TJMA - 0009460-57.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:07
Juntada de termo
-
02/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:31
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:48
Juntada de petição
-
26/03/2023 21:22
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:34
Desentranhado o documento
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07/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:37
Outras Decisões
-
06/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:01
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:44
Juntada de termo
-
26/01/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:31
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:18
Juntada de petição
-
02/12/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:14
Juntada de petição
-
30/11/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 11:42
Outras Decisões
-
18/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:09
Outras Decisões
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16/11/2022 21:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 07/11/2022 12:38.
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11/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2022 15:58.
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09/11/2022 16:15
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:20
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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08/11/2022 14:18
Audiência Custódia realizada para 04/11/2022 11:30 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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08/11/2022 14:18
Mantida a prisão preventida
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04/11/2022 11:21
Juntada de petição
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04/11/2022 11:18
Audiência Custódia designada para 04/11/2022 11:30 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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04/11/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:19
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 20:07
Juntada de protocolo
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11/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:25
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:48
Outras Decisões
-
11/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:38
Juntada de termo
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08/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:40
Concedida a Liberdade provisória de ALISON ROBERTO VERDE - CPF: *13.***.*72-63 (ACUSADO).
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06/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:29
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 13:30
Juntada de termo
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23/05/2022 14:46
Juntada de termo
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17/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:07
Juntada de petição inicial
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09/05/2022 11:07
Outras Decisões
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29/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:49
Juntada de termo
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26/04/2022 12:59
Juntada de petição
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25/04/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:27
Juntada de termo
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29/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:29
Juntada de termo
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20/01/2022 20:46
Juntada de petição
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19/01/2022 11:16
Juntada de termo
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17/12/2021 15:03
Juntada de termo
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15/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:29
Juntada de termo
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17/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:09
Juntada de termo
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18/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:03
Concedida a Liberdade provisória de WILLEMBERG SILVA MONTES - CPF: *16.***.*63-29 (ACUSADO).
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04/10/2021 10:31
Juntada de petição
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01/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:04
Juntada de petição
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28/09/2021 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 12:42
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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25/09/2021 09:24
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 11:04
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0009460-57.2020.8.10.0001 AUTOR(A): JOSÉ HENRIQUE MESQUITA DA SILVA e outros ACUSADO(A): PEDRO IGOR VALE NEVES e outros (45) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedidos de RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado pela defesa do acusado EILSON SILVA AIRES, id. 50557910, por intermédio de advogado devidamente constituído, requerendo a extensão dos benefícios da decisão emitida em 09.06.2021, que relaxou a prisão preventiva dos demais corréus (id. 47154699) e PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA interposto pela defesa do acusado RUBENILSON SANTOS SOARES, alegando: a) Extensão dos benefícios da decisão que relaxou a prisão preventiva dos demais corréus (id. 47154699); b) Inexistência de elementos que evidenciam a prática de ORCRIM pelo acusado; c) desnecessidade de Prisão Preventiva, visto a possibilidade de aplicação de outras cautelares menos gravosas. Após vista dos autos, o Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou pelo INDEFERIMENTO dos pedidos conforme id’s 50630635 e 51089098. É o Relatório.
Decido. 2.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade. O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado. Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares. A presença/persistência dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este Juízo quando da decretação da prisão preventiva ora questionada (id. 44503436, fls. 03/45), em decisões fundadas na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que os representados são apontados pela autoridade policial e pelo douto representante do MPE como integrantes de possível organização criminosa armada, apontando-os, contudo, como membros das facções rivais, "Bonde dos 40" e "PCM", os quais vêm protagonizando diversos confrontos, em razão do objetivo, comum, de conquistar territórios. A manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, uma vez decretada, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares. Estabelecidas essas premissas teóricas, passo ao exame das alegações suscitadas, adiantando, no entanto, que não prosperaram em seu intento revogatório, conforme segue demonstrado. 3.
