TJMA - 0000702-79.2017.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 16:58
Baixa Definitiva
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03/12/2021 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/12/2021 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000702-79.2017.8.10.0103 RECORRENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO - MA12835-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato e comprovação do pagamento, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo, mediante depósito em conta. 3.
Todavia em relação à condenação por litigância de má-fé esta deve ser afastada, tendo em vista não restar devidamente demonstrado a conduta ilícita do autor a fim de justificar tal condenação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença. 4.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em face do recorrente, em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/10/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 10:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA CONCEICAO LIMA - CPF: *20.***.*42-02 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/10/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 02:10
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0000702-79.2017.8.10.0103 RECORRENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO - MA12835-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2021 18:26
Recebidos os autos
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22/02/2021 18:26
Conclusos para despacho
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22/02/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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