TJMA - 0000100-11.2017.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2025 16:45
Juntada de termo
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13/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:37
Juntada de termo
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11/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:53
Juntada de manifestação
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08/04/2025 14:18
Juntada de petição
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08/04/2025 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:17
Juntada de despacho
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02/02/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2025 21:27
Juntada de termo
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02/02/2025 21:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:11
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 10:11
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:29
Juntada de Carta precatória
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03/10/2024 18:19
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2024 18:19
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:00
Desentranhado o documento
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03/10/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta precatória
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20/06/2024 15:04
Juntada de petição
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18/06/2024 11:41
Juntada de diligência
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18/06/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:41
Juntada de diligência
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06/06/2024 08:52
Juntada de Carta precatória
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05/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:36
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 18:02
Juntada de termo
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10/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:48
Juntada de petição
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31/07/2023 10:38
Juntada de apelação
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14/07/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 19:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:05
Juntada de termo
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01/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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17/12/2021 07:30
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000100-11.2017.8.10.0064 (1012017) Tipo Penal: Art. 155, §§ 1° e 4°, inciso II, do Código Penal Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: MARCO ANTONIO COELHO MELO S E N T E N Ç A (Vistos em correição) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de MARCO ANTÔNIO COELHO MELO, imputando-lhe o crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, inciso II, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, na noite do dia 03.02.2017, o Acusado, mediante escalada, ingressou na Pousada "Sitio Tijupá" e de lá subtraiu diversos objetos pessoais pertencentes às vítimas Mônica Florence Pinto Sousa e Edivan Pereira dos Santos.
Na ocasião, o acusado pulou o muro da pousada e subtraiu aparelhos celulares, roupas e cosméticos das vítimas supramencionadas, tendo sido preso em flagrante, logo em seguida.
A Denúncia acostada às fls. 02/05 foi devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Auto de apresentação e apreensão de fls. 08.
Termo de entrega de fls. 15/16.
Homologada a prisão em flagrante do acusado e decretada a prisão preventiva do mesmo (fls. 27/28) Decisão de recebimento da Denúncia datada de 06.03.2017, conforme fls.32/32-v Defesa Preliminar juntada às fls. 41, tendo deixado para enfrentar o mérito do caso penal após a instrução.
Sem motivos para a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 43).
Na audiência ocorrida em 22.06.2017 (fls. 62/63), foi ouvida a testemunha Ricardo Lisboa Viana, arrolada pela Acusação, bem como fora realizado o interrogatório do Acusado, os quais seguem gravados no DVD de fls. 64.
Relaxada a prisão do acusado (fls. 80/80-v).
Audiência realizada em carta precatória para oitiva da vítima Mônica Florence Pinto Souza (fls. 110/111).
Audiência realizada em carta precatória para oitiva da vítima Edivan Pereira dos Santos (fls. 133/134).
Na audiência ocorrida em 09.08.2018 (fls. 147/148), foi realizado o interrogatório do denunciado, o qual segue gravado no DVD de fls. 149.
Certidões de tempo de cumprimento de prisão provisória do Acusado de fls. 150 e de antecedentes criminais de fls. 151.
As alegações da Acusação pugnam pela condenação do Acusado nos termos da Denúncia (fls. 154/158).
Por sua vez, as alegações finais da Defesa (fls. 161/162) pugnam pelo afastamento da qualificadora consistente na escalada.
Por fim, requerem o reconhecimento do da confissão.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARCO ANTÔNIO COELHO MELO, imputando-lhe o crime previsto no artigo Art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II do Código Penal.
Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do Acusado, pois clarificada está a materialidade do crime e a autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do réu na ação criminosa.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Pelo artigo 155, §§1º e 4º, II, do Código Penal, comete o crime de furto quem subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante o repouso noturno e mediante escalada.
Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente comprovada pelos depoimentos colacionados ao processo e pelo auto de apreensão e apresentação fls. 08 e pelo Termo de entrega de fls. 15/16.
