TJMA - 0804166-71.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:36
Juntada de contrarrazões
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22/10/2024 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 23:23
Juntada de apelação
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09/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:05
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 21:19
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:53
Juntada de petição
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04/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:12
Juntada de petição
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28/08/2024 01:56
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 23:44
Juntada de petição
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14/08/2024 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 22:38
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2024 18:20
Juntada de petição
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05/08/2024 15:47
Juntada de petição
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24/07/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:00
Decorrido prazo de KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:43
Juntada de petição
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09/04/2024 20:30
Juntada de petição
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04/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:57
Juntada de termo de juntada
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02/04/2024 13:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/04/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 11:17
Outras Decisões
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21/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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20/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 23:33
Juntada de petição
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14/02/2024 15:22
Juntada de petição
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08/02/2024 01:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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03/11/2023 10:45
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804166-71.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TADEU DE MOURA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY - PI14018 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), visando firmar a uniformização de tese jurídica envolvendo processos em que se discute indenização por má gestão de valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A relativos ao PASEP, nos seguintes termos: ...
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 Assim, considerando que para o julgamento da presente lide é necessária a solução em definitivo do referido IRDR, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, em cumprimento à decisão acima consignada.
Saliente-se que, nos termos da decisão supra, "a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º)." Intimem-se.
Timon/MA, 13 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
16/11/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 16:50
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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10/11/2021 13:34
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:01
Decorrido prazo de KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:39
Juntada de petição
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06/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804166-71.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TADEU DE MOURA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY - PI14018 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 04/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TADEU DE MOURA SANTOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte requerente alega ter ocorrido desfalque das cotas depositadas em seu favor, referentes às contribuições do PIS/PASEP.
Inexistindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
Da Impugnação ao Valor da Causa Insurge-se o Banco réu contra o valor dado à causa pelo autor, sob a alegação de que atribuiu valor demasiadamente excessivo, requerendo que seja o valor da causa arbitrado com base no valor efetivamente sacado.
Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo reclamado, porquanto o valor atribuído à causa pelo demandado corresponde às suas pretensões pecuniárias, ou seja, a soma do valor de seus pedidos (tanto indenização material quanto moral), conforme previsão do art. 292, VI, do CPC. 1.2.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
In casu, o autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência e cópia do seu contracheque, ID 47405812, no qual constam vários descontos sobre sua remuneração, além de ter sido levado em consideração a profissão que o demandante exerce.
O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC. 1.3.
Da invalidade do demonstrativo contábil - Prova unilateral Sua insurgência diz respeito a apresentação de planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral, contudo, reputa-se que a simples elaboração de prova (planilha de cálculos), de forma unilateral, por si só não a vicia, cabendo à parte contrária impugná-la, demonstrando a sua invalidade.
Contudo, tal vertente será apreciada após contraditório e ampla defesa, quiçá por meio de avaliação técnica por especialista nomeado pelo juízo.
Ressalta-se que, consoante o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 CPC). 1.4.
Da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2) - STJ O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), visando firmar a uniformização de tese jurídica envolvendo processos que se discutem indenização por má gestão de valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A, relativos ao fundo PASEP, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017." De acordo com a referida decisão, foram firmadas as seguintes teses jurídicas para fins de uniformização jurisprudencial: 1) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
A parte requerida ventilou questões preliminares e prejudicial de mérito que possuem manifesta ligação com as teses abarcadas no STJ.
Assim, considerando que para o julgamento da presente lide é necessária a solução jurisprudencial das questões jurídicas acima apontadas, e tendo em vista o direcionamento da Corte Especial, segundo o qual o processo deverá seguir até a fase de conclusão para sentença, POSTERGO a análise dessas matérias até o julgamento em definitivo do referido IRDR.
II – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside em verificar a regularidade ou não da administração, por parte do banco requerido, da conta individual do PASEP vinculada à parte autora.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) o saldo existente na conta individual do autor em 08/08/1988 (quando houve a mudança na destinação do fundo PASEP); b) a existência ou não de indevidas subtrações (saques) na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; c) a regularidade da execução dos fundos do PASEP, em conformidade com as normas de administração do Conselho Diretor, pelo Banco do Brasil; d) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando os normativos que regulam a matéria; e) a configuração ou não de dano moral indenizável; f) em caso de condenação, a partir de quando devem incidir juros de mora.
