TJMA - 0834804-07.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/10/2021 12:16 Baixa Definitiva 
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                                            15/10/2021 12:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            15/10/2021 10:41 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            15/10/2021 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2021 00:29 Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021. 
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                                            18/09/2021 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021 
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                                            17/09/2021 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0834804-07.2020.8.10.0001 RECORRENTES: ROSA EMILIA DE SOUSA CARVALHO E SUELLY WIDELGA NUNES LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA 7.782) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GIVANILDO FÉLIZ DE ARAÚJO JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO ROSA EMILIA DE SOUSA CARVALHO e SUELLY WIDELGA NUNES LIMA DOS SANTOS, ajuizaram recurso especial (ID 11830685) e recurso extraordinário (ID 11831344) contra decisum desta presidência (ID 11740874) que não admitiu os recursos especial (ID 11184797) e extraordinário (ID 11184826), antes manejados. No decisum de ID 11740874 restou consignado que o REsp (ID 11184797) e o RE (ID 11184826) não estavam sendo admitidos nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC. De pronto, verifica-se que o novo recurso especial de ID 11830685 e o novo recurso extraordinário de ID 11831344 não podem ser conhecidos. Explica-se. O Código de Processo Civil, no § 1º do artigo 1.030, determina: “Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042”. O artigo 1.042 supracitado nos orienta da seguinte forma: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Portanto, da decisão do Tribunal a quo que não admite recurso extraordinário ou especial cabe “agravo ao tribunal superior”, não um novo recurso especial e um novo recurso extraordinário como ocorreu in casu. Sob essa ótica, e tendo como pressuposto as balizas do princípio da unirrecorribilidade recursal, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo ao tribunal superior, conforme previsto no artigo acima transcrito, sendo incabíveis quaisquer outros recursos da decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
 
 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
 
 Sob a égide do princípio da primazia da resolução de mérito, continua inescusável a interposição de recurso equivocado na hipótese em que o recurso correto está expressamente determinado na norma processual de regência. 2.
 
 Agravo interno não conhecido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.742 - PE (2019/0227941-1) - RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – Julgamento: 03/03/20200). ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Contra acórdão que mantém o indeferimento liminar da inicial em Mandado de Segurança originário de Tribunal não cabe especial, mas sim Recurso Ordinário (REsp. 1.283.306/MS, Rel.
 
 Min.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2011). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de Recurso Especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à hipótese. 3.
 
 Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 454.917/RS, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019). Repete-se: o recurso cabível contra decisão de Presidência de tribunal local/regional que não admite recurso especial e/ou o recurso extraordinário é o agravo (em recurso especial ou em recurso extraordinário), ex vi do art. 1.030, § 1º, do CPC (“Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”). Nesse sentido: “[…] o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem"(AgInt no AREsp 1497725, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 24/08/2020). Verifica-se, portanto, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que constitui erro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação, ou seja, quando inexiste dúvida objetiva.
 
 Assim, mostra-se impossível a utilização da fungibilidade no presente caso. Em face dos fundamentos apresentados, diante da inadequação recursal, NÃO CONHEÇO dos recursos em comento (IDs 11830685 e 11831344).
 
 Portanto, mantendo inalterável o decisum de ID 11740874. Publique-se.
 
 Intime-se. São Luís, 16 de setembro de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
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                                            16/09/2021 11:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2021 10:41 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE), ROSA EMILIA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *75.***.*58-87 (APELANTE) e SUELY WIDELGLA NUNE 
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                                            10/09/2021 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2021 17:27 Juntada de termo 
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                                            10/09/2021 17:09 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/08/2021 08:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2021 14:05 Juntada de recurso extraordinário (212) 
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                                            09/08/2021 14:04 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            06/08/2021 00:14 Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2021. 
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                                            06/08/2021 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021 
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                                            04/08/2021 08:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2021 12:17 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            02/08/2021 12:17 Recurso Especial não admitido 
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                                            27/07/2021 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2021 13:48 Juntada de termo 
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                                            27/07/2021 13:46 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/07/2021 08:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/07/2021 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2021 08:27 Juntada de protocolo 
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                                            05/07/2021 08:26 Juntada de petição 
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                                            02/07/2021 00:19 Publicado Intimação em 02/07/2021. 
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                                            01/07/2021 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021 
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                                            30/06/2021 17:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2021 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2021 17:18 Remetidos os Autos (40) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            30/06/2021 15:56 Juntada de recurso extraordinário (212) 
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                                            30/06/2021 15:50 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            22/06/2021 15:03 Juntada de petição 
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                                            16/06/2021 14:38 Juntada de petição 
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                                            11/06/2021 00:11 Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2021. 
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                                            10/06/2021 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021 
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                                            09/06/2021 14:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/06/2021 13:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/06/2021 17:38 Conhecido o recurso de ROSA EMILIA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *75.***.*58-87 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/06/2021 15:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/05/2021 08:56 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/05/2021 09:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/05/2021 19:21 Juntada de petição 
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                                            11/05/2021 09:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2021 16:03 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/04/2021 11:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/04/2021 11:18 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            09/03/2021 21:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/03/2021 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2020 09:11 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2020 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2020 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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