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, conforme depoimento das vítimas e testemunhas arroladas pela Acusação, sendo que a testemunha Ricardo Lisboa Viana, policial militar que participou da diligência que culminou na prisão do acusado, afirmou que o próprio denunciado contou como se deu a ação criminosa, relatando que pulou o muro e após verificar os quartos que estavam sem movimento, entrou e pegou os pertences das vítimas.
Por sua vez, o próprio Acusado confessou a prática delitiva, confirmando o relato das testemunhas arroladas nos autos.
Com efeito, vislumbro serem firmes e lineares o depoimento das testemunhas e a confissão do Acusado, onde confirmam ser este o autor do crime trazido a exame.
Como se percebe das provas produzidas nos autos, o Acusado teve participação ativa no delito, como bem esclarecido pelas testemunhas de Acusação, coadunando-se estes depoimentos com as provas materiais carreadas no bojo dos autos.
Sendo assim, não restam dúvidas da participação do Acusado na prática delituosa.
Os depoimentos, bem como o termo de apresentação e apreensão juntados aos autos colaboram para a elucidação dos fatos noticiados na denúncia, de modo que todas as provas se encontram em harmonia.
Ademais, os outros meios de prova colhidos durante o procedimento policial, notadamente os depoimentos das testemunhas, apontaram que o Acusado ingressou na pousada e furtou os bens descritos, foram confirmados em Juízo.
Desse modo, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do Acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
QUANTO A QUALIFICADORA DA PRÁTICA DO FURTO MEDIANTE ESCALADA, não há como ser reconhecida, se do laudo fotográfico de fls. 20/22 consta que o muro mede um pouco mais de 01 (um) metro, levando a crer que pode ser facilmente transposto, de modo que refoge às características inerentes à qualificadora prevista no § 4º, II, do art. 155 do Código Penal, por inexistir esforço extraordinário do ato.
Assim, acolho a tese da Defesa e afasto a incidência da qualificadora da escalada.
QUANTO À CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NO REPOUSO NOTURNO, conforme análise das provas realizadas acima, verifico que o acusado praticou o crime de furto no período noturno, uma vez que realizado na madrugada do dia 03/02/2017.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO o acusado MARCO ANTÔNIO COELHO MELO como incurso nas penas do artigo 155, § 1º do Código Penal.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, razão pala qual passo sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que o réu não agiu com culpabilidade que extrapola o tipo penal.
Quanto aos antecedentes, constato serem negativos, uma vez que consta da certidão de antecedentes de fls. 151, diversas ações em que este responde, inclusive, por crime de tráfico e novamente, por mais um crime de furto.
Quanto à conduta social não há elementos que demonstrem ser ela negativa.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que o Réu demonstrou maior ousadia ao entrar em uma pousada, onde se encontra um fluxo muito grande de pessoas, em especial, turistas que visitam a cidade, o que gera uma imagem negativa da mesma diante da ocorrência do crime.
No que tange às consequências do crime não foram graves tendo em vista que as vítimas recuperou a res furtiva.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo sua pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, segundo o critério proporcional, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Presentes circunstância atenuante prevista no art. 65, incisos III, ´d´, do Código Penal (confissão), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena consistente no repouso noturno, de modo que aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 205 (duzentos e cinco) dias-multa.
Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME ABERTO.
Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao Acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena.
Entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, sendo elas de culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime.
De modo que NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade.
As circunstâncias judiciais do Acusado não lhe são favoráveis, razão pela qual deixo de aplicar o art. 77, do Código Penal.
CONCEDO ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicado.
DEMAIS DELIBERAÇÕES DEIXO DE CONDENAR o Acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que assistido pela Defensoria Pública.
DEIXO de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art. 387, inciso IV do CPP, uma vez que a vítima teve quase toda a res furtiva restituída.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. c) forme-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), 15 de janeiro de 2020.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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