TJMA - 0817604-55.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:50
Baixa Definitiva
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24/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2023 16:49
Juntada de termo
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24/05/2023 16:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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07/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
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07/01/2023 07:02
Juntada de Certidão
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29/12/2022 11:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0817604-55.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro AGRAVADA: Maria Iara Soares Dominici ADVOGADO: Márcio Antônio Soares Dominici (OAB/MA 9.967) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 02 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 - 
                                            
02/12/2022 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 23:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/10/2022 13:26
Juntada de petição
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17/10/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº0817604-55.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Recorrida: Maria Iara Soares Dominici Advogado: Márcio Antônio Soares Dominici (OAB/MA 9967-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III “a” e “c” da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 10445587).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 13177486).
Sem contrarrazões (ID 13758640). É, em síntese, o relatório. Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra..
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
13/10/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 19:08
Recurso Especial não admitido
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10/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2022 16:16
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 04/02/2022 23:59.
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12/01/2022 16:41
Juntada de petição
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13/12/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0817604-55.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RECORRIDA: MARIA IARA SOARES DOMINICI ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO SOARES DOMINICI (OAB/MA 9.967) DESPACHO No recurso em destaque, o recorrente invoca dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. No acórdão recorrido, a Corte manifestou-se expressamente sobre a não ocorrência de prescrição para execução da sentença coletiva proferida na Ação coletiva 14.440/2000 (ID 10445587 - Pág. 1). No recurso especial, questiona-se sobre o início do prazo prescricional para execução da sentença proferida em ação coletiva: se se deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença, ou se, ao invés disso, se deve ser considerado como termo inicial a data da homologação dos cálculos (liquidação), ocorrida na execução da sentença ajuizada pelo próprio sindicato da categoria, autor da ação. Em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, em trâmite, nesta Corte, a Presidência afetou os Recursos Especiais 0807689-16.2017.8.10.0001 (1ª Câmara Cível, TJMA), 0843793-07.2017.8.10.0001 (5ª Câmara Cível, TJMA) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4º Câmara Cível, TJMA), como representativos da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.
De início, os recursos afetados foram interpostos em processos relacionados à Ação coletiva 14.440/2000.
Como a mesma controvérsia jurídica se repete, a Presidência entende que o sobrestamento também deve alcançar os recursos especiais relativos à Ação coletiva 6542/2005. Em um dos recursos admitidos como representativo de controvérsia, o REsp 0843793-07.2017.8.10.0001, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, propôs, em 17 de junho de 2021, acolheu a admissão feita por essa Presidência e afetou o recurso à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, delimitando a questão dessa forma: “Definir se, nos casos de sentença coletiva ilíquida, aplica-se o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de execuções individuais somente a partir do acordo coletivo que fixou os parâmetros da liquidação ou se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva”. Em 19.8.2021, o Desembargador Convocado, MANOEL ERHARDT, inadmitiu o recurso.
Mas, em 21.9.2021, o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática.
Assim, após julgados os embargos, ainda caberá agravo interno para o colegiado do STJ. Nesse cenário, é prudente aguardar o julgamento definitivo do REsp 0843793-07.2017.8.10.0001, que poderá dar origem a precedente vinculante, a ser observado não só por essa Corte estadual, mas por todas as Cortes de Justiça da federação. Por oportuno, esclareço aos senhores advogados que o sobrestamento leva em consideração a identidade das questões jurídicas, que são as mesmas, tanto na ação coletiva 14.440/2000, como na ação coletiva 6542/2005.
O sobrestamento não tem relação com o número das ações, mas com as questões jurídicas envolvidas nas execuções das sentenças proferidas nas ações coletivas.
O art. 1.036, caput, do CPC é claro ao mencionar que o sobrestamento considera “idêntica questão de direito”. Considerando, assim, a similitude fática e jurídica da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fiquem os processos suspensos até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 7 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. - 
                                            
09/12/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:15
Outras Decisões
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20/11/2021 15:53
Conclusos para decisão
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20/11/2021 15:52
Juntada de termo
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20/11/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0817604-55.2018.8.10.0001 RECORRENTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro RECORRIDA: Maria Iara Soares Dominici ADVOGADO: Márcio Antônio Soares Dominici (OAB/MA 9.967) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 21 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 - 
                                            
21/10/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/10/2021 07:35
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/10/2021 07:35
Juntada de Certidão
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21/10/2021 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 06:32
Juntada de cópia de dje
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20/10/2021 19:11
Juntada de recurso especial (213)
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15/10/2021 03:01
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26/08 a 02/09/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0817604-55.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Embargada: Maria Iara Soares Dominici Advogado: Marcio Antonio Soares Dominici (OAB/MA 9967) RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAMINADA.
REJEIÇÃO.
I.
Não é omisso o acórdão que, expondo as razões de decidir, adota tese contrária à da Embargante, se manifestando especificamente sobre as teses sustentadas pela defesa.
II.
A mera insatisfação do Embargante com o conteúdo da decisão embargada não enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de apelação cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os senhores desembargadores da sexta câmara cível do tribunal de justiça do maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 26/08 a 02/09/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora - 
                                            
17/09/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 16:36
Juntada de petição
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26/08/2021 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 19:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 23/07/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO em 23/07/2021 23:59.
 - 
                                            
05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO em 23/07/2021 23:59.
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03/08/2021 07:35
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2021.
 - 
                                            
03/08/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
 - 
                                            
14/07/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA IARA SOARES DOMINICI em 10/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/05/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
26/05/2021 11:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
18/05/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
 - 
                                            
17/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
 - 
                                            
14/05/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/05/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/05/2021 10:37
Conhecido o recurso de MARIA IARA SOARES DOMINICI - CPF: *95.***.*83-20 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
06/05/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
06/05/2021 11:02
Juntada de parecer
 - 
                                            
13/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/04/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
04/12/2020 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
04/12/2020 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/10/2020 13:22
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
08/10/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/10/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/08/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/08/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2020 17:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2020 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2020 14:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2020 14:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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