TJMA - 0800156-73.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 09:27
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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18/02/2022 23:13
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA COSTA em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 23:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 04:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 04:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:54
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA COSTA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA COSTA em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800156-73.2018.8.10.0032 Autor: Antônio Vieira da Costa Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC..
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 12 de maio de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
16/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2021 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA COSTA em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:18
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA COSTA em 09/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
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16/05/2019 08:58
Juntada de petição
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13/04/2018 00:05
Publicado Intimação em 13/04/2018.
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13/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2018 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2018 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2018.
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13/03/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2018 16:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/02/2018 09:31
Conclusos para despacho
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07/02/2018 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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