TJMA - 0802045-91.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:36
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:36
Juntada de despacho
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19/04/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/04/2022 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
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29/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 07:14
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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03/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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26/02/2022 11:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:35
Juntada de recurso inominado
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24/01/2022 15:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802045-91.2021.8.10.0150 Promovente: CARLOS CESAR COSTA GARCIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - OAB/MA 9157 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, CARLOS CÉSAR COSTA GARCIA promove a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que é titular unidade consumidora da empresa requerida e que foi surpreendida com prepostos da empresa para fazer uma vistoria.
Aduz ainda que foi elaborado Termo de Ocorrência de Inspeção e gerada multa no valor de R$ 224,79 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), sem observar o princípio do contraditório e ampla defesa.
A tutela de urgência foi deferida.
A empresa requerida apresentou contestação alegando exercício regular de direito, vez que a cobrança impugnada no feito na verdade trata de recuperação de consumo não faturado após constatação de irregularidades detectadas em uma vistoria técnica.
Assim, a questão projetada nos autos versa sobre nulidade de débito decorrente de aplicação de recuperação de consumo por suposta irregularidade na medição, cabendo ao juízo dirimir se realizado de forma lícita e se possibilitou a defesa administrativa ao consumidor.
Pois bem.
A relação entre a parte requerente e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo e as normas protetivas da Lei 8.078/90 (CDC) devem ser aplicadas à espécie, além obviamente dos ditames constitucionais.
Para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, invoco a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Pretende a parte autora a anulação do procedimento administrativo, a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais.
Contudo, analisando as provas contidas nos autos, verifico que tais pleitos não merecem prosperar. É que, cabendo a requerida fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito autoral, esta juntou documentos hábeis a afastar o direito vindicado.
A requerida juntou TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (Id nº 56706223 - Pág. 19) em que descreveu da seguinte forma: “Inspeção realizada na presença do Sr.
Carlos César Costa Garcia (atual proprietário) responsável pela unidade consumidora no momento da inspeção.
Derivação antes do medidor saindo do (borne de linha do medidor) sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
A unidade foi normalizada com a retirada do desvio”.
Constatada a irregularidade, ao requerente assinou o referido e o Termo de Notificação, bem como à notificação da multa (Id nº 56706223 - Pág. 21 e ciência de abertura de prazo para defesa administrativa (56706223 - Pág. 17. É certo, portanto, que o autor tomou conhecimento da inspeção e, por óbvio, sabia da irregularidade apontada pela requerida já que trata-se um DESVIO NO MEDIDOR.
As fotos anexadas à defesa corroboram para a verificação de que existia um desvio na medição.
Importante mencionar que o autor não impugnou os documentos apresentados pela requerida ou trouxe qualquer prova contrária as alegações da mesma.
Ressalto também, que após a realização da inspeção foi direcionada à residência do autor notificação em que a requerida lhe dava oportunidade de apresentar defesa, o que caracteriza o contraditório e ampla defesa.
Destarte, não se pode chamar de procedimento unilateral, quando foi oportunizado prazo para defesa.
Nestes termos, verifico que a EQUATORIAL apenas agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a inspeção (Resolução nº 414/2010).
De outro lado, percebo que o autor não demonstrou a irregularidade da cobrança do débito após a realização do procedimento, não tendo, inclusive, apresentado defesa administrativa.
Destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP 1.412.433-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
No julgamento, foi aprovada a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação".
Com efeito, constatando a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao consumidor demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado.
Ora, no caso em comento, não houve prejuízo a parte autora, mas a ré, que deixou de registrar o consumo de energia da residência do autor no período de 03/10/2020 a 13/04/2021.
As provas juntadas aos autos, tais como o Termo de Regularização, Notificação, registros fotográficos, comprovante de entrega da fatura pormenorizando a cobrança, são suficientemente hábeis a comprovar a regularidade da cobrança.
Está comprovado nos autos que havia desvio na medição, o que levou ao não faturamento correto de energia elétrica.
Ressalto que o caso em comento, não se trata de Termo de Inspeção de Ocorrência realizado unilateralmente, pois não houve problema no medidor de energia.
O medidor da residência da autora estava ligado, mas com desvio antes do medidor, deixando de pagar regularmente sua contraprestação pelos serviços contratados.
Em casos como o presente, revela-se desnecessária a perícia no medidor, pois não é neste que ocorre a fraude.
O desvio de energia elétrica não estava ocorrendo no medidor, mas por derivação externa ao medidor, comprovado na inspeção, inclusive com registro fotográfico.
Corroborando com o que fora dito alhures, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA ("GATO").
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DEVIDA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Danos morais EVIDENCIADOS.
VALOR FIXADO EM HARMONIA COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DES-PROVIDOS. - No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina "recuperação de consumo", é plenamente aceitável, além de justo e razoável, que a concessionária pretenda cobrar os valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias. - Constitui dever do usuário a guarda do medidor, que lhe é entregue em comodato pela concessionária.
Assim, será do depositário do aparelho o ônus de desconstituir as conclusões verificadas pela apelada, demonstrando a inexistência de irregularidade, sob pena de, assim não procedendo, ser responsabilizado pelas fraudes e avarias verificadas. - Despicienda a realização de perícia técnica no medidor, porquanto, tratando-se de desvio de energia pela ligação de um fio independente, a irregularidade constatada é externa (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004414720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-10-2015) (TJ-PB - APL: 00004414720138152001 0000441-47.2013.815.2001, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2015, 2 CIVEL) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
LIGAÇÃO DIRETA (GATO). - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e pelo levantamento fotográfico, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.
Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
ARTIGO 130, III, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
CABIMENTO - É cabível o faturamento na forma em que dispõe o art. 130, inc.
III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há falar em danos morais quando a dívida é reconhecida como existente e está amparada em regular procedimento, em normas regulamentares expedidas pela ANEEL.
Está-se diante de um exercício regular de direito, o que obsta o pleito indenizatório, na forma do art.... 188, I, do Código Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-05, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 10/05/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*27-05 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/05/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018) Inegável, portanto, o locupletamento da autora ao consumir energia elétrica sem o correto registro, deixando de cumprir com sua contraprestação.
Em relação ao dano moral destaco que, ainda conforme a Resolução nº 414/2010 da Aneel que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica, o dano moral é caracterizado como "qualquer constrangimento à moral ou à honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente do fato lesivo; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)", o que não é a hipótese dos autos.
Se a dívida está plenamente reconhecida, amparada por procedimento regular, incabível a indenização moral pretendida, até porque ninguém será responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 19 de dezembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
07/01/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 15:31
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 12:06
Audiência Una realizada para 23/11/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/11/2021 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 06:18
Juntada de diligência
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22/11/2021 12:30
Juntada de contestação
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19/11/2021 16:00
Juntada de petição
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18/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:03
Decorrido prazo de CARLOS CESAR COSTA GARCIA em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:27
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 14:25
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802045-91.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: CARLOS CESAR COSTA GARCIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CARLOS CESAR COSTA GARCIA Rua Boa Esperança, S/N, Residencial Tony Ferreira, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 23/11/2021 09:50, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 17 de setembro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
17/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 09:39
Audiência Una designada para 23/11/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/09/2021 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 11:15
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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