Para tanto, necessária a produção probatória quanto: (a) a data de abertura da conta PASEP em favor do autor; (b) os valores e respectivas datas de depósito; (c) movimentação financeira realizada na conta desde a sua abertura e (d) eventual existência e extensão do dano material e moral.
III – ÔNUS DA PROVA Considerando que o acesso ao PASEP é mediante conta bancária e que o réu, por força da Lei Complementar 8/1970, dispõe tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado, indubitável é que a instituição financeira requerida é prestadora de serviços.
Por outro lado, o requerente qualifica-se como consumidor para fins legais, visto que é o tomador do serviço prestado e, ainda que o Banco réu seja fornecedor de forma única, não pode ser eximido da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista.
Portanto, plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso vertente.
Contudo, embora incidam as regras decorrentes do CDC, não é o caso de adotar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90.
Isso porque a inversão ou distribuição do ônus só ocorrerá quando o juiz verificar a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança.
Na espécie, não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, não se verificando, portanto, dificuldades na produção de provas, inclusive, ressalta-se que a petição inicial veio devidamente instruída com extratos, documentos e parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em obrigar-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido.
Desta feita, mesmo diante da caracterização da relação de consumo, continua o ônus da prova submetido, em regra, aos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Nessa linha de raciocínio, seguem jurisprudências sobre o tema em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR NÃO VISLUMBRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA EM PRODUZIR PROVAS EM SEU FAVOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, ONDE SE OPERA A INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO (OPE LEGIS) E NÃO A INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS).
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 14 DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DESTE ETJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0040549-57.2017.8.19.0000, 27ª Câmara Cível do Consumidor.
JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES data da publicação 11/10/2117.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE JUDICIS.
VE-ROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTES.
RE-QUERIMENTO NEGADO.
A inversão do ônus probatório não se opera automaticamente às relações de consumo, se não for ope legis.
Para tanto, necessária à comprovação da verossimilhança das alegações ou a demonstração da condição de hipossuficiente do consumidor, a qual somente é aferia no caso em concreto, não se confundindo com a vulnerabilidade, a qual é nota caracterizada da relação de consumo, ou seja, trata-se de condição que todo consumidor ostenta em face do fornecedor.(TJ-MG - AI: 10000191231109001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA.
ART. 6º, IN-CISO VIII, CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor (...) 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF acordão nº 1227725, Data de Julga-mento: 29/01/2020, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Rela-tor:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 13/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, conclui-se que a condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Desta feita, tendo em vista a natureza da lide, a obrigação de provar os fatos alegados cabe à parte autora, na forma prevista no artigo 373 do CPC.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que não se encontra configurada a hipossuficiência do autor em provar o alegado na inicial, sendo possível ao caso em tela a produção da prova documental requerida pelas partes.
Em consequência, as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV - ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando a distribuição do ônus da prova conforme tópico acima, os esclarecimentos dos pontos controvertidos caberão às partes.
As questões controvertidas poderão ser dirimidas mediante a produção de prova documental complementar e a apresentação de esclarecimentos sobre os critérios de evolução das contas individuais, inclusive eventuais saques ocorridos no curso dos anos e extratos discriminados.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem novos documentos e esclarecimentos que melhor elucidem essas questões.
Especificamente ao Banco requerido determino a juntada de extrato completo e detalhado da conta individual do PASEP vinculada à parte autora, ante a necessidade de se verificar a real evolução dos valores depositados na conta, no prazo de 15 dias, bem como outros documentos que entenda pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados.
Se reputarem necessário, poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
V- OUTRAS DELIBERAÇÕES Ressalta-se que as matérias preliminares não apreciadas nesta fase serão melhor analisadas em sentença.
Não havendo outras questões a serem decididas, bem como sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as condições da ação, dou o feito por saneado.
Sem prejuízo do prazo acima determinado, as partes, querendo, poderão pedir esclarecimentos ou ajustes pertinentes ao saneamento do feito, no prazo de 05 dias, após o qual a presente decisão se torna estável, conforme previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Esclareça-se, por fim, na esteira da decisão firmada no Incidente de Demandas de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2) - STJ: a ordem de suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/10/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:41
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
-
24/09/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804166-71.2021.8.10.0060 AUTOR: TADEU DE MOURA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR NERY - PI14018 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 15 de setembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
15/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:06
Juntada de contestação
-
25/08/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:46
Juntada de petição
-
19/07/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 08:56
Juntada de petição
-
12/07/2021 08:39
Juntada de petição
-
22/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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