TJMA - 0802676-38.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 13:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA SOARES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:12
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOARES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA SOARES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOARES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA SOARES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOARES em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0802676-38.2021.8.10.0052 Autor: PEDRO DE ALCANTARA SOARES Requerido: RITA DE CASSIA COSTA SOARES SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA promovida por PEDRO DE ALCÂNTARA SOARES em face de RITA DE CASSIA COSTA SOARES e INÁCIO BOAS.
Relata que o Autor comprou uma casa situada na Travessa dos Moraes, Fomento, Pinheiro - MA.
A compra e venda foi efetuada no dia 03 de agosto de 2021 pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pagos à vista mediante transferência bancária para a conta do Sr.
Inácio Boas.
Que realizou o pagamento avençado entre as partes, restando, portanto, receber a escritura para cumprimento integral do contrato.
Ademais, o contrato fora intermediado pela Primeira Requerida, a Senhora RITA DE CÁSSIA COSTA SOARES, que é sobrinha do Autor, que por manifesta má-fé, realizou o contrato de compra e venda do referido imóvel como se fosse em seu nome, ficando de posse do documento e se negando a entregar e fazer a transferência para quem de direito, o Senhor Pedro de Alcântara Soares.
Requer a condenação do réu na obrigação de outorgar a escritura definitiva, valendo a sentença como título hábil ao registro nos termos do caput do art. 497 do Código de Processo Civil ou havendo recusa requer que observadas as formalidades legais, seja declarada a adjudicação do imóvel ao Autor, além da condenação dos Requeridos, ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora com escritura, registro e tributos incidentes sobre a transmissão, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Citada, RITA DE CASSIA COSTA SOARES não apresentou contestação.
Decretada a revelia e aceita a desistência quanto a INÁCIO BOÁS (ID 92919375).
O Autor pediu o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando o pleito, vê-se que PEDRO DE ALCÂNTARA SOARES afirma ter comprado uma residência de INÁCIO BOÁS situada na Travessa dos Moraes, Fomento, Pinheiro - MA, como prova, anexa comprovante de transferência de R$ 80.000,00 para a conta bancária de INÁCIO BOAS (ID 52272658).
O Demandante relata, ainda, que sua sobrinha RITA DE CASSIA COSTA SOARES teria redigido um contrato de compra e venda em seu próprio nome e retido a documentação.
Vejamos.
Apesar de lamentável o contexto relatado pelo Autor, observa-se que, na esfera cível, não há possibilidade de procedência do pedido.
Explico.
Primeiramente não há como determinarmos a "obrigação de outorgar a escritura definitiva", vez que não há qualquer documento nos autos que indique as informações da propriedade.
O Demandante deixa de juntar certidões de cartório, por exemplo.Não dormita, no processo, a informação segura a respeito do contrato de compra e venda estar no nome de RITA DE CASSIA SOARES, o que poderia ser comprovado pela oitiva de testemunhas e até do próprio vendedor.
Todavia, PEDRO DE ALCANTARA SOARES optara pela desistência quanto ao polo passivo INACIO BOÁS e pela não produção de provas.
No tocante à RITA DE CASSIA COSTA SOARES, seria hábil o requerimento de apresentação de documentos, por exemplo, o que não é o pedido desta Demanda, sendo incabível a esta magistrada julgar fora do pleito contido na Exordial.
Entretanto, latente o relato de violência contra o idoso, sugere-se que medidas criminais sejam verificadas, com registros em Delegacia de Polícia e remessa de informações ao Ministério Público Estadual, situação de proteção alicerçada na Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso.
Por fim, não há como apreciar o pleito de adjudicação, ressarcimento dos valores despendidos pela autora com escritura, registro e tributos incidentes sobre a transmissão, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois eles não foram comprovados.
Por todo o exposto, na forma do art. 183 §3° da Constituição Federal e tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral aduzida nos autos pelo não preenchimento dos requisitos necessários ao usucapião.
Sem honorários e sem custas em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se oportunamente.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de agosto de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
06/09/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:55
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOARES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:48
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA SOARES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802676-38.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acessão] PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO DE ALCANTARA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES - MA15469 PARTE(S) REQUERIDA(S): RITA DE CÁSSIA COSTA SOARES INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo a parte autora na pessoa do(a) advogado(a) RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES - MA15469, para informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo ciente do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos.
Pinheiro/MA, 25 de maio de 2023.
IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro -
25/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:11
Outras Decisões
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23/05/2023 18:11
Decretada a revelia
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31/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:21
Juntada de petição
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15/01/2023 21:19
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Natureza: [Acessão] Processo: 0802676-38.2021.8.10.0052 Requerente: PEDRO DE ALCANTARA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES - MA15469 Requerido:INACIO BOAS e outros Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório, em razão da parte não ter sido citada: XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória; Pinheiro, 15 de dezembro de 2022 JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019 -
15/12/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:38
Juntada de termo
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30/10/2022 22:10
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA COSTA SOARES em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:10
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA COSTA SOARES em 05/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:30
Juntada de petição
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14/09/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:11
Juntada de diligência
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23/08/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 09:37
Juntada de petição
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25/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 18:59
Conclusos para decisão
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15/02/2022 18:58
Juntada de termo
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14/02/2022 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2022 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2022 11:10, 1º CEJUSC de Pinheiro .
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14/02/2022 11:25
Conciliação infrutífera
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14/02/2022 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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04/02/2022 00:04
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802676-38.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acessão] PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO DE ALCANTARA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES - MA15469 PARTE(S) REQUERIDA(S): INACIO BOAS e outros INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES - MA15469, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 14/02/2022 11:10hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234.
Pinheiro/MA, 20 de janeiro de 2022.
LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem deste juízo -
02/02/2022 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/01/2022 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 11:10, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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07/01/2022 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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18/12/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:16
Juntada de petição
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12/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
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12/10/2021 09:16
Juntada de termo
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11/10/2021 16:31
Juntada de petição
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25/09/2021 00:48
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802676-38.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acessão] PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO DE ALCANTARA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES - MA15469 PARTE(S) REQUERIDA(S): INACIO BOAS e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES - MA15469, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO (ID 52333245), bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Pinheiro/MA, 16 de setembro de 2021.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara assino de ordem deste juízo -
16/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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