TJMA - 0803017-46.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:09
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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30/11/2021 15:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:46
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803017-46.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
G.
M.
R.
L.
Réu:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA OAB- MA16931 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB- MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta porJ.
G.
M.
R.
L.em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79).
Petição do id. 54246048 pela extinção feito, em razão de sua desistência. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA,31 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 09:35
Extinto o processo por desistência
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15/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0803017-46.2021.8.10.0058.
Ação de Obrigação de Fazer DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer formulada por JOÃO GABRIEL MORAES RÊGO LIMA, representado por BRUNO RODRIGUES LIMA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, pleiteando, em síntese, obrigação de fazer consistente na autorização ou custeio de tratamento médico. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Com efeito, a parte autora foi intimada para informar ocupação profissional e apresentar documentos como declaração de imposto de renda ou extratos bancários para comprovação da impossibilidade de pagamento das custas alegada, mas apresentou tão somente declaração de hipossuficiência, deixando de informar profissão e apresentar os documentos necessários- id 53103439, não demonstrando a impossibilidade de pagar as custas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, a parte autora pode pleitear o parcelamento das custas respectivas, que desde já, defiro, podendo a parte proceder com o referido parcelamento no gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 4 parcelas, nos termos da RESOL-GP – 412019, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento das custas integrais ou primeira parcela, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 07 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
13/10/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 10:27
Juntada de petição
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08/10/2021 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO RODRIGUES LIMA - CPF: *16.***.*86-58 (REPRESENTANTE).
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25/09/2021 07:29
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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23/09/2021 09:00
Conclusos para decisão
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23/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:39
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803017-46.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
G.
M.
R.
L.
Réu:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA OAB- MA16931 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não informou a sua profissão, bem como não juntou a declaração de hipossuficiência.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, as quais podem ser pagas inclusive de forma parcelada, em até quatro vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, conforme for o caso ou como não vislumbre possibilidade de realização de perícia, pode ainda o autor optar pelo juizado especial cível, ramo da justiça na qual a parte não precisa pagar as custas pelo valor da causa estar dentro do teto dos juizados, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e de acordo com a Lei 9.00/95, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 16 de setembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de setembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/09/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 16:48
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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