DAS FUNDAMENTAÇÕES ARGUIDAS 3.1 Da insuficiência de suporte para decretação prisional, ausência Fumus Comissi Delicti e Periculum Libertatis. Ressalto, que em análise dos autos, verifico que não há alteração do status libertatis dos representados. Assim, repito meu entendimento que, uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Desse modo, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares. No caso de não ser esta a argumentação jurídica para o pedido de soltura, a nosso ver, o remédio jurídico que se impõe é o habeas corpus, pois este combaterá as razões que levaram o juízo a decretar a medida excepcional. Assente-se que o magistrado não deve, a cada novo pedido de revogação formulado nos autos, ser obrigado a esgrimir nova, e inédita, fundamentação para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, exigindo-se, tão somente, que enfrente todas as teses defensivas capazes de infirmar (enfraquecer) a decisão que, originalmente, a decretou. 3.2 Da Extensão do Benefício concedido na decisão que relaxou a prisão dos corréus Quando ao argumento da extensão do benefício que relaxou a prisão dos corréus, verifico inicialmente, que a decisão que colocou os corréus em liberdade, foi alicerçada, não necessariamente pelo fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar em voga, mas pelo fato de se encontrarem presos cautelarmente além dos limites da razoabilidade, o que não ocorre com os requerentes, pois como verificado acima, continuam latentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, bem como, não há que se falar, neste momento, em excesso de prazo, assim, diante dos argumentos apresentados e contrapostos, verifico que a medida cautelar extrema está calcada em elementos concretos carreados aos autos e a argumentação insurgida pela defesa, não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar os motivos que autorizaram o enclausuramento, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis. Dessa forma, em análise do caso concreto, observo que as situações dos acusados, apresentam-se de forma diversas, não havendo similitude processual entre elas. 3.3 Ausência de elementos que evidenciam a prática de Orcrim pelo acusado Rubenilson Santos Soares Novamente, reporto-me ao decreto prisional dos representados, quando este magistrado elencou no item 1.3, os fundamentos da prisão preventiva e do perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) dos representados conforme art. 312 do CPP. Pontuando que a jurisprudência do STJ e do STF, nos crimes de autoria coletiva, tem admitido a denúncia de caráter genérico, quando inviável a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada agente no contexto criminoso, portanto, entendo que a mesma razão pode ser empregada para se reconhecer a legitimidade da imposição de prisão cautelar com fundamento em fato criminoso genericamente descrito, mas com indicação mínima do liame entre o fato e o agente imputado, como é o caso. A representação policial e, por consequência, a presente decisão, embora sem especificar as minúcias da integração criminosa apurada - com individualização precisa das posições e funções de cada investigado dentro dos grupos criminosos -, descreve o liame entre o agir dos investigados e as supostas práticas delituosas, sendo suficiente, neste momento, para satisfazer a exigência de fundamentação no decreto prisional. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de relaxamento/revogação das prisões preventiva dos representados EILSON SILVA AIRES e RUBENILSON SANTOS SOARES, para manter a constrição pessoal imposta aos requerentes, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Por outro lado, verifico que já houve o apensamento do Inquérito Policial 0827170-23.2021.8.10.0001, desse modo, determino o arquivamento dos presentes autos, devendo, contudo, continuar apenso ao mencionado Inquérito Policial. Desta decisão, dê-se ciência ao MPE, a DPE e os advogados constituídos, todos por sistema Pje. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de setembro de 2021. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
17/09/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:11
Não concedida a liberdade provisória de RUBENILSON SANTOS SOARES (ACUSADO)
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14/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:46
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
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20/08/2021 08:44
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:49
Juntada de petição
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17/08/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 19:38
Juntada de petição
-
12/08/2021 12:00
Juntada de petição
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12/08/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 10:18
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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09/07/2021 15:39
Juntada de termo
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01/07/2021 17:48
Apensado ao processo 0827170-23.2021.8.10.0001
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24/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:44
Decorrido prazo de ALISON ROBERTO VERDE em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:44
Decorrido prazo de WILLEMBERG SILVA MONTES em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:44
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:44
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA DO VALE em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:44
Decorrido prazo de NAYRTON MENESES CORREA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:44
