TJMA - 0801532-10.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 18/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
24/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RAYFRAN DE BRITO NEVES em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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22/06/2025 16:02
Juntada de petição
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21/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAONY MACIEL NEVES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WESLY CHAVES RESPLANDES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:28
Juntada de despacho
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27/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2023 10:58
Juntada de Ofício
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09/10/2023 23:46
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 01:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:05
Decorrido prazo de RAYFRAN DE BRITO NEVES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:05
Decorrido prazo de GERSON AKIHIRO KURAMOTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:05
Decorrido prazo de WESLY CHAVES RESPLANDES em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:01
Juntada de apelação
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08/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801532-10.2021.8.10.0026 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCELO EDUARDO INTROVINI Réu: OLINDA SILVA DE ANDRADE e outros RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARCELO EDUARDO INTROVINI vs.
OLINDA SILVA DE ANDRADE e outros Identificação do Caso: [Perdas e Danos] Suma do pedido: a) seja declarada a nulidade de cláusula arbitral, mantendo-se a competência material para conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário; b) Sejam as requeridas condenadas, solidária ou subsidiariamente, a ressarcir ao autor o total de R$ 39.841,87, acrescidos dos consectários legais de juros e correção na forma da lei; Suma da Contestação: 1.
Que o autor não residiu no imóvel; que o autor não empreendeu reformas para tornar o imóvel habitável, pois o mesmo já era habitável e conservado, com as suas manutenções em dia; não houve quaisquer garantias pelas requeridas de que o imóvel estava apto a financiamento; que as notas fiscais e recibos foram emitidos em data posterior ao término do contrato e que, contestando ainda, as assinaturas apostas nos documentos; que o autor inadimpliu contrato deixando de pagar o valor acordado para aquisição do imóvel, bem como os alugueis. 2.
Em sede de reconvenção requer o pagamento dos alugueis referente ao período de 05.11.2019 a 05.05.2020, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da fixação de multa moratória no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e indenização por dano material no valor de R$ 1.345,58 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Principais ocorrências: 1.
Contestações com reconvenção apresentadas no prazo legal. 2.
Réplica com manifestação ao pedido reconvindo apresentada tempestivamente, onde sustenta o autor reconvindo em sede de preliminar a inépcia da inicial e no mérito, sustenta o principio da exceção do contrato não cumprido e impugna os comprovantes das despesas para reparo do imóvel supostamente realizadas pelas rés reconvindas. 3.
Instadas a manifestarem sobre o interesse na produção de mais provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento das requeridas e inquirição de testemunhas.
As requerida manifestaram interesse na juntada de novos documentos e prova oral consistente no depoimento da autora e inquirição de testemunhas. 4.
Dispensada a produção de provas. 5 .
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É o caso de incidência do art. 355, I, CPC.
Este juízo é competente para apreciar e julgar a causa, ante a ausência de Câmara Arbitral nesta Comarca. "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990".
AgInt no AREsp 1147805/RS.
Passo à análise do mérito.
O cerne da lide gira em torno da existência das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.
Não há vistoria ou documento emitido pela Caixa Econômica Federal a comprovar a negativa de obtenção de crédito habitacional em razão do não enquadramento do imóvel nos padrões de financiamento da instituição, nem tão pouco cláusula contratual ou indício de acordo verbal condicionando o adimplemento à obtenção de financiamento bancário pela parte autora - art. 373, inciso I, CPC.
Também não há demonstração inequívoca de que as benfeitorias no imóvel foram realizadas pelo autor - art. 373, inciso I, CPC.
Os comprovantes das despesas possuem data posterior ao término do contrato, não servindo, portanto, como meio de prova apto a ensejar a condenação em reparação pelos danos materiais alegados.
A simples alegação de um fato judicialmente controvertido sem o devido lastro probatório não faz prova de sua veracidade (art. 374, III, CPC).
Não obstante a isso, a cláusula 9.2 do instrumento contratual estabelece que “quaisquer obras ou modificações poderão, de consentimento por escrito do locador, ser realizadas, e depois serão incorporadas ao imóvel, sem direito a qualquer indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas, quaisquer que sejam podendo ser retiradas sempre e quando o imóvel fique na condição original”. (grifo meu) Logo, não se incumbiu a parte autora de demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), ônus que lhe competia, razão pela qual o pedido inicial deve ser rejeitado - art. 373, inciso I, CPC.
