TJMA - 0803522-36.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:05
Juntada de petição
-
10/04/2025 19:10
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:41
Outras Decisões
-
22/03/2025 07:08
Juntada de petição
-
07/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:56
Juntada de petição
-
27/07/2024 23:21
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:02
Decorrido prazo de NATALIA DE MELO MAMUS VERNIZI em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:32
Juntada de despacho
-
19/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 17:02
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2023 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0803522-36.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE AUTORA: ARENALDO MOURAO SANTANA e outros ADVOGADO(A): NATALIA DE MELO MAMUS VERNIZI (OAB 21867-MA) OAB-MA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente.
Balsas, MA, 10 de agosto de 2023.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Técnico Judiciário -
10/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NATALIA DE MELO MAMUS VERNIZI em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:26
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 19:44
Juntada de apelação
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04/04/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2022 09:00, Centro de conciliação Itinerante.
-
17/05/2022 09:10
Conciliação infrutífera
-
16/05/2022 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
13/05/2022 14:31
Juntada de petição
-
02/05/2022 14:47
Juntada de petição
-
26/04/2022 02:31
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 09:00, Centro de conciliação Itinerante.
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07/04/2022 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:15
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2021 15:32
Conclusos para despacho
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01/12/2021 21:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 14:17
Juntada de contestação
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08/11/2021 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 22:44
Juntada de petição
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25/09/2021 03:52
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803522-36.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ARENALDO MOURAO SANTANA e outros ADVOGADO(A) AUTOR: : NATALIA DE MELO MAMUS VERNIZI - MA21867 PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, NATALIA DE MELO MAMUS VERNIZI - MA21867, da decisão/despacho/sentença ID 52569462, a seguir transcrito(a): " DECISÃO 1.
Da justiça gratuita.
Diante dos documentos que instruem a emenda à inicial, concedo aos autores os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC.
ANOTE-SE. 2.
Da tutela de urgência Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência feito no bojo de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais, proposta por ARENALDO MOURÃO SANTANA e GILVAN DE SOUSA COSTA em face de BRADESCO SEGUROS S.A, buscando provimento jurisdicional de natureza antecipada para fins de compelir a requerida a proceder à cobertura securitária, consistente em indenização integral dos danos sofridos por dois veículos envolvidos em sinistro (AMAROK PLACA OFI0B05 dos autores e HILUX PLACA MWU 7861 de terceiro), bem como permaneça na guarda do veículo (AMAROK) até o julgamento da ação, sem custo aos autores, suspendendo a exigibilidade de diárias de estadia, eventualmente já computadas a partir do dia 25/08/2021.
Os autores baseiam o pedido de urgência descumprimento contratual por parte da requerida, após novo orçamento em oficina autorizada, mudou sua decisão para fins de negar a cobertura securitária, cancelar o contrato entre as partes e notificar o prazo de 30 dias retomada dos veículos, sob pena de cobrança de diárias pela estadia em seu pátio. É A SÍNTESE DO PEDIDO DE URGÊNCIA.
DECIDO.
De antemão destaco que o pedido de urgência que se refere ao pagamento da indenização securitária ou a realização dos reparos das avarias se confunde com o mérito da demanda, evidenciando a notória natureza satisfativa da medida perquirida.
Nesses casos, para além de uma tutela provisória de natureza cautelar, a antecipação dos efeitos da sentença como medida de grande excepcionalidade, notadamente quando requerida na forma inaudita altera pars, exige a demonstração de grave risco de perecimento do bem jurídico e, de plano, a evidência forte do direito em que se funda a pretensão (art.300 do CPC).
No caso, a parte autora não traz aos autos elementos suficientes para tornar verossímil o seu direito, a ponto de levar este Juízo a deferir medida de plano, mormente, quando de natureza antecipatória os efeitos da sentença de mérito.
Dito isso, vislumbro a necessidade de manifestação da parte Requerida para melhor entendimento da matéria.
Assim, no que tange ao referido pedido, postergo o exame da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, preservando a regra da dialética processual.
Noutro giro, quanto a pretensão de compelir a requerida de permanecer na guarda de um dos veículos envolvidos no sinistro cumulada com suspensão da exigibilidade da cobrança pelas diárias de estadia, os autores pecam em não demonstrar, de pronto, que não detém local apropriado para a guarda do veículo em sua posse, até que se resolva a celeuma quanto à cobertura securitária.
Observo que a requerida concedeu prazo razoável (30 dias) para a indicação de local para fins de devolução do veículo aos autores, o qual decorreu in albis.
Por sua vez, os autores se negam a recebê-lo, sem justa causa, antes da indenização integral dos danos.
Ex expositis, não preenchidos os requisitos legais arrolados pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO o segundo pedido de urgência.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois o CEJUSC-UNIBALSAS está sem pauta para audiências de conciliação, tudo para não haver prejuízo com a espera de pauta, até por que a qualquer momento pode haver conciliação entre as partes, inclusive com designação de audiência para tanto.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Balsas (MA), 14 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 16/09/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
16/09/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 20:53
Juntada de petição
-
03/09/2021 15:57
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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