TJMA - 0801027-85.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 11:02
Baixa Definitiva
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19/10/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801027-85.2021.8.10.0101 - MONÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA.
BANCO NÃO APRESENTOU O CONTRATO E NÃO DEMONSTROU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS QUE LHE CABIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Banco Apelado não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta corrente de titularidade da parte autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2.
Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa.
Devendo, portanto, a ser aplicado o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais deverá ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum que se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne[1]se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelação CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/09/2021 a 16.09.2021, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 21:53
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*65-60 (REQUERENTE) e provido em parte
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17/09/2021 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:17
Juntada de parecer
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26/08/2021 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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30/07/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:30
Recebidos os autos
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27/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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