Decorrido prazo de RAILTON CARDOSO AMORIM em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:44
Decorrido prazo de PEDRO IGOR VALE NEVES em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:43
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES MARQUES em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:41
Decorrido prazo de VALTER PACHECO SARAIVA em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA CHAGAS em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:41
Decorrido prazo de RUBENILSON SANTOS SOARES em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:41
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES MOURA em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:41
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:41
Decorrido prazo de JOSE WERLLIRSON RIBEIRO AGUIAR em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:41
Decorrido prazo de EILSON SILVA AIRES em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:41
Decorrido prazo de WALLF SANTOS SANTANA em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:41
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES PEREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:40
Decorrido prazo de CHRYSTYAN NAYANDRO DE OLIVEIRA CASTRO em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:40
Decorrido prazo de NUBIA LOPES DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:40
Decorrido prazo de JOHN CARLOS SANTOS PEREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:40
Decorrido prazo de ARLISON DARLISON VALENTE CARVALHO em 21/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:40
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCISCO FRAZAO PEREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:40
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:40
Decorrido prazo de AGNO LIMA DE SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:40
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FERREIRA PEREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:40
Decorrido prazo de FELIPE ROSA DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:40
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME AIRES DA COSTA RIBEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:39
Decorrido prazo de NATHALYA CRISTINA DIAS SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:39
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA DO NASCIMENTO em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:39
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS GOUVEIA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:39
Decorrido prazo de DOUGLAS PRIVADO DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:39
Decorrido prazo de JOSIANE NASCIMENTO COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:20
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS MARQUES em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:20
Decorrido prazo de JOUVANE PEREIRA DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:20
Decorrido prazo de Ariel em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:20
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO NASCIMENTO DE SOUZA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS ANJOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:20
Decorrido prazo de ERLEILSON DOS SANTOS NEVES em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:20
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:20
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR RAMOS CALDAS em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:20
Decorrido prazo de MANOEL SILVA ALVES em 21/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:20
Decorrido prazo de KLEFERSON SILVA DOS ANJOS CARVALHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:42
Decorrido prazo de JOSE ABEL DA SILVA JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:02
Juntada de petição
-
15/06/2021 10:46
Juntada de petição
-
15/06/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2021.
-
14/06/2021 17:03
Juntada de petição
-
13/06/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 11:05
Juntada de termo
-
09/06/2021 16:05
Outras Decisões
-
09/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:15
Concedida a Liberdade provisória de AGNO LIMA DE SOUSA - CPF: *18.***.*98-02 (REU), ALISON ROBERTO VERDE - CPF: *13.***.*72-63 (REU), ARLISON DARLISON VALENTE CARVALHO - CPF: *17.***.*21-11 (REU), CARLOS ANDRE DA SILVA - CPF: *12.***.*24-10 (REU), CARLOS
-
01/06/2021 13:17
Juntada de petição
-
28/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:49
Juntada de petição
-
18/05/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 12:47
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/05/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE MESQUITA DA SILVA em 16/05/2021 15:58:17.
-
17/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/05/2021 15:56
Juntada de Ofício
-
14/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 16:43
Não concedida a liberdade provisória de LEONARDO DE LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*34-33 (REU)
-
10/05/2021 09:51
Juntada de petição
-
10/05/2021 09:40
Juntada de petição
-
10/05/2021 09:25
Juntada de petição
-
06/05/2021 10:09
Juntada de petição
-
04/05/2021 10:12
Juntada de petição
-
01/05/2021 16:32
Juntada de petição
-
01/05/2021 11:11
Juntada de petição
-
28/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:25
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
26/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:08
Juntada de
-
26/04/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/04/2021 11:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
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