TJMA - 0800579-81.2020.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2022 13:20
Baixa Definitiva
-
10/01/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/01/2022 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:02
Juntada de petição
-
24/11/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0800579-81.2020.8.10.0058 RECORRENTE:CARLOS MAGNO FERREIRA DE JESUS ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12.021) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação em destaque. Na origem, o recorrente promoveu cumprimento de sentença proferida contra o recorrido na Ação Coletiva 8.131/2000, vencida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Maranhão (ASSEPMMA).
O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por entender que o título executivo (ainda) é ilíquido, posto que a sentença coletiva ainda está em fase de liquidação na respectiva ação (coletiva) (ID 10136974). Em apelação, a sentença foi confirmada pela Quinta Câmara Cível (acórdão de ID 11269126).
Inconformado, opôs embargos de declaração, rejeitados à unanimidade no acórdão de ID 12449430. No recurso especial, os recorrentes alegam ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC e ao TEMA 880 do STJ (ID 12543110). Contrarrazões no ID 12976087. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado registrou que não há nos autos “[…] assiste razão ao magistrado de base, pois o título executivo judicial, objeto do presente cumprimento de sentença ainda não foi liquidado, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, como se infere da última decisão proferida na ação de conhecimento” (ID 11269126). A revisão do acórdão demandaria do STJ a revisão das premissas de fato definidas pela Corte local, pretensão que sabidamente esbarra na Súmula/STJ 07.
Assim: “Sobre as questões que envolvem a formação e obtenção do título, bem como sua liquidez, certeza, exigibilidade, e todos os demais atributos que autorizam sua execução, no tempo e do modo como pleiteado, a Corte de origem concluiu que para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide, mais uma vez, na hipótese a Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp 1708065, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 15/03/2021).
Ante o exposto, inadmito o recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
22/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 08:54
Recurso Especial não admitido
-
13/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 11:56
Juntada de termo
-
12/11/2021 23:20
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
29/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 12:05
Juntada de recurso especial (213)
-
19/09/2021 12:03
Juntada de recurso especial (213)
-
17/09/2021 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.09.2021 A 13.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800579-81.2020.8.10.0058 PAÇO DO LUMIAR/MA EMBARGANTE: CARLOS MAGNO FERREIRA DE JESUS ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB MA 12021) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE MILITARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pelo recorrente já foram discutidas no acórdão ora embargado.
III.
Rediscussão de matéria.
Descabimento.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2021 15:50
Juntada de petição
-
19/08/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2021 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2021 10:34
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2021 22:48
Juntada de petição
-
05/08/2021 22:47
Juntada de petição
-
05/08/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
-
05/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
02/08/2021 22:18
Juntada de petição
-
29/07/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2021 20:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/07/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 18:02
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO FERREIRA DE JESUS - CPF: *69.***.*81-20 (APELANTE) e não-provido
-
05/07/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2021 14:41
Juntada de petição
-
28/06/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2021 14:37
Juntada de petição
-
09/06/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2021 13:50
Juntada de parecer
-
07/05/2021 09:43
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2021.
-
29/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 22:47
Juntada de petição
-
28/04/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812729-74.2020.8.10.0000
Jose Carlos dos Reis Lyra
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 15:53
Processo nº 0803138-06.2017.8.10.0029
Jose Ferreira Mota
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 08:51
Processo nº 0803138-06.2017.8.10.0029
Jose Ferreira Mota
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2018 11:37
Processo nº 0801130-54.2017.8.10.0062
Domingas Sousa de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luana Tainara Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 13:50
Processo nº 0801130-54.2017.8.10.0062
Domingas Sousa de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2017 22:03