra.
Alice Maria Salmito Cavalcanti (OAB/MA 9.699-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:47
Decorrido prazo de LIMA MATOS IRMAOS LTDA - ME em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:52
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816059-45.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A); Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravada: Lima Matos Irmãos Ltda - ME Advogada: Dra.
Alice Maria Salmito Cavalcanti (OAB/MA 9.699-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Banco do Brasil S/A, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais nº 0835870-85.2021.8.10.0001, contra ele ajuizada por Lima Matos Irmãos Ltda - ME, ora agravada, que deferiu pleito de tutela de urgência formulado por esta última, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto em nome da recorrida, apontado no Livro 27, Folha 82, Protocolo 2012040029, escrito no Livro 629, Folha 137, datado de 10/12/2020, além de expedição de comunicação ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Créditos, devendo ainda os réus apresentarem os documentos que deram origem ao protesto da duplicata mercantil, no prazo de resposta. Após afirmar a admissibilidade do recurso, segue a instituição financeira agravante fazendo breve relato da causa, e argumenta, em resumo, além da irreversibilidade da medida, a onerosidade por ela gerada ao banco agravante, bem como a legalidade do procedimento adotado pela instituição financeira, posto não existir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço. Segue afirmando não terem sido preenchidos os pressupostos para concessão da tutela de urgência, pelo que não poderia ter sido deferida. Embasado em tais argumentos, e após pugnar pela concessão do efeito suspensivo, requer o banco agravante o conhecimento e provimento do recurso, nos termos requeridos nas razões de Id 12509015. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, e encontra-se devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo – Id 12509016, estando, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. Consoante se infere da peça recursal, não houve pleito liminar no agravo de instrumento.
Destarte: 1 – oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/09/2021 11:10
Juntada de malote digital
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17/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:40
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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