No tocante ao pedido reconvencional, a narrativa dos fatos é inteligível, possibilitando o juízo de conhecimento.
REJEITO a preliminar de inépcia da reconvenção.
O inadimplemento contratual consubstanciado na ausência de pagamento pelo autor/reconvindo do valor pactuado para aquisição do imóvel, qual seja R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é fato incontroverso (art. 374, III, CPC).
Há cláusula penal estipulada (cláusula 5.1).
No tocante aos alugueis, o autor/reconvindo pagou apenas a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de entrada, conforme recibo de id. 44513077, remanescendo, portanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme previsão contratual (cláusula 2.1).
Os comprovantes das alegadas despesas suportadas pelas rés/reconvintes para o reparo do imóvel não possuem comprovação de relação com o bem litigioso, não tendo ainda as rés/reconvintes se desincumbido de comprovar a necessidade dos reparos (art. 373, I, CPC).
Além disso, há declaração na contestação de que o autor/reconvindo sequer chegou a residir no imóvel.
Com fundamento no art. 373, I, CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial e ACOLHO PARCIALMENTE a reconvenção.
CONDENO MARCELO EDUARDO INTROVINI – CPF *25.***.*60-49 a pagar a OLINDA SILVA DE ANDRADE - CPF *82.***.*53-53 e a JOSIELI CRISTINA DOS SANTOS COELHO – CPF *41.***.*12-62 R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de cláusula penal (art. 492, CPC), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo IGPM a partir do inadimplemento.
CONDENO MARCELO EDUARDO INTROVINI – CPF *25.***.*60-49 a pagar a OLINDA SILVA DE ANDRADE - CPF *82.***.*53-53 e a JOSIELI CRISTINA DOS SANTOS COELHO – CPF *41.***.*12-62 R$ 2.000,0 (dois mil reais), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo IGPM a partir do inadimplemento.
CONDENO MARCELO EDUARDO INTROVINI – CPF *25.***.*60-49 ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
INTIMEM.
Com o trânsito em julgado: a) CALCULEM e INTIMEM o autor para recolher as custas finais; b) Não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO e OFÍCIO ou CARTA. -
04/08/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 20:42
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
12/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:26
Outras Decisões
-
13/09/2022 17:21
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:49
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:37
Conclusos para decisão
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06/05/2022 18:56
Decorrido prazo de WESLY CHAVES RESPLANDES em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 23:15
Juntada de petição
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07/04/2022 15:08
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801532-10.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARCELO EDUARDO INTROVINI ADVOGADO(A) AUTOR: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA) PARTE RÉ: OLINDA SILVA DE ANDRADE e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr. WESLY CHAVES RESPLANDES (OAB 6819-TO) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: WESLY CHAVES RESPLANDES (OAB 6819-TO) do(a) DESPACHO/DECISÃO ID 64060795, a seguir transcrito: "DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Balsas, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 05/04/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
05/04/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 23:41
Juntada de petição
-
04/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
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08/10/2021 23:00
Juntada de contestação
-
24/09/2021 12:28
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801532-10.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARCELO EDUARDO INTROVINI ADVOGADO(A) AUTOR: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759 PARTE RÉ: OLINDA SILVA DE ANDRADE e outros ADVOGADO REQUERIDO: WESLY CHAVES RESPLANDES - TO6819 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759, para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, no prazo de 15 dias.
BALSAS/MA, 15/09/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
15/09/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:39
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2021 16:00 1ª Vara de Balsas.
-
17/08/2021 16:14
Conciliação infrutífera
-
17/08/2021 12:51
Juntada de petição
-
25/07/2021 12:01
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
20/07/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 12:01
Juntada de diligência
-
20/07/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 16:00 1ª Vara de Balsas.
-
30/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
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30/06/2021 02:46
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
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18/06/2021 15:31
Juntada de petição
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17/06/2021 11:09
Decorrido prazo de JOSIELI CRISTINA DOS SANTOS COELHO em 16/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 14:55
Juntada de diligência
-
24/05/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 17:10
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 16:00 1ª Vara de Balsas.
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21/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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